Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0268732-83.2015.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: JOSELITA LUIZ SOARES Réu: LEONARDO ORESTES FRANCA Valor da causa: R$ 300.000,00 DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por JOSELITA LUIZ SOARES e JOSÉ SOARES TOCCHIO em face de LEONARDO ORESTES FRANÇA e ANA LÚCIA DE ARAÚJO PEREIRA, atualmente em fase de liquidação de sentença, no qual já consta decisão transitada em julgado que imputa responsabilidade aos réus. O perito nomeado, engenheiro Zamir Menezes Junior, manifestou-se no evento 366 informando a designação do dia 12 de maio de 2026, às 9:00h, para o início dos trabalhos periciais no local objeto da demanda, tendo em vista o depósito prévio dos honorários periciais judiciais. Subsequente a este fato, no evento, a parte exequente apresentou manifestação instruída com fotografias e certidão imobiliária atualizada, noticiando que o imóvel objeto da presente demanda está sendo ostensivamente ofertado para venda pela executada ANA LÚCIA DE ARAÚJO PEREIRA. Aduz a subsistência de placa publicitária ("Vende-se") fixada na fachada do bem, situada na Rua N-45, Qd 49, Lt 09, Anápolis City, Anápolis - GO. Sustenta que tal cenário delineia risco concreto de alienação a terceiros de boa-fé e consequente frustração da atividade executiva. Forte nesses fundamentos, pugnou, com amparo no art. 828 do Código de Processo Civil, pela expedição de certidão premonitória para fins de averbação da pendência da presente demanda junto à matrícula do referido imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis. Os autos vieram conclusos para deliberação (evento 376). É o relatório. Decido. O instituto da averbação premonitória constitui indisfarçável emanação do princípio da boa-fé processual e da máxima utilidade da execução, tendo por escopo precípuo conferir absoluta publicidade erga omnes acerca da tramitação de demanda apta a reduzir o devedor à insolvência, resguardando, simultaneamente, o direito do credor contra a fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) e o direito de terceiros adquirentes de boa-fé. Conquanto o texto legal associe a expedição da certidão à admissibilidade formal do processo de execução autônomo, a evolução pretoriana e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico estenderam a aplicação do art. 828 do CPC à fase de cumprimento de sentença e, inclusive, ao processo de conhecimento ou fase de liquidação. O fator determinante para a concessão da medida é a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris, este último consubstanciado na existência de título judicial a amparar a pretensão creditícia. No caso sub examine, a plausibilidade jurídica do direito emana do próprio trâmite processual avançado: os autos versam sobre cumprimento de sentença em fase de liquidação, com responsabilidade civil dos réus já assentada por provimento jurisdicional acobertado pela imutabilidade do trânsito em julgado. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, exsurge da tentativa de disposição patrimonial por parte da executada, evidenciada pelos atos de oferta pública do imóvel à venda. Admitida a responsabilidade do réu por decisão transitada em julgado e caracterizado o perigo de dissipação de ativos imobiliários, a concessão da certidão premonitória é medida que se impõe, servindo como providência acautelatória essencial à preservação do resultado útil do processo. Anote-se que a averbação não retira do proprietário os poderes inerentes ao domínio (disposição, uso e gozo), mas apenas adverte terceiros sobre a litigiosidade do bem, blindando o processo contra futuras alegações de desconhecimento do débito. Portanto, a medida atende perfeitamente aos postulados da proporcionalidade e da segurança jurídica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na seq. 375 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de Certidão Premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, consignando a identificação das partes, o trâmite deste Cumprimento de Sentença e o valor atualizado da causa. A referida certidão deverá ser averbada pela parte exequente junto à margem da Matrícula nº 42.465 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis, cabendo à parte providenciar o respectivo protocolo e comprovar a realização do ato nestes autos no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 828, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada PESSOALMENTE acerca da juntada das petições dos eventos 366 e 375, bem como do teor da presente decisão interlocutória. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/A1