Evicção ou Vicio RedibitórioAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. AUTOCLICK COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. BANCO PAN S.A. (INTERESSADO)
Autor
2. PAULO CESAR AMARAL JULIO (AGRAVADO)
Reu
3. AMANDA DO PRADO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA MARIA DE ALBUQUERQUE
OAB/PR 12403·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386·CPF·Representa: Autor
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO
OAB/PR 91916·CPF·Representa: Autor
VIVIAN NICOLE KOEHLER PIERRI
OAB/PR 56285·CPF·Representa: Autor
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/06/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892276/PR (2025/0104229-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTOCLICK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VIVIAN NICOLE KOEHLER PIERRI - PR056285
AGRAVADO: PAULO CESAR AMARAL JULIO
AGRAVADO: AMANDA DO PRADO
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 15:17
Documento (Certidão)
17/04/2026, 15:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 15:00
Publicação
23/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892276/PR (2025/0104229-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTOCLICK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VIVIAN NICOLE KOEHLER PIERRI - PR056285
AGRAVADO: PAULO CESAR AMARAL JULIO
AGRAVADO: AMANDA DO PRADO
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892276/PR (2025/0104229-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTOCLICK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VIVIAN NICOLE KOEHLER PIERRI - PR056285
AGRAVADO: PAULO CESAR AMARAL JULIO
AGRAVADO: AMANDA DO PRADO
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2026, 15:56
Protocolo de Petição
17/03/2026, 15:32
Publicação
24/02/2026, 00:33
Publicação
24/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892276/PR (2025/0104229-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTOCLICK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VIVIAN NICOLE KOEHLER PIERRI - PR056285
AGRAVANTE: PAULO CESAR AMARAL JULIO
AGRAVANTE: AMANDA DO PRADO
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916
AGRAVADO: PAULO CESAR AMARAL JULIO
AGRAVADO: AMANDA DO PRADO
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916
AGRAVADO: AUTOCLICK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VIVIAN NICOLE KOEHLER PIERRI - PR056285
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Amanda do Prado e Paulo Cesar Amaral Júlio contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls.987-988). O acórdão recorrido, proferido por ocasião do julgamento dos aclaratórios, encontra-se assim ementado (fl. 949): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. Nas razões do recurso especial (fls. 954-967), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.026, §2º do CPC pois "o acórdão originário trazia um total de três menção à má-fé apenas no relatório – haja vista que os recorrentes interpuseram recurso adesivo (...)", "Na fundamentação da decisão, por seu turno, nada fora dito, tanto é assim que se impugnou em aclaratórios". Acrescentou que "A norma, portanto, intenta obstar a interposição de recursos sem que houvesse necessidade dos mesmos, todavia, clara era a omissão, de modo que se trata de decisão manifestamente contrária a literalidade da lei" (fls. 965-966). No agravo (fls. 1.163-1.179), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls.971-984). É o relatório. Decido. No que tange à alegada afronta ao art.1.026, §2º do CPC, o tribunal de origem decidiu que (fl.950): Anote-se que o acórdão embargado dedicou espaço para a discussão acerca da ilegitimidade e citou precedentes aplicáveis ao caso. Além disso, a parte embargante pede a reconsideração da decisão e sua alteração, sem ter apontado omissão, mas sim inconformismo, o que não é suficiente para sua pretensão. Assim, voto pelo desprovimento do recurso, com aplicação de multa de 1% (caráter protelatório) sobre o valor da causa (que é R$ 50.052,02), com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a inexistência das omissões apontadas. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento, a fim de reconhecer que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, esbarra na Súmula n. 7/STJ, por demandar o exame do contexto fático-probatório dos autos Nesse sentido: "O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático - probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1625724/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892276/PR (2025/0104229-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTOCLICK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VIVIAN NICOLE KOEHLER PIERRI - PR056285
AGRAVANTE: PAULO CESAR AMARAL JULIO
AGRAVANTE: AMANDA DO PRADO
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916
AGRAVADO: PAULO CESAR AMARAL JULIO
