Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892093/SP (2025/0103791-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CHANDELIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO DE LIMA - SP395227
KEVIN GIRATTO HENRIQUE - SP450780
CARLOS GILBERTO MARTINS JUNIOR - SP508313
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CAMPOS ABREU
PAULO VITOR DA SILVA - SP480024
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CHANDELIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 149): MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA INCIDÊNCIA SOBRE TUST E TUSD - ORDEM DENEGADA POR APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - ADMISSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 159/160). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do pedido de suspensão do processo até o julgamento final do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça e das alegações referentes ao princípio da segurança jurídica em matéria tributária (fls. 169/170). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 179/186). O recurso não foi admitido (fls. 187/188), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, que pretende afastar a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Inexiste a alegada violação dos art. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) suspensão do processo até o deslinde final do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, por razões de segurança jurídica (fls. 156/158 e 169/170); e (b) ausência de enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento, quais sejam, os arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 156/158 e 169/170). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte fundamentação (fl. 160): Não prospera o inconformismo, uma vez que o julgado não apresenta a falha apontada, dele constando expressamente o fundamento para a rejeição do inconformismo mediante a adoção da posição do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no Recurso Especial nº 1.992.370-SP, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, certo que, sob o fundamento invocado, o que a embargante na verdade pretende é infringir o julgado adotado por unanimidade de votos, objetivo a que evidentemente não se presta a via escolhida. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES