Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837655/RJ (2025/0016191-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA
AGRAVANTE: MARIO SERGIO LEAL CORDEIRO
AGRAVANTE: DIOGO DO NASCIMENTO AZEVEDO
AGRAVANTE: JARBAS JOSE SOARES
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS
AGRAVANTE: IGNACIO JOSE DIAS
AGRAVANTE: ANDRE AGUIAR MOREIRA
AGRAVANTE: EDILSON DIAS ALVES
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
AGRAVANTE: TIAGO MARTINS CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
ANGELA MEDEIROS RAMOS - RJ239552
AGRAVADO: FABIO DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; e (b) incidência da Súmula 83/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES