Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800293/RS (2024/0390852-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WALDIR LOPES
REPRESENTADO POR: IRACEMA WILLAIN LOPES
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO SILVA - SC009582
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171
EMMANUEL MARTINS - SC023080
EVANDRO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC041105
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO De início, torno sem efeito a decisão proferida às fls. 373-376, e julgo prejudicado a petição de fls. 381-391. No caso, o cerne da questão ora submetida a julgamento diz respeito à legitimidade do sindicato para atuar na condição de substituto processual do servidor público federal falecido antes da propositura de ação de conhecimento. Ocorre que a Primeira Seção, nos autos do RESp n. 2.144.140/CE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Assim, por enquanto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda novo julgamento da questão, nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES