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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CUSTAS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CUSTAS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0015312-95.2010.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$480.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA SILVA DE LIMA Nataly Silva Muzo representado(a) por MARIA APARECIDA DA SILVA DE LIMA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A IVO NETO DE CICCO Homologo o acordo assinado e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas porventura remanescentes, como distribuído no julgado. Preclusa, expeça-se alvará de levantamento (se necessário) e, pagas custas residuais (se pendente), arquivem-se os autos com baixas. Caso requerido, defiro desde logo desistência do prazo recursal. PRI. Data lançada pelo sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015312-95.2010.8.16.0017 Aguarde-se como requerido, exceto se advir reclamação de parte ou terceiro interessado. Maringá, local e data indicados no sistema eletrônico Juliano Albino Manica Juiz de Direito JV
25/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CUSTAS (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
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Processo: 0015312-95.2010.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$480.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA SILVA DE LIMA Nataly Silva Muzo representado(a) por MARIA APARECIDA DA SILVA DE LIMA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A IVO NETO DE CICCO Homologo o acordo assinado e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas porventura remanescentes, como distribuído no julgado. Preclusa, expeça-se alvará de levantamento (se necessário) e, pagas custas residuais (se pendente), arquivem-se os autos com baixas. Caso requerido, defiro desde logo desistência do prazo recursal. PRI. Data lançada pelo sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015312-95.2010.8.16.0017 Aguarde-se como requerido, exceto se advir reclamação de parte ou terceiro interessado. Maringá, local e data indicados no sistema eletrônico Juliano Albino Manica Juiz de Direito JV
25/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:53
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:27
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2904054/PR (2025/0122823-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
ANA PAULA CONTI BASTOS - PR018879
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
CAROLINE NERES DE BRITO - PR075457
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO - PR114404
AGRAVADO: NATALY SILVA MUZO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DE LIMA
ADVOGADO: POLLYANA MARIA DARAGO VIEIRA - PR042830
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:40
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Intimação
AREsp 2904054/PR (2025/0122823-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
ANA PAULA CONTI BASTOS - PR018879
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
CAROLINE NERES DE BRITO - PR075457
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO - PR114404
AGRAVADO: NATALY SILVA MUZO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DE LIMA
ADVOGADO: POLLYANA MARIA DARAGO VIEIRA - PR042830
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:09
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:35
Recebimento
07/04/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015312-95.2010.8.16.0017 Recurso: 0015312-95.2010.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A Apelado(s): Nataly Silva Muzo MARIA APARECIDA DA SILVA DE LIMA
Vistos. 1. Diante da presença de interesses de pessoa relativamente incapaz e da intervenção ministerial em primeiro grau, abra-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
19/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015312-95.2010.8.16.0017 A parte autora opôs embargos declaratórios à sentença de mov. 365.1. Disse que há omissão no que toca ao argumento da culpa concorrente, bem como com respeito ao pedido de expedição de ofício à OAB sobre a quantia depositada na conta bancária do advogado Natal Adriano Mendes. Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB, e tratando-se de interesse e do ambiente próprios dos Advogados, esclareço caber à própria parte noticiar o fato diretamente à OAB, sendo desnecessária a intervenção do juízo. O argumento de culpa concorrente em vista de grau de embriaguez, outrossim, foi enfrentado à exaustão na sentença, que entendeu de forma fundamentada não ter havido interrupção do nexo causal pela conduta da vítima. Há apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes: “Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007). PRI. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015312-95.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015312-95.2010.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$480.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA SILVA DE LIMA NATALY SILVA MUZO Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A IVO NETO DE CICCO 1 RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos em epígrafe de “Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Indenização por Dano Moral” que Maria Aparecida da Silva e Nataly Silva Muzzo movem contra J. Malucelli Construtora de Obras S.A e Ivo Netto di Cicco. Consta da inicial (mov. 1.1), em suma, que Maria Aparecida da Silva e Nataly Silva Muzzo são, respectivamente, viúva e filha de Nelson Jose Zuca Muzo; que a Construtora Malucelli, sob responsabilidade técnica de Ivo Netto, foi contratada por meio de licitação para realização de obras de duplicação da rodovia BR323 entre Maringá e Paiçandú; que, em 31/05/2007, por volta das 20hrs, o de cujus Nelson conduzia sua motocicleta por meio de tal via, vindo a colidir com um obstáculo negligentemente colocado na pista de rolamento, composto por terra e manilhas de concreto; que o obstáculo não estava sinalizado; que os réus agiram sem observar o dever de diligência para uma via com circulação de veículos; que o corpo de Nelson foi lançado ao chão, sofrendo lesões que foram a causa de sua morte por choque hemorrágico; que há culpa e nexo causal entre a conduta imperita, imprudente e negligente dos réus e o resultado morte; que há ato ilícito visto que os réus não promoveram a adequada sinalização da obra; que houve inobservância de dever de cuidado objetivo; que a morte provocou danos materiais e morais; que é devida pensão para o descendente; que o falecido era soldador, recebendo R$ 744,00 por mês; que o dano moral deve ser reparado em 500 salários mínimos. Pediram a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais e morais. Juntaram documentos (mov. 1.2). Decisão de mov. 1.5 deferiu os benefícios da gratuidade e determinou a citação da parte ré. A ré J. Malucelli contestou (mov. 1.6). Disse, em suma, que constou do Inquérito Policial resultado de exame toxicológico positivo para álcool etílico; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não conduziu seu veículo com a prudência necessária e ainda se encontrava sob efeito de bebida alcoólica; que não há nexo causal entre a conduta da J. Malucelli e os danos eventualmente verificados; que há ilegitimidade passiva; que a execução de obras na rodovia não gera presunção de culpa; que há depoimentos no Inquérito Policial que atestam a sinalização da via; que adquiriu o serviço de sinalização da Mano Sinalização Indústria e Comércio Ltda.; que era de conhecimento de todos a execução de obras de duplicação na região da rodovia; que o de cujus dirigia alcoolizado; que se a vítima tivesse respeitando as leis de trânsito teria evitado o sinistro; que, subsidiariamente, há culpa concorrente da vítima; que se a vítima tivesse sóbria e agindo com prudência, teria visto o suposto obstáculo e percebido a realização de obras, evitando por fim o sinistro; que não tem dever de indenizar dano material, visto que houve culpa exclusiva da vítima; que também não deve se falar em dano moral. Pediu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. O réu Ivo Netto di Cicco contestou em mov. 1.8. Disse que não possui legitimidade passiva, visto que não houve comprovação de culpa e sua responsabilidade deve ser aferida de forma subjetiva; que constou do Inquérito Policial resultado de exame toxicológico positivo para álcool etílico; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não conduziu seu veículo com a prudência necessária e ainda se encontrava sob efeito de bebida alcoólica; que há depoimentos no Inquérito Policial que atestam a sinalização da via; que adquiriu o serviço de sinalização da Mano Sinalização Indústria e Comércio Ltda.; que era de conhecimento de todos a execução de obras de duplicação na região da rodovia; que o de cujus dirigia alcoolizado; que se a vítima tivesse respeitando as leis de trânsito teria evitado o sinistro; que, subsidiariamente, há culpa concorrente da vítima; que se a vítima tivesse sóbria e agindo com prudência, teria visto o suposto obstáculo e percebido a realização de obras, evitando por fim o sinistro; que não tem dever de indenizar dano material, visto que houve culpa exclusiva da vítima; que também não deve se falar em dano moral. Pediu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Manifestação do Ministério Público em mov. 1.9, pelo prosseguimento do feito. A parte ré pugnou pela produção de prova oral (mov. 1.10 e 1.11). Decisão de mov. 1.12 entendeu que as preliminares de ilegitimidade se confundiam com o mérito, rejeitando-as. Designou-se audiência de instrução (mov. 1.12 e 1.16). Termo de audiência de instrução em mov. 1.19. Ouviu-se Jose Wagner Bezerra de Oliveira e Jose Salmo Alves de Souza na qualidade de informantes, havendo oferta de Agravo Retido a tal respeito. Decidiu-se que “as mencionadas testemunhas são diretamente interessadas no resultado do litígio, seja a fim de evitar demissão com justa causa, seja a fim de evitar que sejam consideradas corresponsáveis pelo evento mencionado na inicial”. Determinou-se expedição de ofício ao Instituto de Criminalística e à Delegacia de Polícia Civil de Paiçandu para juntada de cópia completa do Inquérito Policial. Jose Wagner Bezerra de Oliveira (gravação do depoimento em mov. 363.2), ouvido como informante, disse que trabalha na construtora ré; que não viu o acidente; que como estava responsável determinou que fosse feita a sinalização; que no momento do acidente havia sinalização; que quem colocou a sinalização foi o Salmo, que era responsável por isso; que tiveram problemas com “roubo” de sinalização; que o monte de terra estava cercado com cones e amarrado com fita; que pela noite colocavam na beira da via latas de estopo com óleo diesel para queimar a noite inteira; que não sabe dizer a razão da criminalística ter indicado não haver sinalização no local; que todo dia o Salmo saía para colocar a sinalização; que ninguém lhe disse como havia sido o acidente; que não ouviu notícia de que a vítima estaria embriagada no momento do acidente; que existia uma sinalização permanente; que pelo que ficou sabendo o acidente aconteceu na marginal que estava interditada; que sempre havia falta de equipamento de sinalização ao longo do trecho; que procuravam repor o mais rápido possível; que não notou sumiço de sinalização no dia seguinte ao acidente; que no dia seguinte as placas e as latinhas com a estopa queimada estavam lá; que a distância entre a sinalização e o monte de terra era de 300m dos dois lados; que havia placas e cones; que a última placa para chegar no monte de terra estava a 20m ou 30m. José Salmo Alves de Souza (gravação do depoimento em mov. 363.1), ouvido como informante, disse que trabalha na construtora ré; que não presenciou o acidente; que ficou sabendo do acidente no dia seguinte; que trabalhava nessa obra em específico; que havia sinalização no local; que não sabe a razão da criminalística ter atestado inexistir sinalização no local; que colocou a sinalização no local; que colocou placas refletidas, fita zebrada, cavalete e balde de fogo; que colocava a sinalização todos os dias no local; que não pode dizer se houve ou não furto; que o Dr. Ivo era seu chefe, assim como o José Wagner; que nesse dia José pediu para ir lá; que não conhecia a vítima; que a sinalização foi colocada por volta das 18h15m; que o acidente ocorreu na marginal; que a marginal estava interditada; que a sinalização feita era a normal para o monte de terra; que o último marco de sinalização ficava a cerca de 60m do monte de terra. Noticiado acordo entre as partes (mov. 1.20), que pugnaram por sua homologação (ratificação pela parte ré em mov. 1.24). Mas decorreu parecer do Ministério Público contrário à homologação do acordo em mov. 1.26, seguindo-se de manifestação das partes em mov. 1.28 e 1.29. Nova manifestação do MP, mantendo a oposição à homologação da transação em mov. 1.30. Em mov. 35.1, a parte ré disse já ter efetuado o pagamento do valor do acordo. Em mov. 37.1, acolheu-se o parecer do Ministério Público, deixando-se de homologar o acordo. Embargos de Declaração pela parte ré em mov. 53.1, rejeitados em mov. 58.1. Agravo de Instrumento contra decisão de mov. 37.1 em mov. 91.1. Resultado infrutífero do Agravo em mov. 124. Em mov. 154.1, consta informação por parte das autoras de que os termos do acordo constante dos autos divergem daquilo que tinham ciência. Sobreveio revogação de poderes do antigo procurador. Decisão de mov. 179.1 determinou o prosseguimento do processo. Em mov. 194, houve retorno de ofício encaminhado à 3º Vara Criminal de Maringá, juntando-se aos autos cópia dos autos de ação penal relativa aos fatos deste processo (autos n. 2008.0002154-4). Em mov. 204.1, a parte ré manifestou-se sustentando que o acordo seria válido e eficaz em relação à autora Maria Aparecida. Juntou comprovante de pagamento (mov. 204.2). Disse que o valor pago deve ser abatido de eventual condenação. Resposta do ofício encaminhado ao Instituto de Criminalística em mov. 221.2. Em mov. 234.1, a autora Maria Aparecida disse não ter recebido qualquer valor a título de indenização nos presentes autos. Determinou-se intimação do antigo procurador para esclarecimento dos fatos (mov. 239.1). Retorno de ofício encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Paiçandu (mov. 254.1). Decisão de mov. 336.1 declarou prejudicada eventual prova oral suplementar, encerrou a instrução probatória e abriu prazo para alegações finais. Alegações finais remissivas pela parte autora em mov. 345.1, pela parte ré em mov. 355.1. Parecer do Ministério Público em mov. 358.1. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTOS O caso é complexo. O processo tramita, por razões diversas, há mais de 10 anos. A situação fática mais geral envolve o acidente que vitimou Nelson Jose Zuca Muzo em 31/05/2007, ocorrido na rodovia BR323 entre Maringá e Paiçandú. As autoras, na qualidade de viúva e filha da vítima do acidente, reivindicam o pagamento de indenização por danos materiais e morais, entendendo que a responsabilidade pelo ocorrido pertence aos réus. A dinâmica do acidente, conforme relatado pela parte autora, teria sido a seguinte: o de cujus transitava pela rodovia em questão por volta das 20h, dirigindo uma motocicleta, quando colidiu com um obstáculo não sinalizado na pista de rolamento. O obstáculo seria composto por terra e manilhas de concreto utilizadas na obra da Construtora Malucelli, com responsabilidade técnica de Ivo Netto. Desta forma, os réus teriam sido negligentes e imperitos ao não sinalizar adequadamente os rejeitos da obra, o que ocasionou o acidente. Em contrapartida, os réus defendem-se sustentando que a culpa pelo acidente foi da própria vítima, que dirigia embriagada. Dizem também que realizaram a devida sinalização da via e que as obras na região eram de conhecimento geral. Subsidiariamente, disseram haver culpa concorrente. O réu Ivo Netto, outrossim, sustentou que sua responsabilidade deveria ser aferida de forma subjetiva. De fato, a forma de aferição da responsabilidade da ré construtora é diferente daquela com a qual se deve aferir a responsabilidade do engenheiro. A responsabilidade da construtora é objetiva, pois fundada no risco do empreendimento, enquadrando-se no disposto no § único do art. 927 do Código Civil (“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”). Além disso, ao prestar serviço público como delegatária por licitação, responde na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Pode a vítima, ainda, ser considerada consumidora por equiparação (art. 17, Código de Defesa do Consumidor), reclamando danos por eventual falha na prestação do serviço. De qualquer uma dessas perspectivas, o ônus probatório quanto às linhas argumentativas levantadas em defesa pertence à ré construtora. Tratando-se de alegações que impedem o direito das autoras à indenização, o ônus da prova pertence ao réu, na forma do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando o objeto da lide de falha na prestação de serviço, incide a inversão ope legis do ônus probatório, conforme dita o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O efeito de tal inversão é, em suma, o de transferir ao fornecedor de serviço o ônus de provar a não ocorrência do nexo causal ou do dano, sob pena de sofrer as consequências da não formação de convencimento pelo Juízo. Cabia à construtora, portanto, comprovar que havia sinalização adequada no entorno da obra e, com respeito à alegação de culpa exclusiva da vítima, que o falecido estava embriagado no momento do acidente. Significa dizer que dos pressupostos da responsabilidade civil, dispensa-se a comprovação da ocorrência de culpa, bastando que estejam presentes os demais requisitos: a ação ou omissão, a relação de causalidade; e o dano. O que a demandada argumenta é a inexistência de nexo causal ao atribuir culpa exclusiva à vítima e inexistência de ato ilícito ao sustentar que a via estava devidamente sinalizada. A responsabilidade do engenheiro, por outro lado, deve ser aferida de forma subjetiva, visto que não assumiu o risco da atividade, não é delegatário de serviço público e, como profissional liberal, se encaixa no disposto pelo § 4º, art. 14, CDC. Muito embora tenha assumido a responsabilidade técnica de garantir que a obra seria edificada de acordo com as regras de segurança, o engenheiro continua respondendo mediante a comprovação de culpa. Assim, cabia às autoras comprovar a culpa pessoal do engenheiro pelo acidente. A resolução da lide passa, portanto, pela resposta a duas perguntas: o entorno da obra estava sinalizado? A vítima estava embriagada? O Boletim de Ocorrência indica a inexistência de sinalização no local do acidente (mov. 1.2, p. 6 e ss.): Também o croqui do documento policial não indica a existência de qualquer tipo de sinalização. Sabe-se que o Boletim de Ocorrência é documento dotado de fé pública e presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído por prova produzida em sentido contrário (neste sentido, conferir TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1448804-1 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 24.11.2015). Soma-se à conclusão do Boletim de Ocorrência o “Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito e Morte”, realizado pelo Instituto de Criminalística no dia e no local do acidente. A conclusão dos peritos quanto ao exame do local foi a seguinte: “Na referida rua existia um obstáculo de terra que obstruía a passagem da via. Cumpri [sic] salientar que neste local os peritos não encontraram nenhum tipo de sinalização da obstrução da passagem, tão pouco [sic] iluminação. Esta via pública, por ocasião do exame, encontrava-se seca. Esses peritos estiveram novamente no local no dia posterior para se proceder a um exame minucioso do local e constataram que realmente não havia mesmo na local sinalização alguma acerca do obstáculo ali existente, observaram também que existia ali várias marcas de frenagem próximo ao obstáculo” (mov. 1.2, p. 10). O “Auto de Levantamento Indireto de Local de Crime”, outrossim, confirmou a informação: “Procedeu-se diligência até ao endereço supra, nesta cidade de Paiçandú/PR, onde ocorreu o acidente de trânsito, onde os peritos constataram que havia um monte de terra no meio da avenida, onde havia dois tubos, sendo um de cada lado, semi encobertos por terra, onde havia uma passagem no meio não constando nenhuma placa de sinalização em ambos os sentidos indicando pista interditada, sendo que o local era escuro sem poste de iluminação pública próximo, bem como não constava nenhuma iluminação horizontal indicando interdição de pista, conforme fotos ilustrativas em anexo” (mov. 1.2, p. 15). O Inquérito Policial instaurado para apuração de responsabilidade no âmbito penal contou com outros testemunhos que dão conta da inexistência de sinalização no local do acidente. Adjalma Carlos de Brito, que trabalhava em estabelecimento comercial próximo ao local do acidente, disse que “não tinha nenhuma sinalização nem iluminação por parte da empresa J. Malucelli” (mov. 1.2, p. 19). Da mesma forma, o policial acionado para atender a ocorrência disse que “não tinha sinalização com baldes de luz e até mesmo placas de empreitaras [sic] que realizava a duplicação da rodovia nos limites de Paiçandu” (mov. 1.2, p. 20). Se tudo isso não fosse suficiente, as imagens juntadas em mov. 194.3, que datam do dia do acidente e do dia seguinte, não mostram sequer uma sinalização da obra. Em contrapartida, o obstáculo pode ser percebido nitidamente nas imagens. Havia de fato detritos da obra naquele local que não foram sinalizados de modo a alertar os condutores da situação da pista. Os depoimentos prestados por José Salmo Alves de Souza e José Wagner Bezerra de Oliveira não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência e das demais informações prestadas pela autoridade policial, notadamente pois ambos trabalhavam e continuaram a trabalhar na construtora, tanto que foram ouvidos na qualidade de informantes. Era dever da construtora contratada para a obra de ampliação da via a sinalização adequada de seus trabalhos, como disposto nos arts. 80 e 94 do Código de Trânsito Brasileiro. Falhando em seu dever objetivo de cuidado, responde a ré pelos danos causados. Quanto à alegação de que a vítima estaria embriagada, de fato a pesquisa toxicológica do Laudo de Exame Cadavérico identificou a concentração de álcool etílico no sangue da vítima na proporção de 7,6dg/l (mov. 194.2, p. 24). Mas a embriaguez não foi fator determinante para a ocorrência do acidente, que apenas aconteceu pois havia rejeitos de obra em local mal iluminado e não sinalizado pela construtora. Não houve demonstração de nexo causal entre o teor etílico e a ocorrência do acidente, ou seja, de que foi a embriaguez que desencadeou a sequência de eventos que levou ao falecimento da vítima e não a colocação de obstáculo em local inadequado e sem sinalização. Note-se que a fotografia do local do acidente demonstra claramente que o monte de terras ocupava quase que a totalidade da pista, sendo que a terra e os materiais poderiam facilmente ter sido colocados nas zonas lindeiras. Mesmo assim, a construtora, além de ocupar a via de forma inadequada, não sinalizou os rejeitos: Além disso, não há nem ao menos evidência de que a concentração de álcool encontrada era capaz de causar alterações de comportamento ou psíquicas. Ora, era dever da construtora ré manter a pista limpa ou sinalizar propriamente os rejeitos, mas não o fez. Mesmo se a vítima estivesse completamente sóbria a causalidade não estaria elidida, visto que a construtora não sinalizou adequadamente a obra e deixou rejeitos em local inapropriado. A omissão e negligência da ré são as causas determinantes do acidente. A teoria da causalidade adequada trabalha com a ideia de que causa não é apenas o antecedente necessário, mas também adequado à produção do resultado. Nem todas as condições que concorrem para o resultado serão causas, mas somente a que tiver maior adequação para produção do dano. Desta forma, “causa adequada será aquela que, de acordo com o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, se revelar a mais idônea para gerar o evento” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: GEN, 2020, p. 58). Havendo pluralidade de causas, diante dessa teoria, deve-se perquirir qual deles é apta a causar o resultado, num juízo de probabilidade. No caso dos autos, o acidente não teria ocorrido se não houvesse rejeitos em local inadequado e sem sinalização, sendo esta sua causa necessária e adequada. Não há interrupção do nexo causal. Em caso semelhante, também envolvendo responsabilidade objetiva e grau de embriaguez, o eg. TJPR decidiu pelo afastamento da culpa exclusiva ou concorrente da vítima: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA DE PEDESTRE EM PASSARELA DEVIDO À AUSÊNCIA DE CORRIMÃO. SEQUELAS GRAVES E POSTERIOR FALECIMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE ZELAR PELA SEGURANÇA DA PASSARELA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA, VISTO QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE A SUPOSTA EMBRIAGUEZ TERIA SIDO A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELA OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM CONSTRIUIR PONTE SEM CORRIMÃO PARA PEDESTRES. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM ARBITRADOS EQUIVOCADAMENTE COM BASE NO ANTIGO CPC, QUANDO DEVERIA TER SIDO APLICADA A REGRA DO ART. 85, PAR. 2º E 3º, INC. I, DO NCPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, PAR, 11º, DO NCPC. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO E O RECURSO DO MUNICÍPIO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005279-63.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 11.07.2018). A responsabilidade da construtora, que é objetiva, está evidente, estando presente o nexo causal entre o ato ilícito da ré e o resultado do acidente que terminou com o falecimento da vítima. Por outro lado, não houve comprovação de culpa por parte do réu engenheiro, sendo que o ônus probatório pertencia às autoras. Não há evidência que indique que o réu Ivo era a pessoa incumbida de sinalizar a obra. Na verdade, os depoimentos prestados indicam que Jose Wagner Bezerra de Oliveira e especialmente Jose Salmo Alves de Souza eram os responsáveis pela sinalização do local. Assim, pela ausência de prova do envolvimento do engenheiro no ato ilícito que ocasionou o acidente, não há como responsabilizá-lo. Pensão por morte: reconhecida a existência dos requisitos da responsabilização civil da construtora, resta analisar os danos alegados. A parte autora diz ter sofrido diminuição patrimonial em razão do falecimento de seu ente querido, que lhes prestava alimentos. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de pensão por morte à viúva do falecido e a sua filha no valor de 2/3 de seus rendimentos até a data em que a vítima completasse 70 anos. A pretensão em comento encontra fundamento legal no art. 948, inciso II do Código Civil, in verbis: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Deve-se observar a expectativa de vida do falecido como termo final do encargo. Desta forma, conforme lições jurisprudenciais e informações advindas do IBGE, o termo final do pensionamento na atualidade é de 75 anos: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO A UM DOS RÉUS. – ACIDENTE DE TR NSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE MOTOCICLETA E CARRO. INVASÃO DA CONTRAMÃO PELO CONDUTOR DO CARRO. MAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA E CONDIÇÃO CLIMÁTICA QUE NÃO EXIMEM A CULPA. FALTA DO DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DE SEU PROPRIETÁRIO CONFIGURADA. – PENSÃO MENSAL POR MORTE. ESPOSAS E FILHO DAS VÍTIMAS. FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. PENSIONAMENTO CORRESPONDENTE A 2/3 DO SALÁRIO QUE CADA UMA DAS VÍTIMAS RECEBIA À ÉPOCA. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. REAJUSTE ANUAL PELA MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI. – TERMO INICIAL DA PENSÃO A PARTIR DO ACIDENTE. TERMO FINAL ATÉ O FILHO MENOR COMPLETAR 25 ANOS, RECONHECIDO O DIREITO DE ACRESCER. PENSÃO DEVIDA ÀS COMPANHEIRAS ATÉ A DATA EM QUE AS VÍTIMAS COMPLETARIAM 75 ANOS DE IDADE, CONFORME EXPECTATIVA DE VIDA INFORMADA PELO IBGE E O PEDIDO DEDUZIDO. – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DA PENSÃO. – SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS MATERIAIS PREVISTA EM APÓLICE QUE DEVE COMPLEMENTAR A COBERTURA DE DANO CORPORAL. – DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. AUTORES QUE SÃO GENITORAS, COMPANHEIRAS E FILHO DAS VÍTIMAS. PEDIDOS DE REDUÇÃO NEGADO. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO ACOLHIDOS. – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES, RESPEITADOS OS LIMITES DE COBERTURA. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0025377-42.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 24.05.2020) (grifei; suprimi). No entanto em atenção ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença a referida indenização terá por termo final a data em que a vítima completasse 70 (setenta) anos de idade. Neste passo, é devido a título de pensão mensal o equivalente a 2/3 do salário percebido pelo falecido à época (R$ 649,00, mov. 1.2, p. 27), observando-se como termo final a data em que a vítima completaria 70 anos. No período até que a filha menor complete 25 anos, caberá 1/3 a cada uma das autoras. Após, o valor que caberia à filha deve ser acrescido ao valor cabível para a viúva, recebendo ela 2/3 até a data em que a vítima completaria 70 anos. Anote-se que os valores das prestações já vencidas deverão ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data em que deveriam ter sido percebidos. Danos morais: é indubitável a presença dos danos morais. Maria Aparecida perdeu seu esposo. Nataly perdeu o pai. Os danos causados a cada uma são irreparáveis: nesses casos, nem todo o dinheiro do mundo pode suprir a falta de um ente querido. Por isso, quando se debate o dano moral, se fala apenas em “compensação” ou em “satisfação”; nunca em “ressarcimento”, por este ser ontologicamente impossível: não há como contabilizar, in quantum, o valor exato de atributos essenciais da pessoa humana (ROSENVALD, Nelson. Aula – Responsabilidade Civil. Disponível em <https://goo.gl/XPFv6a>. Acesso em 24 jun. 2016). Isso não afugenta, porém, a dignidade da precisão jurídico-dogmática que o magistrado deve ter ao quantificar os valores da reparação. A reparação é arbitrada pelo juiz, mas isso jamais se confunde com suposta arbitrariedade: “arbitrar”, na linguagem forense, abarca técnica processual pautada por critérios hermenêuticos; o deslize da técnica é que configura a “arbitrariedade”. São coisas distintas. Logo após a promulgação do Código Civil de 2002, Miguel Reale teceu vários textos para tentar auxiliar os juristas a compreender as criações do diploma legal resultante dos trabalhos coordenados pelo notável jurista de São Paulo. No paper intitulado Espírito da Nova Lei Civil, Reale reconheceu que o CC/2002 prevê múltiplas ocasiões em que se faculta ao juiz a tarefa de fixar, e. g., “o valor de uma indenização segundo critérios de equidade, não acolhendo pretensões abusivas” (cf. REALE, Miguel. Espírito da Nova Lei Civil. Disponível em: <http://goo.gl/H7oFYd>, 2003. Acesso em 24 jun. 2016). Tal exposto pode ser acolhido para o dano moral, embora este jurista tenha falado em “indenização”, terminologia mais adequada para o dano patrimonial. De qualquer modo, a doutrina reconhece, já há muito tempo, que o critério do art. 944 do Código Civil é igualmente apto para quantificar os valores corretos: “a indenização mede-se pela extensão do dano” (caput) e, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização” (parágrafo único). Pois bem: pela “extensão do dano” só resta compreender, como se explicou acima, que o juiz deve observar o bem jurídico lesado; a extensão do dano à dignidade da pessoa humana. Não sem razão, o STJ já pacificou que, em certas ocasiões, o dano moral chega a ser presumido (in re ipsa), como no cadastro indevido de inadimplentes (REsp n.º 1.059.663); no atraso de voo (REsp n.º 299.532); na concessão de diplomas não reconhecidos pelo MEC (REsp n.º 631.204); e mesmo em certos casos de equívocos cometidos em atos administrativos (REsp n.º 608.918). Evidentemente, a morte de outrem deve constar desse rol de situações de dano moral in re ipsa, sob pena de escancarada desproporcionalidade entre o desvalor do resultado (morte) com os demais (mero atraso de voo, p. ex.). Assim entende também o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TR NSITO. (...) MORTE DA VÍTIMA. ABALO PSICOLÓGICO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...). 4. É presumível o dano moral dos filhos em razão da morte da genitora por atropelamento. Fixação da indenização que deve levar em conta a recomposição da situação jurídica do lesado e o caráter sancionatório da reparação. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1291105-6 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - Unânime - J. 13.10.2016) (grifei; suprimi). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TR NSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES. (...). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. OBSERV NCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 841126-1 - Londrina - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 03.05.2012) (grifei; suprimi). E de quanto deve ser a reparação nos casos de morte do ente querido? Há interessante estudo desenvolvido por Paulo de Tarso Sanseverino, Ministro do col. STJ. Em sua tese de doutorado, examinou mais de 150 acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. Sua pesquisa revelou que, a despeito da existência de certos casos mais extremados (em que indenizações foram mantidas em dois mil salários mínimos) e de outros em que o valor de nove mil reais foi considerado adequado, as indenizações oscilavam entre 200 e 600 salários mínimos, com grande número delas na faixa entre 300 e 500 salários mínimos (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. O princípio da reparação integral no Código Civil de 2002 e sua concretização no dano-morte. Tese de doutorado – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2007). E, realmente, estão nessas variações as reparações rotineiramente fixadas em nossos tribunais para situações similares. Considerando a situação fática e a responsabilidade objetiva da construtora, parece-me prudente fixar, pelos danos morais, a monta de R$ 100.000,00 (R$ 50 mil para cada uma das autoras). O valor deve ser atualizado desta data por média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95 e contar juros moratórios de 1% do acidente. Há uma questão adicional a ser resolvida. As partes haviam noticiado acordo (mov. 1.20), pugnando por sua homologação (mov. 1.24). A decisão de mov. 37.1, seguindo parecer do Ministério Público, não homologou o acordo por reconhecer aparente prejudicialidade em relação à menor. No entanto, há prova de que houve pagamento de R$ 130.000,00 ao antigo procurador das autoras (mov. 204.2), que tinha poderes para receber e dar quitação (conforme procuração de mov. 1.2, p. 1). Assim, para evitar enriquecimento sem causa, o referido valor deve ser contabilizado e deduzido dos valores da condenação devidos à autora maior, visto que quanto à menor a transação não produz efeitos sem a respectiva homologação. 3 DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela improcedência em face do réu IVO NETO DE CICCO e pela parcial procedência em face da parte ré COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A, condenando apenas esta última no que segue: a) pagamento de pensão mensal às autoras, no valor correspondente a 2/3 do salário recebido pela vítima à época do acidente (R$ 649,00, mov. 1.2, p. 27), e a ser contada mês a mês até a data em que a vítima completasse 70 (setenta) anos de idade. Até que a parte autora Nataly complete 25 anos, será devido 1/3 para cada uma das autoras. Após, os 2/3 serão devidos somente à viúva. O valor do salário deve ser atualizado mês a mês por média do IGP-DI e INPC. Os valores das prestações já vencidas deverão ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data em que deveriam ter sido percebidos. b) pagamento de indenização a título de danos morais, pelo valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cabendo a cada uma das autoras R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95, a partir desta data (STJ/Súmula nº 362), e com juros moratórios legais de 1% ao mês incidentes desde a data do evento danoso (STJ/Súmula 54). c) determinar que do total dos valores supra devidos à autora Maria Aparecida seja deduzida a importância de R$ 130.000,00 (mov. 204.2) recebida em razão do acordo incidental firmado entre as partes. Declaro sucumbência recíproca da parte autora e da parte ré construtora, ao que CONDENO cada qual ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com juros moratórios legais do trânsito em julgado, cabendo 50% ao patrono da parte autora, 30% ao patrono da parte ré IVO NETO DE CICCO, e 20% ao da parte ré COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A. Observe-se gratuidade processual concedida à parte autora, contudo modificada por fato superveniente decorrente da procedência parcial dos pedidos iniciais, devendo responder sua cota dos ônus sucumbenciais na medida e limite da indenização por dano moral como aplicada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Juliano Albino Manica Juiz de Direito gbl
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015312-95.2010.8.16.0017 Converto o julgamento em diligência. Ao Cartório para que junte aos autos no ambiente do Projudi as gravações relativas à audiência de instrução e julgamento ocorrida em 22/07/2013 (mov. 1.19). Há relatório dos autos com a assessoria (gbl). Dilig. nec. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015312-95.2010.8.16.0017
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais, que Maria Aparecida da Silva e Nataly Silva Muzo, movem contra J. Malucelli Construtora de Obras S/A. Em Audiência de Instrução de seq. 1.19, determinou-se: “1. Oficie-se o Instituto Criminalística com sede nesta cidade, para que, em 15 dias, indique a atual lotação dos peritos Oceano de Oliveira Carvalho e Jose Domingues Valandres. 2. Após, juntada a resposta, venham conclusos para designação de nova audiência para inquirição dos mencionados peritos, ou mesmo para fins de expedição de carta precatória, especialmente quando consta das fls. 23 (perícia do IML, vide histórico, que no local do monte de terras não havia sinalização. 3. Desde logo, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Paiçandu (PR), requisitando a juntada de cópia completa do inquérito policial deflagrado em razão dos fatos aqui noticiados, bem assim de eventual ação penal ou procedimento criminal judicial que posteriormente tenha se instaurado. (...) 4. Igualmente, oficie-se o juízo da 3ª Vara Criminal desta comarca, solicitando-se cópia da integra dos autos da ação penal nº 2008.0002154-4”. Destacou-se. Em seq. 1.20, foi juntado acordo assinado pelas partes, o qual deixou de ser homologado por este juízo (37.1), em decorrência do parecer ministerial (seq. 1.26) que auferiu a existência de irregularidades na representação processual das partes e a existência de vícios no suposto acordo. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 54.1). Embargos Declaratórios opostos sobre a decisão de seq. 37.1, desprovidos em seq. 58.1. A construtora ré interpôs Agravo de Instrumento (seq. 91). Em manifestação do parquet (seq. 174.1), requereu-se o prosseguimento do feito, porquanto o STJ não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, de modo que não há cabimento na suspensão dos autos. A decisão de seq. 179, determinou o prosseguimento ao feito e o cumprimento do determinado na audiência de seq. 1.19. Deste modo, foi expedido ofício a 3ª Vara Criminal desta comarca, solicitando cópia da integra da Ação Penal de nº 2008.0002154-4. O qual foi retornou em seq. 194. Expedido ofício, também, ao Instituto de Criminalística de Maringá e a Delegacia de Polícia Civil de Paiçandu. Sem seq. 221.1, juntou-se resposta do ofício encaminhado ao instituto de criminalística, informando que: o perito Oceano de Oliveira, encontra-se aposentado; e, o perito José Domingues Valares, aposentou-se, no entanto já é falecido. Quanto ao inquérito policial solicitado à Delegacia de Paiçandu, este restou prejudicado, pelos motivos expostos em seq. 254.1. Ante a comunicação de pagamento (seq. 204.1) pela parte executada pleiteando o abatimento do valor da condenação, intimou-se a parte autora para que manifestasse acerca do recebimento dos valores pagos à título do suposto acordo realizado no início da lide. Em seq. 234, a requerente Maria Aparecida da Silva de Lima, confirmou que não recebeu nenhum valor à título de indenização nos presentes autos; que discorda do abatimento, uma vez que estas quantias foram pagas diretamente em conta do advogado; que ficou surpresa quando tomou conhecimento do pagamento; que não consegue contato com o seu patrono; e, ademais, manifestou concordância com a intimação do advogado para prestar esclarecimento, informando possível endereço que possa ser localizado. Foram expedidas intimações, as quais restaram infrutíferas (seq. 264 e 291). O Acórdão colacionado em seq. 306.3, negou provimento ao Agravo de Instrumento (seq. 91). Em síntese, foi o decorrido. Ciente do informado em seq. 333. Ao Cartório para desabilitar o procurador, mantendo-se a parte representada, no entanto por outros procuradores já habilitados, de forma que desnecessária a suspensão para regularização de representação processual. Isto posto declaro prejudicada eventual prova oral suplementar, encerro a instrução e faculto alegações finais por memoriais, cada qual em 15 dias, em prazo sucessivo. Depois, vista ao Ministério Público do Paraná. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito E.S
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015312-95.2010.8.16.0017 Diante da tentativa frustrada de intimar patrono das autoras via AR e, dada a imprescindibilidade desta, defiro a intimação via Oficial de Justiça, como ato urgente. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV