Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803500/DF (2024/0447734-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727051-04.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:33
Publicação
10/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803500/DF (2024/0447734-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:27
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803500/DF (2024/0447734-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803500/DF (2024/0447734-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803500/DF (2024/0447734-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:27
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803500/DF (2024/0447734-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803500/DF (2024/0447734-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:18
Redistribuição
13/03/2025, 16:45
Recebimento
13/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2803500/DF (2024/0447734-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:30
Distribuição
25/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 13:55
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803500/DF (2024/0447734-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 15:22
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803500/DF (2024/0447734-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por OZANA DE SANTANA MACIEL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 23:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803500/DF (2024/0447734-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 10:34
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 10:00
Recebimento
25/11/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727051-04.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727051-04.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
RECORRIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATIVIDADE COMERCIAL. AVALISTA. CÓDIGO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS FORMAIS OBSERVADOS. CLÁUSULAS ALEGADAS COMO ABUSIVAS. VALORES NÃO INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO. VALOR INDEVIDO NÃO INDICADO. 1.Se nas razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, possibilitando o contraditório, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A análise se dá sob a ótica do Código Civil, uma vez que a parte figura na qualidade de avalista em operação que visa o fomento de atividade comercial e não na qualidade de consumidora final do crédito. 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, pois representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004 (Tema 576 do STJ), e cujos requisitos essenciais estão descritos no art. 29 da mesma norma. 4.Para afastar a característica de título executivo, é necessária a comprovação de vício formal por não estarem preenchidos os requisitos essenciais do título (art. 29 da Lei 10.931/2004) ou de que o saldo devedor apontado na planilha de débito não corresponde ao devido, de modo a infirmar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. As cláusulas apontadas como abusivas, ainda que constantes no contrato, não compuseram a planilha de débito executado, inexistindo indicação de valores cobrados indevidamente (art. 917, § 3º, do CPC) remanescendo hígido o título de crédito executado. 6. Apelação não provida. A recorrente alega violação aos artigos 39, inciso I, e 51, incisos XII e XIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 389 e 395, ambos do Código Civil, com vistas à declaração de nulidade das cláusulas constantes na cédula de crédito, por serem abusivas, bem como a sua desconstituição como título executivo. Requer a inversão dos honorários de sucumbência, e que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial. O apelo não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 39, inciso I, e 51, incisos XII e XIII, ambos do CDC, bem como 389 e 395, ambos do CC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Como consignado na sentença e não impugnado em apelação, tais cláusulas alegadas como abusivas, ainda que constantes no contrato, não compõem o débito executado e sendo passível, apenas de atualização com os mesmos parâmetros da planilha constante da inicial da ação de execução nº 0727051-04.2022.8.07.0001, que não foi especificamente impugnada pela embargante, não há razão para a reforma da sentença nesse ponto. Tanto é assim, que a própria devedora sequer declinou o correspondente valor das parcelas, muito menos o total a ser decotado, deixando de apontar excesso de execução em relação às questões alegadas como abusivas (...). Conclui-se que o título de crédito remanesce hígido e passível de execução” (ID 58538816). Logo, para infirmar a conclusão a que chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. No que diz respeito ao pedido de inversão dos honorários sucumbenciais,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, determino que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do causídico Bruno Ladeira Junqueira, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE TÍTULO. VALOR DÉBITO INALTERADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE OU NECESSIDADE. 1. Segundo preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater os argumentos suscitados que não infirmem a conclusão da decisão tomada a partir dos fundamentos já declinados. 3. O pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais que não compõem o débito executado, não desconstitui a validade do título de crédito nem altera o montante devido, de modo que a pretensão, na forma como deduzida, por si só, não se mostra útil nem necessária. 4. Embargos de declaração rejeitados.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727051-04.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATIVIDADE COMERCIAL. AVALISTA. CÓDIGO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS FORMAIS OBSERVADOS. CLÁUSULAS ALEGADAS COMO ABUSIVAS. VALORES NÃO INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO. VALOR INDEVIDO NÃO INDICADO. 1.Se nas razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, possibilitando o contraditório, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A análise se dá sob a ótica do Código Civil, uma vez que a parte figura na qualidade de avalista em operação que visa o fomento de atividade comercial e não na qualidade de consumidora final do crédito. 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, pois representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004 (Tema 576 do STJ), e cujos requisitos essenciais estão descritos no art. 29 da mesma norma. 4.Para afastar a característica de título executivo, é necessária a comprovação de vício formal por não estarem preenchidos os requisitos essenciais do título (art. 29 da Lei 10.931/2004) ou de que o saldo devedor apontado na planilha de débito não corresponde ao devido, de modo a infirmar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. As cláusulas apontadas como abusivas, ainda que constantes no contrato, não compuseram a planilha de débito executado, inexistindo indicação de valores cobrados indevidamente (art. 917, § 3º, do CPC) remanescendo hígido o título de crédito executado. 6. Apelação não provida.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727051-04.2022.8.07.0001.
APELANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727051-04.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Foi interposto pela parte Embargante recurso de apelação da sentença de id. 167750716, publicada no DJe em 18/08/2023. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de id. 178529760, publicada no DJe em 01/12/2023. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por OZANA DE SANTANA MACIEL, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727051-04.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: OZANA DE SANTANA MACIEL
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por OZANA DE SANTANA MACIEL em face da ação de execução que lhe move BANCO DE BRASÍLIA S.A (autos nº 0700893-48.2018.8.07.0001), na qual figura como avalista de cédula de crédito bancário, com saldo devedor de R$ 654.229,23 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), objeto da execução. Defende a necessidade de revisão do contrato, diante da presença de cláusulas abusivas, destacando: i) cláusula oitava: “despesas para manutenção do crédito”; ii) clausula nona: tarifa de abertura de crédito (TAC); iii) cláusula décima: “ressarcimento de despesas de avaliação / reavaliação da(s) garantia(s)”; iv) cláusula décima quarta (“mora”): previu a cumulação da comissão de permanência com os juros; v) cláusula décima quinta (“inadimplemento”): previu a incidência do CDI como índice de correção monetária, como discriminado no item 1.7 do contrato; vi) cláusula décima sexta (“honorários de advogado”): previu a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, fixados em 10%, e judiciais, fixados em 20%; vii) cláusula vigésima (“seguro obrigatório”): previu a contratação de seguro obrigatório, com cláusula beneficiária em favor do embargado. Diante desses argumentos, a embargante requer a declaração da nulidade das referidas cláusulas e a desconstituição da cédula de crédito como título executivo. Subsidiariamente, requer o “refazimento dos cálculos, nos estritos termos da lei”. Juntou documentos. Decisão de ID 132567728, recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Instado, o embargado apresentou impugnação ao ID 134755962, em que, defendendo a legalidade dos encargos cobrados, pugna pela condenação do embargante à litigância de má-fé, bem como pela improcedência dos embargos. Requer o julgamento antecipado. Réplica ao ID 138411154. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, já que estas se enquadram nos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, a embargante adquiriu, do embargado, na qualidade de destinatária final, serviços bancários, ao passo que este agiu como legítimo fornecedor. Inicialmente, verifica-se que a despeito da impugnação apresentada pelo embargante quanto a legalidade da cláusula oitava (“despesas para manutenção do crédito”); cláusula décima (“ressarcimento de despesas de avaliação / reavaliação da garantia”); cláusula décima quinta (“incidência do CDI como índice de correção monetária”) e cláusula décima sexta (“cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, fixados em 10%, e judiciais, fixados em 20%”), fato é que não há qualquer demonstração de que os itens em questão tenham tomado parte na composição de débito executado. Não há cobrança de “despesas para manutenção do crédito” e de “ressarcimento de despesas de avaliação / reavaliação da garantia”. Não há “incidência do CDI como índice de correção monetária” e nem “cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais ou judiciais”. Deste modo, a insurgência apresentada quanto tais pontos se afiguram irrelevantes para o deslinde da causa, já que os indicadores em questão, não foram sequer utilizados para a formação do débito executado. Lado outro, assiste razão ao embargante quando impugna a cláusula nona, no que se refere a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). Isto porque, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que a cobrança dessa tarifa somente é permitida se baseada em contratos celebrados até 30/04/2008, ressalvado abuso devidamente comprovado. Vejamos: “(...) 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)". No caso, o contrato foi celebrado em 10/09/2015, portanto, não abrangido pela permissão de cobrança da mencionada tarifa. Nesse passo, impõe-se a exclusão da referida tarifa. No que se refere cláusula décima quarta, embora haja previsão de acumulação da comissão de permanência com outros encargos (o que, à toda evidência, é vedado), verifica-se da planilha acostada aos autos de execução, que malsinada cobrança não ocorreu, de modo que não há que falar, no caso concreto, de ocorrência de cumulação de comissão de permanência com juros ou multa. Por fim, também não demonstrou o embargante, no que diz respeito a cláusula vigésima, que tenha sido obrigado a contratar qualquer espécie de seguro, como condição para a contratação do empréstimo inadimplido. Ademais, ainda, que assim não fosse, nos autos de execução há qualquer cobrança que tenha relação com o “seguro” em questão – diga-se, cuja contratação sequer se demonstrou – nada interferindo, portanto, na legitimidade e lisura da execução. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o do parcial procedência do pleito inicial, unicamente para determinar a retificação dos cálculos de execução, com vista a excluir a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito. A despeito disso, constato a presença dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, no título executivo em questão, nos termos do art. 784 do CPC/2015, devendo, tão somente, ser decotado do valor devido, a importância cobrada a título de taxa de abertura de crédito, já que indevida a sua cobrança Não vislumbrando tenha o embargante praticado, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC à justificar a medida punitiva pretendida, deixo de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má fé. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OZANA DE SANTANA MACIEL em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos, para reconhecer o excesso de execução referente aos valores cobrados a título de taxa de abertura de crédito, os quais deverão ser deduzidos do montante executado. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em face da sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, transladem-se cópias desta para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 6 de agosto de 2023. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto