1. EDUARDO GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. MARIO TAKINAMI (AGRAVADO)
Reu
3. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
4. MUNICIPIO DE LONDRINA (AGRAVADO)
Reu
5. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GONTIJO ROCHA
OAB/PR 082745·Representa: Autor
EDUARDO SENE CARDOSO
OAB/PR 023080·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
THIAGO BRUNETTI RODRIGUES
OAB/PR 051965·CPF·Representa: Autor
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
OAB/PR 15082·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:43
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776235/PR (2024/0403120-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO: THIAGO BRUNETTI RODRIGUES - PR051965
AGRAVADO: MARIO TAKINAMI
ADVOGADO: EDUARDO SENE CARDOSO - PR023080
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO - PR100638
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:23
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776235/PR (2024/0403120-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO: THIAGO BRUNETTI RODRIGUES - PR051965
AGRAVADO: MARIO TAKINAMI
ADVOGADO: EDUARDO SENE CARDOSO - PR023080
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO - PR100638
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776235/PR (2024/0403120-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO: THIAGO BRUNETTI RODRIGUES - PR051965
AGRAVADO: MARIO TAKINAMI
ADVOGADO: EDUARDO SENE CARDOSO - PR023080
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO - PR100638
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776235/PR (2024/0403120-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO: THIAGO BRUNETTI RODRIGUES - PR051965
AGRAVADO: MARIO TAKINAMI
ADVOGADO: EDUARDO SENE CARDOSO - PR023080
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO - PR100638
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776235/PR (2024/0403120-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO: THIAGO BRUNETTI RODRIGUES - PR051965
AGRAVADO: MARIO TAKINAMI
ADVOGADO: EDUARDO SENE CARDOSO - PR023080
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO - PR100638
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:45
Redistribuição
28/02/2025, 09:30
Recebimento
28/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 06:25
Publicação
28/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776235/PR (2024/0403120-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO: THIAGO BRUNETTI RODRIGUES - PR051965
AGRAVADO: MARIO TAKINAMI
ADVOGADO: EDUARDO SENE CARDOSO - PR023080
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO - PR100638
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 08:26
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776235/PR (2024/0403120-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO: THIAGO BRUNETTI RODRIGUES - PR051965
AGRAVADO: MARIO TAKINAMI
ADVOGADO: EDUARDO SENE CARDOSO - PR023080
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO - PR100638
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776235/PR (2024/0403120-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA
ADVOGADO: THIAGO BRUNETTI RODRIGUES - PR051965
AGRAVADO: MARIO TAKINAMI
ADVOGADO: EDUARDO SENE CARDOSO - PR023080
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: RENATO CAVALCANTE CALIXTO - PR100638
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
05/02/2025, 18:15
Documento (Certidão)
03/12/2024, 19:15
Publicação
07/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:08
Ato ordinatório
06/11/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 09:41
Protocolo de Petição
06/11/2024, 09:21
Publicação
30/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/10/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:31
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2024, 16:00
Recebimento
23/10/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0038149-44.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): EDUARDO GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA Agravado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA MARIO TAKINAMI Município de Londrina/PR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Guarinello de Araújo Moreira em face da decisão de mov. 720.1 proferida na ação de inventário em trâmite junto à 7ª Vara Cível de Londrina sob o nº 0028216-35.2005.8.16.0014, em que foi determinada a sua remoção do cargo de inventariante, nos termos do art. 622, II do CPC, e, por não haver demais herdeiros com procurador constituído nos autos bem como pela expressa manifestação de desinteresse do credor do espólio em atuar como inventariante, foi nomeado inventariante judicial. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: 1 - Diante do reiterado e injustificado descumprimento dos comandos judiciais, determino a remoção do herdeiro EDUARDO do encargo de inventariante, já que caracterizada a hipótese do art. 622, II do CPC porque: a)
trata-se de Ação de Inventário Judicial ajuizada em 17 AGO 2005 por iniciativa do credor MARIO, pretendendo a satisfação da dívida deixada por MURILO e executada nos autos 170 /1999 da 1ª Vara Cível de Londrina (vide sequência ‘41.1’, folha ‘07’); b) MURILO faleceu em 20/12/2003, deixando a viúva NAIR, sete herdeiros e bens a inventariar (sequência ‘41,1’, folha ‘06’) mas sem notícia de disposição de última vontade até esta fase; c) no curso do processamento NAIR faleceu em 27/11/2013, na condição de viúva de MURILO, deixando os mesmos sete filhos e bens a inventariar (vide sequência ‘41.29’, folha ‘09’) mas também sem notícia de disposição de última vontade até esta fase; d) EDUARDO é herdeiro dos autores da herança MURILO e NAIR, tal como se vê do documento reproduzido na sequência ‘41.29’, folhas ‘08’, tendo ele sido nomeado inventariante através do comando de sequência ‘58’, sem ataque por recurso; e) o inventariante se