AGRAVADO: AMANDA DO PRADO
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916
AGRAVADO: AUTOCLICK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VIVIAN NICOLE KOEHLER PIERRI - PR056285
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Autoclick Comércio de Veículos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter a recorrente alegado, no recurso especial, afronta ao art.1.022 do CPC, o que seria imprescindível para que ocorresse prequestionamento implícito (fls. 1.087-1.092). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 880-881): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INOCORÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES ENVOLVIDAS QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE RESPONDER SOBRE TEMAS TÉCNICOS, DOS QUAIS NÃO TÊM O DOMÍNIO E CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 26, PAR. 2º, INC. I, DO CDC. VÍCIO OCULTO EVIDENCIADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. CONSERTO NÃO REALIZADO. VEÍCULO IMPRÓPRIO AO FIM QUE SE DESTINA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INC. VII, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ACESSÓRIO (FINANCIAMENTO) PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS QUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE, SOMENTE SE PERFAZ QUANDO EXISTE VINCULAÇÃO ENTRE AMBAS, ISTO É, QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUA COMO "BANCO DA MONTADORA", INTEGRANDO A CADEIA DE CONSUMO E, PORTANTO, É RESPONSÁVEL PELO DEFEITO NO PRODUTO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, EM QUE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE VIABILIZOU O FINANCIAMENTO DO VEÍCULO DEFEITUOSO, SEM NENHUMA VINCULAÇÃO COM A REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. ATUAÇÃO, NO CASO, COMO "BANCO DE VAREJO” QUE AUTORIZA SUA EXCLUSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE APLICADO AO CASO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, INC. IV, DO CPC) E A MULTA DIÁRIA – ASTREINTES (ART. 356, PAR. 1º, DO CPC), QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS, DE MODO QUE PODEM COEXISTIR PERFEITAMENTE, SEM QUE TAL IMPOSIÇÃO CONFIGURE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. DESOBEDIÊNCIA A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DETERMINADA EM. LIMINAR E COMPROVADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDO. RECURSOS ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREJUDICADO E DO AUTOR REJEITADO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA PARCIALMENTE. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. 2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. 3. Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (ER Esp n. 1.379.839). 4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor. 5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt. no Resp. n. 1.597.668/SP). Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, estando assim ementado (fls. 932-935): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À EMBARGANTE E DO NECESSÁRIO RETORNO AO ESTADO PATRIMONIAL ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. Nas razões do recurso especial (fls. 998 - 1.023), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJPR e TJSC, além de violação dos seguintes dispositivos legais (i) arts. 476 e 884 do CC porquanto "os acórdãos ora impugnados asseguram nítido enriquecimento sem causa aos Recorridos, já que caso mantidos, estes obterão a restituição integral do valor pago pelo veículo, atualizado e acrescido de juros de mora e, ao mesmo tempo, permanecerão com a propriedade do mesmo veículo cujo valor lhe foi devolvido, o que jamais se poderá admitir, diante da clara afronta o artigo 884 do Código Civil" (fl.1.012), (ii) arts. 18, caput, e §2º do CDC tendo em vista que "Nas relações de consumo, quando houver o reconhecimento de defeito que torne o bem adquirido impróprio para uso e o vendedor for condenado a restituir o dinheiro ao consumidor, também será necessária a devolução do bem após a rescisão do negócio, de forma que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato. Do contrário, haverá ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa" (fl. 1.008). No agravo (fls. 1.095-1.121), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.124 - 1.128). É o relatório. Decido. No caso em análise, não foram impugnados os fundamentos relativos à inexistência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 211/STJ. Conforme o entendimento desta Corte Superior, não basta a assertiva genérica de que é desnecessário o reexame de prova, ainda que se faça breve menção à tese jurídica ou mesmo a reprodução dos argumentos deduzidos no recurso especial. Com efeito, "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (AgInt no AREsp n. 2.098.249/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022). A propósito, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada" (AgInt no AREsp n. 2.719.119/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 1.1. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma objetiva e específica, a conclusão pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 211/STJ e 284/STF. 1.2. Para que se configure a impugnação adequada dos fundamentos do juízo de admissibilidade não basta a alegação genérica de que não incidem os óbices apontados na decisão, sendo necessário indicar, de forma objetiva e específica, a impropriedade da motivação. Precedentes do STJ. 2. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2.1. No caso concreto, o agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 17 e 485 do CPC/2015. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a Súmula n. 211/STJ. Além disso, deixou de trazer alegações efetivas e específicas para afastar as conclusões da decisão de admissibilidade, tecendo afirmações abstratas de não incidência do referido óbice processual, com assertivas que, a rigor, caberiam em qualquer recurso. Por isso, incidem o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. Aplica-se também a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, segundo a qual, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2026, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892276/PR (2025/0104229-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTOCLICK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VIVIAN NICOLE KOEHLER PIERRI - PR056285
AGRAVANTE: PAULO CESAR AMARAL JULIO
AGRAVANTE: AMANDA DO PRADO
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916
AGRAVADO: PAULO CESAR AMARAL JULIO
AGRAVADO: AMANDA DO PRADO
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916
AGRAVADO: AUTOCLICK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VIVIAN NICOLE KOEHLER PIERRI - PR056285
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:24
Redistribuição (sorteio)
29/04/2025, 12:15
Recebimento
25/04/2025, 12:28
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:15
Publicação
25/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892276/PR (2025/0104229-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOCLICK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VIVIAN NICOLE KOEHLER PIERRI - PR056285
AGRAVANTE: PAULO CESAR AMARAL JULIO
AGRAVANTE: AMANDA DO PRADO
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:10
Distribuição
22/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892276/PR (2025/0104229-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOCLICK COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: VIVIAN NICOLE KOEHLER PIERRI - PR056285
AGRAVANTE: PAULO CESAR AMARAL JULIO
AGRAVANTE: AMANDA DO PRADO
ADVOGADOS: DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403
BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:07
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 16:15
Recebimento
25/03/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6749-80/2021 1. Diante do certificado pela Serventia e da remessa do feito ao juízo ad quem para análise da apelação cível (evento 354), determino que toda e qualquer movimentação se dê nos autos perante o TJPR. 2. A fim de se evitar confusão processual, determino seja tornado sem efeito o evento 355. 3. Intimem-se. Em 7 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.749-80/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 324.1, posto que são tempestivos. A parte requerente insurge contra sentença proferida em evento 322.1, aduzindo sobre a existência de omissão do Juízo quanto o pedido de condenação material da requerente. Sem razão. A questão impugnada, em verdade, trata-se exclusivamente sobre o mérito do feito, razão pela qual não pode ser analisada. Ainda, reforço que os danos materiais, considerando que tanto lucros cessantes quanto danos emergentes demandam efetiva comprovação, e não havendo pelo requerente provas de dispêndios no momento de sentença, não há o que se falar em complementação indenizatória. Por fim, no que concerne à improcedência da indenização referente ao reparo do painel, tal tese igualmente envolve o mérito da decisão, não decorrendo das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 322.1. 3.Intimem-se. Em 26 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 6749-80/2021 1.Diante do contido no evento 276, redesigno o ato para o dia 11/09/2023 às 14:30 horas. Intimações necessárias. Intimem-se. Em 14 de julho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 6749-80/2021 1.Ciente do contido nos eventos 262, 263 e 264. Intimem-se. Em 8 de maio de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 6749-80/2021 1.A despeito do alegado no evento 257, deve a parte autora se manifestar conforme intimada pelo ato ordinatório do evento 249. 2.Considerando que o representante legal da parte requerida, intimado no evento 248 também é sua advogada, tenho como suprida sua intimação, sem olvidar falar dos efeitos do art. 274, parágrafo único do CPC. Intimem-se. Em 14 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 6749-80/2021 1.As audiências neste Juízo permanecerão virtuais. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 13/07/2023 às 14:30 horas. Intimações necessárias, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC. Intimem-se. Em 1 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.749-80/2021v 1.Ciente (movs.210.1-213.1). 2.Defiro o pedido de produção de prova oral pela requerida Autoclick, de modo que possam ser ouvidas as partes para que sejam solucionados os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora (mov.122.1), ressaltando-se que cabe aos réus a comprovação da venda do bem em bom estado, ante a inversão do ônus da prova e a perda da posse do bem provocada pelo banco réu. 3.Intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos rol de testemunha, informando se comparecerão independentemente de intimação, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC. 4.Sobrevindo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 5.Intimem-se. Em 30 de janeiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.749-80/2021v 1.Diga a parte contrária, em cinco dias, sobre os documentos acostados (mov.206.2-206.5), com base nos arts. 10 e 437, §1º do CPC. 2.Após, tornem conclusos para sentença. 3.Intimem-se. Em 1 de dezembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.749-80/2021v 1.Diante do apontado pela parte requerente em evento 191.1, onde a mesma indicou a perda da posse do bem, diante da propositura de ação de busca e apreensão pela instituição financeira ré, dou por prejudicada a prova pericial anteriormente deferida. 2.No mais, reforço que a conduta do banco requerido será objeto de análise em sede de sentença. 3.Considerando a inversão do ônus da prova (mov.122.1), intimem-se as requeridas para indicarem como pretendem comprovar a licitude da venda do veículo, bem como a regularidade de sua condição na época da venda, em cinco dias. 4.Após, tornem conclusos. 5.Intimem-se. Em 16 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 6749-80/2021 1.Suspendo o cumprimento do despacho do evento 190. 2.Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o alegado no evento 191, no prazo de 10 dias. 3.Decorrido o prazo, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Em 10 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 6749-80/2021 1.Renove-se a intimação do perito. Intimem-se. Em 6 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 6749-80/2021 1.Renove-se a intimação do perito, consignando prazo de 10 dias para atender o comando judicial. Intimem-se. Em 13 de setembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.749-80/2021v 1.Tendo em vista o indicado (mov.161.1), nomeio como perito o Sr. CARLO SIMON MORO, CREA/PR - 31.166-D, TEL: (41) 9.9645-6161, na forma decidida em decisão saneadora (mov.46.1). 2.Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo deve, desde já, apresentar proposta de honorários. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informarem se concordam com a mesma, em 05 (cinco) dias úteis. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em, 9 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 6749-80/2021 1.Considerando o desinteresse da parte na proposta de acordo, intime-se novamente o perito, agora consignando prazo de 10 dias para resposta. 2.INDEFIRO o pedido de majoração da multa ao argumento de eventual ajuizamento de ação pelo réu, considerando o que já fiz constar na decisão do evento 14, alínea “b”, podendo ser revisto tal entendimento se confirmado o descumprimento. Intimem-se. Em 3 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 6.749-80/2021v 1.Ciente quanto os rols de quesitos apresentados (mov.128.1-132.1-134.1). 2.Diante do indicado (mov.142.1), entendo por bem manter a prova pericial designada, pelas razões já expostas em decisão saneadora e pela possibilidade de a perícia agregar à resolução do conflito, ainda que realizada algum tempo após o ocorrido. Reforço, ainda, que caso a questão técnica a ser levantada em sede de perícia se mostre deficitária, por quaisquer razões, o próprio Perito poderá apontar referida precariedade, ocasião em que poderá ser revisto o deferimento da prova. 3.Devidamente apresentados os quesitos, intime- se o Perito para informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de dez dias. 4.Sem prejuízo do comando acima, diga a parte autora, em cinco dias, sobre a proposta de acordo formulada (mov.134.1-fls7-8). 5.Após, tornem conclusos. 6.Intimem-se. Em 18 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 6.749-80/2021v 1.Diante do alegado (mov.134.1), diga a parte contrária, em cinco dias. 2.Após, tornem conclusos para decisão. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 23 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6749-80.2012i 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 126.1, posto que são tempestivos. 2.A parte embargante insurge contra decisão saneadora de mov.122.1 que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a regularização da representação processual da parte ré, indicando a existência de contradição nestes pontos. Pois bem. A tese invocada nos presentes embargos quanto a ilegitimidade ativa fora devidamente atacada pelo Juízo na decisão embargada, de modo que inexiste vício na manifestação judicial. Em verdade, nota-se apenas a discordância da parte com a decisão com relação ao mérito, o qual deve ser atacado pela via adequada. No que concerne a determinação da regularização da representação processual da parte ré, observe-se que, no caso, a advogada subscritora da contestação integra a sociedade da empresa ré (mov.126.2) e, por consequência, postula em causa própria. Portanto, desnecessária a outorga de procuração nos termos do art. 103, parágrafo único c/c art. 106, ambos do CPC. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, apenas para afastar a determinação de regularização da representação processual da parte ré Autoclick. 3.Intimem-se e retifique-se. Em 18 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6749-80.2021i 1.Trata-se de ação redibitória cumulada com pedidos indenizatórios proposta em face de BANCO PAN S.A e AUTOCLICK COMÉRCIO DE VEÍCULO EIRELI LTDA, já qualificados, onde a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda de veículo com a segunda ré. Contudo, logo após a compra, constatou diversos vícios ocultos não informados no momento da compra perante o bem. Pugna, assim, pela anulação do contrato em questão, com pagamento dos danos morais e materiais causados. Em sede liminar, busca suspender as cobranças das parcelas do financiamento. Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.15. Emenda à inicial de evento 5.1-5.9. Decisão de evento 14.1 deferiu o benefício da justiça gratuita a parte autora e concedeu a medida liminar requerida. Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação (mov.24.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, argumenta que não pode ser atribuída qualquer responsabilidade sobre a compra e venda realizada entre os autores e o corréu, uma vez que para a concessão da quantia financiada, o banco réu não precisou analisar as condições do veículo. Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, assim como a inexistência de vícios no contrato celebrado entre os autores e a ré, diante do princípio pacta sunt servanda. Defende a tese de culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que não fez parte do negócio jurídico em si, não havendo qualquer conduta da ré que possa ensejar a condenação a título de danos morais e materiais. Alega inexistência do dever de indenizar, seja moral ou material, em decorrência de ausência de ato ilícito. Impugna o pedido de inversão do ônus probatório. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Documentos juntados com a contestação de mov. 24.2 a 24.5. Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação e reconvenção (mov. 85.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente, a carência da ação diante da impossibilidade jurídica do pedido e da decadência da pretensão autoral. No mérito, sustenta a ausência de quebra no dever de informação, bem como a ausência de nulidade das cláusulas contratuais, considerando que os requerentes verificaram todas as condições do veículo no ato da sua aquisição, anuindo com as mesmas. Argumenta a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito dos reclamantes. Defende a inexistência do dever de reparar, levando em conta que a garantia legal encontra-se expirada. Discorre que os fatos narrados ocorreram por culpa exclusiva dos reclamantes, devido ao uso do veículo. Sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços da revendedora ré, pois em momento algum os requerentes trouxeram o veículo para efetivar qualquer reparo. Em sede de reconvenção, requer a condenação da parte autora ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato, na hipótese deste juízo entender por rescindir o contrato realizado entre as partes. Impugna os pleitos indenizatórios e pede que a demanda seja julgada improcedente. Colaciona a defesa os documentos dos eventos 85.2 a 85.5. Impugnação às contestações em eventos 50.1 e 92.1. As partes apontaram as provas nos eventos 102.1-103.1- 104.1. É isto, em suma, o contido nos autos. 2. Passo à análise das preliminares. Incidência do CDC e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, saliento que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as empresas requeridas são fornecedoras de serviço, consoante dispõe o artigo 3º, §2º, do CDC, e a parte autora, destinatária final, enquadrando-se na definição de consumidora feita pelo artigo 2º, do mesmo estatuto consumerista. Nesse sentido oportuno citar os ensinamentos da doutrinadora Cláudia Lima Marques: "Nos contratos do sistema de consórcio, como os denomina o art. 53, § 2º, do CDC, a administradora do consórcio caracteriza-se como fornecedor, prestadora de serviços; o contrato é geralmente concluído com consumidores, destinatários finais fáticos e econômicos dos bens duráveis (automóveis, geladeiras, televisores e mesmo imóveis) que se pretende adquirir através dos consórcios. Aos contratos do sistema de consórcio aplicam-se as normas do CDC (...). Assim, em virtude da presença constante de consumidores como polo contratual, podemos concluir que os contratos de sistema de consórcios são típicos contratos de consumo, cuja finalidade justamente é permitir e incentivar o consumo de bens duráveis, que de outra forma não estariam ao alcance do consumidor." (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 4. ed. rev., atual. e ampl., incluindo mais de 1.000 decisões jurisprudenciais - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 201-202). No que concerne a inversão do ônus da prova, o Juízo entende que tal pedido deva ser deferido, pois constata-se que a autora é hipossuficiente no ponto de vista financeiro e técnico em relação a requerida, empresa do ramo automotivo. (art. 6º do CDC). Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante disto, defiro o requerimento retro e INVERTO o ônus da prova. Ilegitimidade Passiva A primeira ré afirma que é ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Sem razão. Dispõe o art. 18 do CDC que os fornecedores de serviço respondem solidariamente em razão de vícios nos produtos vendidos aos consumidores, de modo que o fornecedor que vende e que produz são igualmente responsáveis pelo bom estado do bem. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, sem prejuízo de, ao fim da lide, a instituição financeira não ser compelida a qualquer indenização, uma vez que em sentença, o Juízo poderá analisar a conduta do banco, como meio de apurar se deve ou não realizar qualquer tipo de indenização. Portanto, AFASTO a preliminar suscitada. Ilegitimidade Ativa A parte ré em sua defesa alegou a ilegitimidade da autora Amanda para figurar no polo ativo da ação, pois entende que não é titular do direito perseguido na ação, uma vez que
trata-se de pessoa estranha ao negócio formalizado entre as partes. Sem razão. De acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil, a ninguém é permitido pleitear direito alheio, salvo se autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio. Na lição de LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO: “Tem legitimidade ativa aquele que afirmar ser titular do direito lesado pelo réu, de sorte que para ocupar o polo ativo da relação processual o autor precisa fazer a afirmação neste sentido. [...] o autor que nem em tese é titular do direito supostamente lesado é parte ilegítima para ocupar o polo ativo” Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 2. São Paulo: ed. Saraiva, 2017. p. 411); E, nesta esteira, o acervo probatório bem demonstra a pertinência subjetiva da autora para figurar no polo passivo da ação, uma vez que este comprovou que o veículo em discussão embora esteja registrado em nome de terceiro, de fato foi por ele adquirido, mediante a comprovação de pagamento do reparo do veículo (movs. 11.11 a 11.13), sem contar sua utilização em serviços de aplicativos para transporte de pessoas (movs. 11.2). Também, é de se notar que a ré se comunicava com a autora Amanda referente aos supostos defeitos encontrados no veículo (mov.1.15). Desta maneira, a autora Amanda do Prado possui legitimidade para pedir a rescisão do contrato, bem como a reparação cível. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Revelia da Ré Autoclick Comércio de Veículos A contestação apresentada pela segunda requerida é tempestiva, vez que protocolada dentro do prazo previsto no artigo 343 c/c artigo 229, ambos do CPC/15. O fato de a peça de defesa ter sido ofertada sem a procuração não importa em revelia, porque a representação processual cuida de vício sanável, nos termos do artigo 76 do mesmo diploma legal. Sendo assim, intime-se a parte ré Autoclick, por seu procurador, para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração original ou cópia devidamente autenticada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. 3. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício oculto do veículo no momento da venda do bem; b) possibilidade de rescisão do contrato; c) falha na prestação de serviços; d) responsabilidade civil das requeridas; e) culpa exclusiva dos autores; f) existência de danos materiais; g) existência de danos morais; h) quantum indezinatório. 5. DEFIRO a produção de prova PERICIAL, consubstanciada na análise, por expert, se houve depreciação excessiva do bem em decorrência de supostos vícios ocultos. 6. Indefiro a produção de prova oral, posto inexistirem razões plausíveis que exijam a produção de aludida prova. 7. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o Sr. JOÃO GILBERTO CORD’HOMME DE ARAÚJO. Fixo como quesitos a este: a) se possível, informar ao Juízo através de análise do bem e dos documentos juntados aos autos, se no momento de venda do veículo, este já possuía vícios; b) se os vícios existentes no veículo decorrem da má utilização do automóvel. c) se o tempo de uso do veículo permitira dizer que os defeitos são decorrentes do mau uso, apenas pelo uso, ou por defeito na peça. 8.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, os honorários devem ser pagos pela parte autora (artigo 95, NCPC), posto que a perícia foi requerida por esta. Contudo, como a autora é beneficiária de justiça gratuita, deve ocorrer apenas o pagamento ao fim do feito, caso esta não seja sucumbente. Intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 9.Nos moldes de como determinado na decisão inerente à revelia da segunda ré, intime-se a parte ré Autoclick, por seu procurador, para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração original ou cópia devidamente autenticada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. 10.Diligências necessárias. 11.Intimem-se. Em 1 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.749-80/2021v 1.Diga a parte autora, em cinco dias, sobre a proposta de acordo apresentada em evento 102.1 pela parte requerida. 2.Após, tornem conclusos. 3.Intimem-se. Em 5 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.749-80/2021v 1.Com base no art. 10 do CPC, digam as partes, em cinco dias, sobre o documento acostado (mov.104.2). 2.Após, tornem conclusos para decisão saneadora. 3.Intimem-se. Em 16 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 6749-80/2021 1.No prazo de 10 dias, manifestem-se as partes, dizendo sobre a possibilidade de acordo, ou alternativamente as provas que pretendem produzir, justificando para cada meio de prova o ponto controvertido que pretende elucidar, pena de indeferimento. 2.Após o que, voltem os autos conclusos para saneamento do feito, ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Em 15 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 6749-80/2021 1.Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse, visando sanar a falta de citação da ré AUTOCLICK. 2.Oportunamente, será deliberado sobre o contido no evento 58. Intimem-se. Em 16 de novembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006749-80.2021.8.16.0194 1.Intime-se o requerido Banco Pan na pessoa do seu procurador para se manifestar sobre o alegado no evento 58.1-3, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Curitiba, 23 de outubro de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 6749-80/2021 1.Ciente da manifestação do evento 42.1. 2.Aguarde-se a realização da citação da ré AUTOCLICK. Intimem-se. Em 4 de outubro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 6749-80/2021 1.Sobre o alegado no evento 31.1-4, manifeste-se o requerido Banco Pan S/A, no prazo de 10 idas. 2.Cite-se a ré AUTOCLICK no endereço indicado no evento 31.1 parte final. Intimem-se. Em 15 de setembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6.749-80/2021v 1.Concedo a justiça gratuita pleiteada. ANOTE-SE. 2.Trata-se de ação redibitória cumulada com pedidos indenizatórios proposta em face de BANCO PAN S.A e AUTOCLICK COMÉRCIO DE VEÍCULO EIRELI LTDA, já qualificados, onde a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda de veiculo com a segunda ré. Contudo, logo após a compra, constatou diversos vícios ocultos não informados no momento da compra perante o bem. Pugna, assim, pela anulação do contrato em questão, com pagamento dos danos morais e materiais causados. Em sede liminar, busca suspender as cobranças das parcelas do financiamento. Instruiu a inicial com os documentos de eventos 1.2- 1.15. Emenda à inicial de evento 5.1-5.9. 3.Disciplina o artigo 300 do NCPC que são necessários dois requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, observo ser incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, conforme se denota do contrato de evento 1.7. Pois bem. A probabilidade do direito se evidencia pela análise dos documentos de eventos 1.14-1.15 e 5.5-5.9, onde fica demonstrado que o automóvel, de fato, apresenta problemas mecânicos que, aparentemente, não foram mencionados ao consumidor no momento da compra. O perigo de dano emerge da possibilidade da parte autora ser negativada ou cobrada por valores que, em sede de cognição sumária, não se justificariam, uma vez que o contrato foi contestado pela parte autora, ante a existência de vício redibitório sobre o bem. Não obstante, além de dever estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se necessário que a medida liminar pleiteada não seja considerada irreversível, nos moldes do art. 300, §3º do CPC. Assim sendo, como meio de evitar que, eventualmente em uma improcedência da lide, as requeridas sejam demasiadamente prejudicadas pela suspensão repentina do pagamento das parcelas, bem como a parte autora não se encontre, em tal hipótese, devedora de diversas parcelas oriundas do financiamento – fato que aumentaria ainda mais as parcelas, posto a incidência de eventuais juros de mora e entre outros –, entendo necessário que a suspensão da cobrança seja acompanhada com o depósito em Juízo das parcelas financiadas. Assim, CONCEDO a tutela de urgência, determinando: a) o pagamento das parcelas financiadas em conta judicial, como meio de evitar um prejuízo maior à ambas as partes, nas datas e valores acordados pelas partes; b) devidamente pagas as parcelas de maneira judicial, as rés suspendam as cobranças relativas ao financiamento em questão, até ulterior manifestação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$300,00 por dia, no limite de 30 (trinta) dias multa. Com isto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a parcela não paga em Juízo, como meio de possibilitar o cumprimento do item “b” supramencionado. 4.Oportuno, desde já analisar o pedido de inversão do ônus da prova. A aplicação do CDC ao caso em discussão é inconteste, ante a relação trazida aos autos ser claramente de consumo, conforme já salientado. Fixa o artigo 6º inciso VIII da lei Consumerista que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova. A norma protetiva mencionada foi editada como corolário lógico do comando constitucional que elevou à categoria de direitos fundamentais do cidadão, a defesa do consumidor pelo Estado (art. 5º, XXXII da CF). É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos e esta, como visto, deve ser garantida pelo Estado, por expressa determinação constitucional por se tratar de direito fundamental ao exercício pleno da cidadania. Como não poderia deixar de ser, a lei estabeleceu critérios mínimos para a facilitação desta defesa, permitindo a inversão do ônus, desde que, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em suma: a lei se contenta, para a inversão do ônus da prova, ou com a verossimilhança das alegações ou com a verificação do estado de hipossuficiência do consumidor. No caso sob exame, como já mencionado, restou verificada a plausibilidade do direito do autor. Assim sendo, INVERTO o ônus da prova, determinando que a parte requerida comprove a entrega do bem no estado incluso perante o contrato. 5.Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do NCPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação. Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação. Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório. 6.Diante do exposto, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se 1 refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico. O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 8.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 10.Diligências necessárias. 11.Intimem-se. Em 17 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Processo 0006749-80.2021.8.16.0194 DESPACHO – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento da parte interessada que é hipossuficiente e de que não pode suportar as custas processuais sem lesar o próprio sustento e o de sua família; de acordo com o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro. A oportunidade para que a parte possa comprovar o direito ao benefício decorre do princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior), que veda a prolação de decisões surpresas, como preceitua o artigo 9º, do Estatuto Processual. No caso em voga, a parte informa sua profissão de modo que a declaração de pobreza não permite aferir a sua real e atual situação financeira. Em virtude disso, concedo o prazo razoável de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, a última declaração de rendimentos à Receita Federal, além de certidões negativas de existência de imóveis e de veículos automotores, as quais deverão ser fornecidas pelo Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e pelo Departamento Estadual de Trânsito, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Alternativamente, poderá efetuar o pagamento das custas desde logo, quando então as diligências acima restam prejudicadas, devendo os autos retornar conclusos, de imediato, no agrupador decisão inicial. 2.1. Havendo interesse em parcelamento, igualmente, deverá a parte autora justificar, quando então o feito tomará seguimento. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
16/07/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)