Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834232/MT (2025/0013073-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SANTO ZANIN NETO
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - SP283602
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
DEYVIS LOPES MOREIRA - PR108736
AGRAVADO: FORTE AGRO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERMY BERBERT CRUVINEL - MT019492
FABIANO MAGALHAES FERRARI - MT013985
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:30
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834232/MT (2025/0013073-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SANTO ZANIN NETO
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - SP283602
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
DEYVIS LOPES MOREIRA - PR108736
AGRAVADO: FORTE AGRO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERMY BERBERT CRUVINEL - MT019492
FABIANO MAGALHAES FERRARI - MT013985
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834232/MT (2025/0013073-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SANTO ZANIN NETO
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - SP283602
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
DEYVIS LOPES MOREIRA - PR108736
AGRAVADO: FORTE AGRO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERMY BERBERT CRUVINEL - MT019492
FABIANO MAGALHAES FERRARI - MT013985
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834232/MT (2025/0013073-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SANTO ZANIN NETO
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - SP283602
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
DEYVIS LOPES MOREIRA - PR108736
AGRAVADO: FORTE AGRO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERMY BERBERT CRUVINEL - MT019492
FABIANO MAGALHAES FERRARI - MT013985
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834232/MT (2025/0013073-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SANTO ZANIN NETO
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - SP283602
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
DEYVIS LOPES MOREIRA - PR108736
AGRAVADO: FORTE AGRO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERMY BERBERT CRUVINEL - MT019492
FABIANO MAGALHAES FERRARI - MT013985
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:22
Redistribuição
12/03/2025, 10:15
Recebimento
11/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2834232/MT (2025/0013073-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ZANIN NETO
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - SP283602
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
DEYVIS LOPES MOREIRA - PR108736
AGRAVADO: FORTE AGRO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERMY BERBERT CRUVINEL - MT019492
FABIANO MAGALHAES FERRARI - MT013985
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:40
Distribuição
06/03/2025, 21:40
Publicação
26/02/2025, 00:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834232/MT (2025/0013073-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ZANIN NETO
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - SP283602
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
DEYVIS LOPES MOREIRA - PR108736
AGRAVADO: FORTE AGRO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERMY BERBERT CRUVINEL - MT019492
FABIANO MAGALHAES FERRARI - MT013985
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:33
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834232/MT (2025/0013073-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ZANIN NETO
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - SP283602
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
DEYVIS LOPES MOREIRA - PR108736
AGRAVADO: FORTE AGRO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERMY BERBERT CRUVINEL - MT019492
FABIANO MAGALHAES FERRARI - MT013985
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SANTO ZANIN NETO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834232/MT (2025/0013073-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ZANIN NETO
ADVOGADOS: ASSIONE SANTOS - SP283602
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - PR089433
DEYVIS LOPES MOREIRA - PR108736
AGRAVADO: FORTE AGRO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERMY BERBERT CRUVINEL - MT019492
FABIANO MAGALHAES FERRARI - MT013985
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:27
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 08:01
Recebimento
20/01/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006286-57.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Correção Monetária] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ASSIONE SANTOS - CPF: 491.264.909-00 (ADVOGADO), SANTO ZANIN NETO - CPF: 324.300.869-72 (AGRAVANTE), FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 20.972.052/0001-37 (AGRAVADO), FABIANO MAGALHAES FERRARI - CPF: 895.526.951-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNANIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AÇÕES E QUOTAS SOCIAIS – PENHORA – POSSIBILIDADE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A penhora de ações e quotas de sociedade empresária é medida extrema e somente deve ser admitida quando comprovado que foram esgotados os outros meios de execução listados no artigo 835 do CPC. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, em Execução de Título Extrajudicial n. 1005696-18.2017.8.11.0003 deferiu o pedido de penhora sobre as quotas sociais do executado. A agravante alega que antes de ser implementada essa medida (penhora de cotas) o credor deve comprovar que esgotou todos os meios para localizar bens para satisfazer o crédito, na ordem preferencial (art. 835 do CPC), o que não ocorreu. Aduz ainda que o Grupo Seara, do qual faz parte as empresas Zanin Agropecuária, Penhas e Seara, que tiveram as quotas societárias do agravante penhorada, apresentou em 20-04-2017 pedido de recuperação judicial perante a Vara Cível de Sertanópolis/PR (autos nº 0000745- 65.2017.8.16.0162), tendo o Plano de Recuperação aprovado e, na sequência, sendo concedida a recuperação judicial, em abril de 2019. Contraminuta no ID. 207112651. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O agravante se insurge contra o decisum que deferiu a penhora sobre ações pertencentes ao executado, Santo Zanin Neto, junto a empresa SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. É cediço que na Execução o artigo 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial a ser observada em relação à penhora. Confira-se: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Pelo rol transcrito, vê-se que a constrição de ações e quotas de sociedades só pode ser realizada se esgotadas as tentativas de penhora dos itens anteriores, como veículo, móveis e imóveis, além de outros. Verifica-se embora a parte exequente tenha tentado de todas as maneiras reaver o crédito devido pelo agravante, a execução se arrasta desde o ano de 2017, sem qualquer solução. Nestes autos, foi realizada pesquisa BACENJUD (ID. 11986500), RENAJUD (ID. 14411740, 122938552), SERASA (ID. 53167933), Registro de Imóveis (ID. 47660135). Assim, uma vez demonstrado o esgotamento dos meios de localização de bens ou valores em nome do devedor, é possível a penhora de quotas sociais das quais é titular, de forma a assegurar o direito do credor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com entendimento desta Corte, 'É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros' ( REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)" ( AgInt no AREsp n. 1.694.841/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862744 SP 2020/0040816-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Deste Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – AVAL – GARANTIA DE TERCEIRO – ART. 60, §3º, DL N. 167/67 – PENHORA – QUOTA DE SOCIEDADE COOPERATIVA – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não deve ser declarada a nulidade do aval prestado por terceiro, pessoa física, em Cédula de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, §3º, do Decreto-Lei n. 167/67. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71, não impede a penhora da quota da sociedade cooperativa. Precedente do STJ. A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória, como é o caso de excesso de penhora. (N.U 1005659-97.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 22/08/2017) Ademais, o STJ tem o entendimento de que não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota". (REsp 1.803.250/SP). Logo, deve ser mantida a penhora das quotas sociais, de forma a satisfazer as obrigações do devedor, perante o exequente, ora agravado. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006286-57.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Correção Monetária] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ASSIONE SANTOS - CPF: 491.264.909-00 (ADVOGADO), SANTO ZANIN NETO - CPF: 324.300.869-72 (AGRAVANTE), FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 20.972.052/0001-37 (AGRAVADO), FABIANO MAGALHAES FERRARI - CPF: 895.526.951-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNANIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AÇÕES E QUOTAS SOCIAIS – PENHORA – POSSIBILIDADE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A penhora de ações e quotas de sociedade empresária é medida extrema e somente deve ser admitida quando comprovado que foram esgotados os outros meios de execução listados no artigo 835 do CPC. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, em Execução de Título Extrajudicial n. 1005696-18.2017.8.11.0003 deferiu o pedido de penhora sobre as quotas sociais do executado. A agravante alega que antes de ser implementada essa medida (penhora de cotas) o credor deve comprovar que esgotou todos os meios para localizar bens para satisfazer o crédito, na ordem preferencial (art. 835 do CPC), o que não ocorreu. Aduz ainda que o Grupo Seara, do qual faz parte as empresas Zanin Agropecuária, Penhas e Seara, que tiveram as quotas societárias do agravante penhorada, apresentou em 20-04-2017 pedido de recuperação judicial perante a Vara Cível de Sertanópolis/PR (autos nº 0000745- 65.2017.8.16.0162), tendo o Plano de Recuperação aprovado e, na sequência, sendo concedida a recuperação judicial, em abril de 2019. Contraminuta no ID. 207112651. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O agravante se insurge contra o decisum que deferiu a penhora sobre ações pertencentes ao executado, Santo Zanin Neto, junto a empresa SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. É cediço que na Execução o artigo 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial a ser observada em relação à penhora. Confira-se: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Pelo rol transcrito, vê-se que a constrição de ações e quotas de sociedades só pode ser realizada se esgotadas as tentativas de penhora dos itens anteriores, como veículo, móveis e imóveis, além de outros. Verifica-se embora a parte exequente tenha tentado de todas as maneiras reaver o crédito devido pelo agravante, a execução se arrasta desde o ano de 2017, sem qualquer solução. Nestes autos, foi realizada pesquisa BACENJUD (ID. 11986500), RENAJUD (ID. 14411740, 122938552), SERASA (ID. 53167933), Registro de Imóveis (ID. 47660135). Assim, uma vez demonstrado o esgotamento dos meios de localização de bens ou valores em nome do devedor, é possível a penhora de quotas sociais das quais é titular, de forma a assegurar o direito do credor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com entendimento desta Corte, 'É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros' ( REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)" ( AgInt no AREsp n. 1.694.841/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862744 SP 2020/0040816-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Deste Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – AVAL – GARANTIA DE TERCEIRO – ART. 60, §3º, DL N. 167/67 – PENHORA – QUOTA DE SOCIEDADE COOPERATIVA – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não deve ser declarada a nulidade do aval prestado por terceiro, pessoa física, em Cédula de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, §3º, do Decreto-Lei n. 167/67. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71, não impede a penhora da quota da sociedade cooperativa. Precedente do STJ. A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória, como é o caso de excesso de penhora. (N.U 1005659-97.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 22/08/2017) Ademais, o STJ tem o entendimento de que não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota". (REsp 1.803.250/SP). Logo, deve ser mantida a penhora das quotas sociais, de forma a satisfazer as obrigações do devedor, perante o exequente, ora agravado. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
11/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Setembro de 2024 a 06 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
19/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
19/03/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1006286-57.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado.
13/03/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1006286-57.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado.