Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2071464/SC (2022/0040571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: NERI TROMBIM - SC002144
RAFAEL DA SILVA TROMBIM - SC017649
ANDRÉ LUIZ DA SILVA TROMBIM - SC018144
RECORRIDO: VANDERLEY DA SILVA MACHADO BORGES
RECORRIDO: GREYCE KELLY AGUIAR
RECORRIDO: VANDERSON BORGES
ADVOGADOS: RAFAEL UGGIONI COLOMBO - SC024206
DANIELA CARRER ARENT - SC030526
DANIEL KUHNEN ARENT - SC029593
INTERESSADO: FÁBIO ALEXANDRE MESSER
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CORRÊA LEMES - SC006311
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.928-1.929): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte do recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso 6. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, assim a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.969-1.970). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional tendo em conta que o decisum recorrido não teria se manifestado acerca das teses defensivas apresentadas e, assim, violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como o dever de fundamentação das decisão judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.937-1.946): Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: [...] Com efeito, o Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais. A propósito, destaco trechos do acórdão recorrido que denotam tal entendimento (fls. 1.424-1.426): No mérito, o hospital demandado afirma que não houve falha na prestação de serviços médicos-hospitalares à parturiente, porquanto não houve atraso ou demora na realização do procedimento cirúrgico, além do que a ruptura uterina é evento imprevisível, no qual o risco de morte da mãe e do recém nascido é alto. Como bem constou na sentença recorrida, é incontroverso nos autos que Janete Mendes Aguiar (esposa e genitora dos autores) foi submetida a uma cesariana de urgência nas dependências do Hospital Nossa Senhora da Conceição, sob os cuidados do médico Fábio Alexandre Messer, em decorrência da ruptura uterina durante o período expulsivo do parto normal, vindo a óbito horas após o procedimento cirúrgico. Ainda, em razão do procedimento traumático durante o parto, seu bebê veio, também, a falecer quatro dias após o nascimento, decorrente de asfixia, insuficiência respiratória e choque. Os autores atribuem a responsabilidade dos evento danoso ao médico e ao hospital. A responsabilidade do profissional foi afastada pela sentença, ao passo que o nosocômio restou responsabilizado pela má prestação do serviço hospitalar, em razão da demora na realização do procedimento de urgência, visto a porta do centro cirúrgico estar trancada. Em que pese as alegações do hospital demandado, é de ser mantida a sentença no ponto em reconheceu a sua responsabilidade pelos danos causados aos autores. Com relação ao atendimento hospitalar dispensado à parturiente, a testemunha João Martins de Souza, médico anestesista responsável pela parturiente durante a cesárea, foi enfático ao afirmar que a paciente e os profissionais que a acompanhavam esperaram em torno de 20 (vinte) minutos para entrar no centro cirúrgico e iniciar a realização da cesariana. Além disso, inquirido se tivessem reduzido o tempo para adentrar ao centro cirúrgico teriam reduzido a chance de óbito da paciente, o médico afirmou que sim. Concluindo que a demora para adentrarem no centro cirúrgico complicou o quadro de ruptura uterina, que deve ser prontamente resolvido. No mesmo sentido, a depoente Lurdes Pandini, técnica de enfermagem e parteira, também afirmou que não tiveram acesso imediato ao centro cirúrgico, em razão de a porta estar trancada. Salientou, ainda, que foi necessário o arrombamento da porta pelo médico obstetra para que adentrassem à sala de cirurgia. Como se vê dos depoimentos prestados, a negligência do hospital apelante é cristalina. [...] Nesse contexto, está clara a falha na prestação dos serviços pelo hospital, bem assim o nexo de causalidade entre esta e o óbito da parturiente e do recém-nascido, pois a demora no início do parto cesáreo, pelas razões já expostas, foi determinante para sua ocorrência. Alterar as premissas a que chegou o Tribunal de origem para reformar o acórdão recorrido para reconhecer, como pretende o recorrente, a ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: [...] Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem para fixar o quantum indenizatório a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Sumula n. 7/STJ, hipótese que somente é excepcionada quando exorbitantes ou irrisórios os valores fixados, o que não se verifica no presente caso em que se fixou o montante de R$ 75.000,00 para cada um dos três ora recorridos. A propósito, cito: [...] Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, assim a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. A propósito, confira-se: [...] Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO