Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MULTICENTER Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB:BA41222)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FALCAO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): BRUNA PEREIRA PIMENTA LIMA E CRUZ registrado(a) civilmente como BRUNA PEREIRA PIMENTA LIMA E CRUZ (OAB:BA46732) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0807353-75.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos. Tratam-se de dois cumprimentos provenientes da sentença de mérito proferida no ID 122466553, que foi mantida pelo acórdão de ID 526638888 e pelo STJ com majoração de honorários de 15% sobre o percentual já definido, certificado o trânsito em julgado no ID 526639478. A parte exequente CONDOMINIO MULTI CENTER iniciou o cumprimento da sentença em face de ANTONIO CARLOS FALCÃO DE OLIVEIRA, objetivando executar o valor final de R$ 12.804,72 correspondentes ao aluguéis e aos honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos no ID 527017886. Por sua vez, as partes TARCIZIO SUZART PIMENTA JUNIOR E MARIAS DAS GRAÇAS PESSOA PEREIRA PIMENTA ( que tiveram sua ilegitimidade passiva reconhecida em sentença) iniciaram o cumprimento de sentença em face da parte autora/exequente CONDOMINIO MULTI CENTER, objetivando receber os honorários sucumbenciais da sua patrono Dra.BRUNA PEREIRA PIMENTA LIMA E CRUZ, conforme procuração no ID 122466541. É o relatório. Decido. Inicialmente, intimem-se as partes TARCIZIO SUZART PIMENTA JUNIOR E MARIAS DAS GRAÇAS PESSOA PEREIRA PIMENTA para que, no prazo de 15 dias, apresentem planilha de cálculo acerca do valor correspondente aos honorários sucumbenciais que serão executados. Em seguimento, intime-se a parte executada ANTONIO CARLOS FALCÃO DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte exequente (ID 527017886), acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o art. 523, §1º, do CPC. Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela manifestar-se em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de bloqueio do referido valor, via SISBAJUD, devendo o exequente recolher as custas respectivas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Frustrada a tentativa de bloqueio mencionada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, recolhendo as custas referentes aos atos pretendidos. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)