limitou a apresentar as primeiras declarações em relação aos bens deixados por MURILO (sequência ‘133’) e NAIR (sequência ‘185’), sendo que todas as manifestações posteriores vieram incompletas, tal como já reconhecido pelo comando de sequência ‘620’. Por fim, há QUASE DOIS ANOS (!!), desde a prolação da decisão de sequência ‘620’ em 18/06 /2021, o inventariante EDUARDO vem sendo intimado para promover diligências, sobretudo a apresentação de documentos típicos e necessários ao processamento do inventário conjunto dos bens deixados por MURILO e NAIR, fato que vem retardando em demasia a solução do litígio e a satisfação da dívida executada em outro juízo pelo credor MARIO, o que exige agora a inevitável medida drástica de destituição do herdeiro do encargo de inventariante, para todos os fins. 2 - Intime-se o herdeiro EDUARDO para a entrega do termo de inventariança em juízo (fisicamente), no prazo de cinco dias, para evitar a utilização indevida no futuro. 3 - Nomeio em substituição LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (43 - 99911-0379 e [email protected]), como inventariante judicial, com fundamento no art. 617, inciso VII, do Código de Processo Civil porque: I) não há interesse no credor na sua nomeação para o exercício do encargo de inventariante (vide sequência ‘716’); II) ALOYSIO, MARIA CARLA, PATRÍCIA, ANGELA, CHRISTINA e RICARDO, todos herdeiros de MURILO e NAIR foram citados pela via postal mas deixaram de constituir procurador ou apresentar defesa, tal como já reconhecido pelo item ‘1-i’ do comando de sequência ‘620’, o que induz presumir com elevado grau de certeza que os demais sucessores não possuem interesse em substituir EDUARDO no exercício do encargo de inventariante. (...) Contra essa decisão, insurge-se o inventariante removido, pleiteando efeito suspensivo da decisão objurgada, argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa, posto que não houve sua intimação pessoal para continuidade dos atos processuais, bem como a inobservância da ordem de nomeação de inventariante disposta no art. 617 do CPC, o que configura nulidade da decisão agravada. Desse modo, pleiteia a revogação da decisão. Inicialmente o recurso foi convertido em diligência, ante a aparente intempestividade de sua apresentação. No entanto, conforme demonstrado pelo agravante, o recurso é tempestivo, à medida que protocolado na data limite dos 15 (quinze) dias úteis previstos pelo Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Conforme consabido, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (arts. 1.019, I e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ratificando o acima exposto. Sob esta ótica, a concessão da antecipação de tutela recursal depende da presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, a concessão do efeito suspensivo exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso." Levando em conta tais premissas, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados não estão presentes. Isso porque em uma análise perfunctória dos autos originários verifica-se que houve a expedição de intimação pessoal ao herdeiro Eduardo, ora agravante, cujo aviso de recebimento tornou com "mudou-se", mov. 551.1, sendo dever da parte manter o juízo informado acerca de sua localização, nos termos do art. 75 do Código de Processo Civil, de forma que a probabilidade do direito invocado, ou seja, nulidade da decisão por ausência de comunicação das decisões judiciais, não resta preenchida. De igual modo, fica prejudicado o quesito do perigo de dano ou da urgência da medida pleiteada. Assim, indefiro o efeito suspensivo requerido. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, em querendo, ofertar contrarrazões em até 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. Dil. Curitiba, data de inserção. Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0038149-44.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): EDUARDO GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA Agravado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA MARIO TAKINAMI Município de Londrina/PR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Guarinello de Araújo Moreira em face da decisão de mov. 720.1 proferida na ação de inventário em trâmite junto à 7ª Vara Cível de Londrina sob o nº 0028216-35.2005.8.16.0014, em que foi determinada a sua remoção do cargo de inventariante, nos termos do art. 622, II do CPC, e, por não haver demais herdeiros com procurador constituído nos autos bem como pela expressa manifestação de desinteresse do credor do espólio em atuar como inventariante, foi nomeado inventariante judicial. Contra essa decisão, insurge-se o inventariante removido, pleiteando efeito suspensivo da decisão objurgada, argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa, posto que não houve sua intimação pessoal para continuidade dos atos processuais, bem como a inobservância da ordem de nomeação de inventariante disposta no art. 617 do CPC, o que configura nulidade da decisão agravada. Desse modo, pleiteia a revogação da decisão. Vieram-me conclusos. É, em breve síntese, o relatório. Em que pese a insurgência do agravante, salvo melhor juízo, não verifico o preenchimento da tempestividade da apresentação do recurso, eis que a decisão guerreada foi proferida na data de 03.05.2023, tendo o herdeiro 15 (quinze) dias úteis da leitura da intimação para apresentar a insurgência recursal, a qual findou na data de 14.06.2023, enquanto o recurso foi interposto apenas no dia seguinte. Todavia, visando evitar proferir decisão surpresa, nos termos dos art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se o agravante quanto a possibilidade de não conhecimento do recurso pela intempestividade, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Dil. Curitiba, data de inserção. Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta