Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2614197/DF (2024/0111737-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE BENEFICENCIA DE PIRAJU
ADVOGADOS: MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488
ANTONIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ - DF052127
DJACI ALVES FALCÃO NETO - DF003523
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, por sua vez, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a violação do art. 114 do CPC/2015. Com impugnação. É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). O recurso especial trata da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demanda que objetiva a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS). Com efeito, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsps n. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido por este Superior Tribunal de Justiça (Tema 1305/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES