Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000624-63.2021.8.26.0309 (processo principal 1012487-33.2020.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Reno Salviano de Morais - Notre Dame Intermedica Saúde S.a. -
Vistos. Nos termos da cota supra do i. Representante do Ministério Público, que ora acolho, DEFIRO garantia ofertada pela executada, sobretudo porque ainda não houve o trânsito em julgado nos autos principais para que o valor da multa por descumprimento seja levantado. Intime-se. - ADV: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000624-63.2021.8.26.0309 (processo principal 1012487-33.2020.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Reno Salviano de Morais - Notre Dame Intermedica Saúde S.a. -
Vistos. Cota do M.P: Ciência às partes. Manifeste-se o exequente sobre folhas 379/381. Int. - ADV: DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP)
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000624-63.2021.8.26.0309 (processo principal 1012487-33.2020.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Reno Salviano de Morais - Notre Dame Intermedica Saúde S.a. -
Vistos. Cota do MP: Manifeste-se a Requerida. Após, conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000624-63.2021.8.26.0309 (processo principal 1012487-33.2020.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Reno Salviano de Morais - Notre Dame Intermedica Saúde S.a. -
Vistos. Ao MP. Int. - ADV: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000624-63.2021.8.26.0309 (processo principal 1012487-33.2020.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Reno Salviano de Morais - Notre Dame Intermedica Saúde S.a. -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo-se o que de direito. Int.. - ADV: DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP)
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:41
Publicação
10/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672912/SP (2024/0224255-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: R S DE M
REPRESENTADO POR: D S DE M
ADVOGADOS: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA - SP262250
DANIELLE APARECIDA SERRANO - SP256876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000624-63.2021.8.26.0309 (processo principal 1012487-33.2020.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Reno Salviano de Morais - Notre Dame Intermedica Saúde S.a. -
Vistos. Cota do MP: Manifeste-se a Requerida. Após, conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000624-63.2021.8.26.0309 (processo principal 1012487-33.2020.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Reno Salviano de Morais - Notre Dame Intermedica Saúde S.a. -
Vistos. Ao MP. Int. - ADV: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000624-63.2021.8.26.0309 (processo principal 1012487-33.2020.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Reno Salviano de Morais - Notre Dame Intermedica Saúde S.a. -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo-se o que de direito. Int.. - ADV: DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP)
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:41
Publicação
10/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672912/SP (2024/0224255-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: R S DE M
REPRESENTADO POR: D S DE M
ADVOGADOS: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA - SP262250
DANIELLE APARECIDA SERRANO - SP256876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672912/SP (2024/0224255-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: R S DE M
REPRESENTADO POR: D S DE M
ADVOGADOS: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA - SP262250
DANIELLE APARECIDA SERRANO - SP256876
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:27
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672912/SP (2024/0224255-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: R S DE M
AGRAVADO: D S DE M
ADVOGADOS: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA - SP262250
DANIELLE APARECIDA SERRANO - SP256876
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:41
Publicação
05/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672912/SP (2024/0224255-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: R S DE M
REPRESENTADO POR: D S DE M
ADVOGADOS: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA - SP262250
DANIELLE APARECIDA SERRANO - SP256876
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 139): Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Cumprimento provisório de sentença. Extinção com base no art. 924, III do CPC. Descabimento. Executada que não demonstrou que a clínica credenciada indicada para tratamento do autor estava apta a atendê-lo, conforme laudo médico prescrito. Descumprimento da obrigação imposta em sede liminar caracterizado. Prosseguimento do cumprimento de sentença. Sentença reformada. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 166-171). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373, I, e 924, III, do CPC, dado que "resta inequívoco que a recorrente, em fiel cumprimento à tutela de urgência, autorizou a realização dos tratamentos em clínicas credenciadas, os quais não tiveram início anterior por recusa do recorrido, que sempre se mostrou resistente às indicações da recorrente a fim de conseguir tratamento em local de sua escolha, bem como auferir vantagem ilícita alegando inveridicamente descumprimento por parte da recorrente" (fl. 157). Afirma ainda que, "quanto às alegações de que as clínicas indicadas não eram aptas ao atendimento do recorrido não tem o condão de alterar a sentença de extinção, como equivocadamente ocorreu no acórdão recorrido, posto que o recorrido (autor) não comprovou suas alegações" (fl. 157). Subsidiariamente, requer, com base no art. 537, § 1°, I, do CPC, a minoração do valor das astreintes por reputá-lo exorbitante. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 178-191). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 199-200), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 216-224). O MPF opina pelo desprovimento do recurso (fls. 247-252). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Extrai-se dos autos que a Corte de origem não entendeu como executada a ordem, pois a operadora não comprovou que a clínica disponibilizada atendia as especificidades prescritas no tratamento médico (fl. 141): [...] vale destacar o parecer ministerial de fls. 128/132, segundo o qual, “o plano de saúde, conquanto tenha liberado as autorizações em clínica credenciada, não comprovou que ela é integrada por profissionais detentores de expertise para o tratamento prescrito, não se desincumbindo do ônus de demonstrar, de forma efetiva, a veracidade de tal alegação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”. Assim, inexistente comprovação por parte da executada de que disponibilizou o tratamento ao menor em clínica capacitada, conforme pedido médico, a reforma da r. sentença de extinção é imperiosa, como consequente prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, rever a conclusão a que chegou a Corte local para entender, como quer a parte recorrente, que a operadora autorizou tratamento em clínica adequada dentro do prazo estipulado pela sentença demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ressalta-se que, como bem exarado pelo MPF, "Em recente julgado, esta Corte Superior destacou a superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, inclusive medicação, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para pacientes diagnosticados com necessidade de terapias multidisciplinares" (fl. 249). A questão referente ao valor das astreintes não foi analisada pelo Tribunal, nem sequer foi objeto dos embargos de declaração. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação da referida verba em desfavor da parte ora recorrente, não havendo, portanto, base oponível para sua incidência. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 18:30
Recebimento
30/08/2024, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/08/2024, 17:51
Protocolo de Petição
30/08/2024, 17:34
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:03
Redistribuição
26/08/2024, 12:45
Recebimento
26/08/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 07:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)