Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2761311/SP (2024/0378149-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: NOVEPE NORDESTE VEICULOS DE PERNAMBUCO LTDA
ADVOGADOS: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - PE018616
JADER GARCIA DOS SANTOS - SP149839
CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE020653
MELIZA MARINELLI FRANCO - SP458608
EMBARGADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE OUTEDA JORGE - SP176530
TATIANA DRATOVSKY SISTER - SP236220
MATEUS DA COSTA MARQUES - SP373989
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2556485/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/03/2025; AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2251773/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/05/2024; Recurso Especial n. 1.338.292/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/09/2014 e; Recurso Especial n. 1.683.245/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/10/2020. Nesse contexto, a embargante sustenta a existência de divergência jurisprudencial ao afirmar que o agravo em recurso especial por ela interposto teria impugnado de forma suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, invocando precedentes em que se afastou esse óbice e se prosseguiu no exame do recurso, além de mencionar julgados de mérito sobre a Lei Ferrari para sustentar a relevância jurídica da controvérsia e defender o processamento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência, notadamente por ausência de similitude fático-jurídica. No caso, o acórdão embargado firmou premissa determinante de índole processual, qual seja a inexistência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual reputou inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. A insurgência, contudo, pretende justamente infirmar essa premissa, sustentando que houve impugnação suficiente, providência que exigiria reexaminar o conteúdo das razões do agravo em recurso especial para aferir, concretamente, se cada fundamento da decisão de inadmissibilidade foi ou não atacado, o que desnatura a função uniformizadora dos embargos de divergência e inviabiliza o confronto pretendido. No paradigma indicado nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.556.485/CE, a Terceira Turma acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, consignando expressamente que, após compulsar os autos, concluiu ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e determinou o retorno para nova análise do agravo em recurso especial. Aqui, diversamente, o acórdão embargado assentou, como premissa, exatamente o oposto, notadamente a ausência de impugnação de todos os fundamentos e, por consequência, incidência daquele enunciado sumular. Não há, portanto, oposição de teses jurídicas abstratas, mas conclusões distintas a partir da leitura do ato processual no caso concreto, o que impede a caracterização de dissídio em sentido técnico, pois a divergência seria apenas sobre o acerto da subsunção das razões recursais ao enunciado sumular, questão eminentemente casuística e não uniformizável por embargos de divergência. Quanto ao AgInt no AREsp n. 2.251.773/DF, o referudi paradigma registra que não subsistia a incidência da Súmula n. 182 do STJ porque a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que levou à reconsideração do não conhecimento e ao prosseguimento do exame do agravo e do recurso especial, inclusive com apreciação de temas como prequestionamento ficto e mérito contratual de plano de saúde. Também aqui, a distinção é evidente, porquanto no acórdão embargado o julgamento permaneceu no plano do óbice de admissibilidade por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), sem ingressar no mérito, ao passo que, no paradigma, a superação do óbice decorreu de constatação fática de que o agravo atacou todos os fundamentos e, por isso, o Tribunal avançou ao mérito. Pretender extrair disso divergência apta a embargos significa, novamente, buscar a reapreciação do conteúdo das razões recursais para alterar a premissa de que não houve impugnação integral, o que não se compatibiliza com a via excepcional. Em relação ao REsp n. 1.338.292/SP, tal julgado versa sobre mérito em contrato de concessão de venda de automóveis sob a Lei Ferrari, enfrentando temas como regime de penalidades gradativas, eficácia imediata do art. 22, § 1º, da referida legislação e invalidade de cláusula que preveja resolução direta sem observância do regime legal, além de tratar de negativa de prestação jurisdicional e limites de inovação recursal. Não há similitude fático-jurídica com o acórdão embargado, que não apreciou a controvérsia de fundo da Lei Ferrari, tampouco fixou tese sobre penalidades gradativas, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação (Súmula n. 182 do STJ). Logo, o paradigma é juridicamente impertinente para caracterizar dissídio, pois a questão de direito decidida no embargado (admissibilidade/impugnação específica) é diversa daquela enfrentada no paradigma (mérito da Lei Ferrari). Por fim, no que atine ao REsp n. 1.683.245/SP, também se trata de precedente de mérito sobre Lei Ferrari, discutindo os efeitos da resolução do contrato em hipótese de infrações graves, o regime de penalidades gradativas como norma de eficácia imediata, suprimento judicial de lacuna normativa e consequências indenizatórias (arts. 24 e 26 da referida lei), inclusive com referência ao próprio REsp n. 1.338.292/SP como vetor interpretativo. Do mesmo modo, inexiste similitude com o acórdão embargado, que não ultrapassou o juízo de conhecimento do agravo em recurso especial. A invocação desses precedentes, ainda que relevantes para a tese material da embargante, não supre o pressuposto indispensável de confronto entre teses efetivamente apreciadas em ambos os julgados. Em síntese, os paradigmas EDcl no AgInt no AREsp n. 2.556.485/CE e AREsp n. 2.251.773/DF não configuram dissídio uniformizável porque dependem de premissas fáticas opostas sobre a suficiência da impugnação, cuja reversão demandaria reexame do conteúdo das razões recursais, bem como os paradigmas REsp n. 1.338.292/SP e REsp n. 1.683.245/SP são estranhos à questão decidida no acórdão embargado, por versarem sobre mérito da Lei Ferrari, ausente no julgamento embargado, o que afasta a similitude fático-jurídica exigida. A propósito, esta Corte Superior já decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. (grifo nosso) 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. (grifo nosso) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO