Despejo para Uso PróprioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMINIO SHOPPING BOUGAINVILLE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA
OAB/DF 7622·CPF·Representa: Autor
MARCELO LOBATO LECHTMAN
OAB/GO 50061·Representa: Autor
RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE
OAB/RJ 128686·CPF·Representa: Autor
JOAO FELIPE MORAES FERREIRA
OAB/GO 7622·Representa: Autor
MARCELO LOBATO LECHTMAN
OAB/GO 050061·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
01/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/08/2025, 16:53
Publicação
07/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903946/GO (2025/0123044-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING BOUGAINVILLE
ADVOGADOS: JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA - DF007622
MARCELO LOBATO LECHTMAN - GO050061
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial já analisado e não conhecido na decisão de fls. 122/123. Publicada a decisão, foram opostos Embargos de Declaração, juntados às fls. 130/134. É o relatório. Decido. Mediante análise das alegações e do que mais consta dos autos, verifica-se que a parte efetuou o protocolo da petição de Embargos de Declaração perante a instância de origem, apesar de a decisão impugnada ter sido proferida nesta Corte Superior. Neste sentido, o protocolo feito de forma equivocada não tem o condão de possibilitar o conhecimento dos Embargos, uma vez que a tempestividade de recurso interposto contra decisão exarada por esta Corte Superior é aferida pelo registro no protocolo da secretaria do STJ, sendo certo que a protocolização dos Embargos no Tribunal de origem, ainda que no prazo legal, não possui o condão de afastar sua intempestividade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a tempestividade dos recursos dirigidos à instância especial deve ser aferida pela data de entrada no protocolo da Secretaria desta Corte e não na data de interposição no Tribunal de origem. 2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 29/9/2014 e encerrou-se no dia 3/10/2014, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado na secretaria do STJ em 13/10/2014.3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1476613/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/12/2014). 3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1476613/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.12.2014). Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903946/GO (2025/0123044-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING BOUGAINVILLE
ADVOGADOS: JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA - DF007622
MARCELO LOBATO LECHTMAN - GO050061
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial já analisado e não conhecido na decisão de fls. 122/123. Publicada a decisão, foram opostos Embargos de Declaração, juntados às fls. 130/134. É o relatório. Decido. Mediante análise das alegações e do que mais consta dos autos, verifica-se que a parte efetuou o protocolo da petição de Embargos de Declaração perante a instância de origem, apesar de a decisão impugnada ter sido proferida nesta Corte Superior. Neste sentido, o protocolo feito de forma equivocada não tem o condão de possibilitar o conhecimento dos Embargos, uma vez que a tempestividade de recurso interposto contra decisão exarada por esta Corte Superior é aferida pelo registro no protocolo da secretaria do STJ, sendo certo que a protocolização dos Embargos no Tribunal de origem, ainda que no prazo legal, não possui o condão de afastar sua intempestividade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a tempestividade dos recursos dirigidos à instância especial deve ser aferida pela data de entrada no protocolo da Secretaria desta Corte e não na data de interposição no Tribunal de origem. 2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 29/9/2014 e encerrou-se no dia 3/10/2014, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado na secretaria do STJ em 13/10/2014.3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1476613/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/12/2014). 3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1476613/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.12.2014). Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/08/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:44
Documento (Certidão)
02/06/2025, 17:29
Documento (Certidão)
28/05/2025, 20:34
Recebimento
28/05/2025, 20:33
Recebimento
28/05/2025, 20:30
Baixa Definitiva
21/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
21/05/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:21
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903946/GO (2025/0123044-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING BOUGAINVILLE
ADVOGADOS: JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA - DF007622
MARCELO LOBATO LECHTMAN - GO050061
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903946/GO (2025/0123044-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING BOUGAINVILLE
ADVOGADOS: JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA - DF007622
MARCELO LOBATO LECHTMAN - GO050061
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:09
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 16:15
Recebimento
07/04/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5620880-54.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TNG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. RECORRIDO: CONDOMÍNIO SHOPPING BOUGAINVILLE DECISÃO TNG Comércio e Indústria de Roupas LTDA., regularmente representada, na mov. 47, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 42, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração interpostos contra ato judicial que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. A agravante alegou que a decisão recorrida foi equivocada, pois a determinação do recolhimento em dobro do preparo recursal poderia comprometer a sua atividade em recuperação judicial. Argumentou que, em razão da recuperação judicial, o art. 98, § 6º, do CPC permite o parcelamento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível embargos de declaração contra ato judicial que determina o recolhimento do preparo recursal em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, por decorrer de imposição legal. 4. O ato judicial em questão, por não configurar decisão judicial, não é passível de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese: “1. Não é cabível recurso contra ato judicial que determina a intimação do agravante para recolher, em dobro, o preparo recursal, por decorrer de imposição legal (art. 1.007, § 4º, do CPC).” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp 1.844.521/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020. AGInt no AREsp n. 1.719.433/SP, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/02/2021.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 98, § 6º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e 6º da Lei nº 11.101/2005. Ao final, roga pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. O recurso não foi preparado, pois foi solicitada a gratuidade da justiça (mov. 50). Sem contrarrazões, conforme certificado no mov. 55. É o relatório. Decido. Uma vez que o recurso em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado, in casu, o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso, no caso, o qual, adianto, é negativo. Primeiramente, da leitura acurada do acórdão proferido, observa-se que não foi expendido nenhum juízo de valor acerca do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, circunstância que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Lado outro, a análise de eventual ofensa ao art. 98, § 6º, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse, circunstancialmente, aferir se a recursante preenche ou não os requisitos para fins dos benefícios da gratuidade de justiça. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/20241) Por fim, quanto ao dispositivo remanescente, tem-se que o entendimento lançado no acórdão objurgado – no sentido de que “(…)o ato judicial que determina a intimação do recorrente para recolher, em dobro, o preparo, não possui conteúdo decisório.” – vai ao encontro da orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ,AgInt no AREsp n. 2.210.973/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2022), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial manejado com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.786.560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 1AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TEMA DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial contrário a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo é o agravo interno. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. 2PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o provimento jurisdicional que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil/2015, não possui conteúdo decisório passível de ser atacado por meio de recurso. 3. Agravo interno não conhecido.