Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2892496/SP (2025/0103799-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA DA SILVA
EMBARGANTE: RIVAIL JOSE COLEVATI
EMBARGANTE: CLAUDINEI GIRALDI
EMBARGANTE: GILSON SCHMALTZ SILVA
EMBARGANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ANATALIA SILVA MARTINS
EMBARGANTE: JORGE DUARTE MIGUEL
EMBARGANTE: EMILIO RIBEIRO COSTA
EMBARGANTE: ROGERIO HEGGENDORN SAYAO
EMBARGANTE: NOEL DIAS PEREIRA
EMBARGANTE: CARLOS TORRES PALMEIRA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE FREITAS
EMBARGANTE: CARLOS FONTES MARIANO
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO CORSI
EMBARGANTE: MAURO VAZ DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS BESERRA
EMBARGANTE: PAULO SANCHES
EMBARGANTE: VICENTE RAFAEL BERTOLUCI
EMBARGANTE: NICACIO CONCEICAO PUPO
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: NATÁLIA PEREIRA COVALE - SP302427
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por ANTÔNIO CARLOS DE LIMA DA SILVA E OUTROS com base nos arts. 1.043, do Código de Processo Civil, 266 e 267 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fl. 316/317e): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença requerido pelo ora agravante, na qual se pleiteia o recebimento do pagamento do adicional de local de exercício aos aposentados e pensionistas da Associação dos Oficiais de Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em primeiro grau, sentença julgando extinto o feito, com fulcro no incisos IV e VI, do art. 485, Código de Processo Civil. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e, em sede de embargos de declaração, aplicou a multa por litigância de má-fé, com base no art. 81, caput, do CPC. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão embargado objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Alegam os Embargantes o dissenso com o entendimento firmado pela 1ª Turma desta Corte no AgInt no AREsp n. 2.892.450/SP, porquanto no mencionado precedente, de minha relatoria, adentrou-se na análise do mérito do Recurso Especial para se afastar a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, ao argumento de ter constado, no acórdão de origem, a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento. Aduzem, em síntese, que embora o acórdão recorrido não tenha conhecido do Recurso Especial, por incidência dos óbices constantes das Súmulas n. 7/STJ, 126/STJ e 284/STF, mantendo a decisão monocrática da Presidência desta Corte, apreciou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de afastamento de multa por litigância de má-fé no caso de embargos de declaração ofertados para fins de prequestionamento. Asseveram, nesse contexto, haver manifesta divergência entre as Turmas da 1ª Seção quanto ao óbice contido na Súmula n. 7/STJ, notadamente pela circunstância de o acórdão paradigma ter sido proferido em recurso especial oriundo de cumprimento de sentença da mesma ação coletiva. Ao final, requerem o provimento dos presentes Embargos para a uniformização da jurisprudência, afastando-se a aplicação da multa por litigância de má-fé (fls. 334/361e). Feito breve relato, decido. Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de Recurso Especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial, devendo o dissenso ser comprovado na forma do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, consoante o disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil, será embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Pontuo, ainda, a revogação, operada pela Lei n. 13.256/2016, do inciso II do mencionado artigo, segundo o qual era embargável de divergência o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergisse do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade. Na atualidade, portanto, não há hipótese legal a amparar o manejo de Embargos de Divergência fundada no dissenso sobre a admissibilidade dos recursos especiais. Com efeito, descabe o debate quanto ao acerto da aplicação das Súmulas ns. 126/STJ, 284/STF e, em especial, a Súmula n. 7/STJ ao caso, uma vez que apontada questão diz respeito à técnica de conhecimento. Assim, ainda que sob o argumento de que o acórdão paradigma examinou contexto idêntico ao do presente caso e, além de adentrar na análise do mérito, afastou a multa prevista no art. 81 do CPC/2015, não há que se falar em dissenso interpretativo entre os julgados, porquanto não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Este é o entendimento consolidado nesta Corte, tal como denotam os acórdãos assim ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDAD E DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.778.659/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.12.2025, DJEN de 15.12.2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚM. 168/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é admissível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.823.102/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025) Nesse cenário, a decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial foi proferida pelo Sr. Ministro Presidente nos seguintes termos (fls. 245/251e): Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: [...] Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. [...] Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [...] Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [...] Quanto à segunda controvérsia, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se manifestou nos seguintes termos: [...] Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. (destaques meus) Os Embargantes, por outro lado, pretendem o afastamento da condenação que lhes foi imposta, nos moldes do art. 1.043, inciso III, do CPC/2015, por entenderem que o acórdão embargado apreciou a controvérsia, a despeito de não ter conhecido do recurso. Todavia, a questão foi resolvida pela 2ª Turma do seguinte modo (fls. 318/322e): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. [...] Assim, conforme destacado na decisão combatida e considerando a fundamentação do acórdão embargado objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. (destaques meus) Logo, a Turma concluiu pelo acerto da decisão do Sr. Ministro Presidente que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105, da Lei Maior, por força da Súmula n. 7/STJ que veda a reapreciação dos fatos e provas em sede de recurso especial, sequer se imiscuindo na questão de fundo que os Embargantes pretendem ver apreciada (afastamento da multa na oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento). O dispositivo não autoriza a revisão, em Embargos de Divergência, de acórdão que concluiu pelo não conhecimento do Recurso Especial em face da ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos. Apenas viabiliza a interposição dos Embargos de Divergência em caso de equívoco quanto ao resultado do julgamento do Recurso Especial, o qual concluiu pelo não conhecimento, quando apreciado o mérito recursal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016). II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[...] a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência." (AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016). III - Ainda, firmou-se entendimento no sentido de que a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, somente é dirigida aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 685.795/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9.8.2017, DJe 31.8.2017 – destaques meus). Ademais, destaco que os Embargos de Divergência contra acórdão proferido em sede de Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, tal como no caso presente, somente possuem viabilidade quando, neste recurso, é examinado o mérito do Recurso Especial. Nessa esteira, também incide o enunciado da Súmula 315/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial. Na mesma linha, os seguintes julgados: EAREsp n. 2.900.876, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 24.3.2026; EAREsp n. 2.979.690, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18.3.2026; AgInt nos EREsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EREsp n. 2.163.686/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EAREsp n. 2.758.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025. Assim, verifica-se que a insurgência traduz mero inconformismo com o decidido no acórdão impugnado, impondo-se o indeferimento liminar do recurso. Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 266-C, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892496/SP (2025/0103799-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA DA SILVA
AGRAVANTE: RIVAIL JOSE COLEVATI
AGRAVANTE: CLAUDINEI GIRALDI
AGRAVANTE: GILSON SCHMALTZ SILVA
AGRAVANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANATALIA SILVA MARTINS
AGRAVANTE: JORGE DUARTE MIGUEL
AGRAVANTE: EMILIO RIBEIRO COSTA
AGRAVANTE: ROGERIO HEGGENDORN SAYAO
AGRAVANTE: NOEL DIAS PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS TORRES PALMEIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE FREITAS
AGRAVANTE: CARLOS FONTES MARIANO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO CORSI
AGRAVANTE: MAURO VAZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BESERRA
AGRAVANTE: PAULO SANCHES
AGRAVANTE: VICENTE RAFAEL BERTOLUCI
AGRAVANTE: NICACIO CONCEICAO PUPO
ADVOGADOS: MAURO DEL CIELLO - SP032599
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: NATÁLIA PEREIRA COVALE - SP302427
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANATALIA SILVA MARTINS e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÀO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÀO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA AÇÀO RESCISÓRIA N° 2892, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELA SUPREMA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÀO RESCISÓRIA - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega aduz ofensa ao art. 313, V, do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até que o STF se pronuncie definitivamente a respeito da ação rescisória n. 2892. Argumenta ainda: Os recorrentes pretendem a suspensão do cumprimento de sentença, até que o C. STF definitivamente se pronuncie a respeito da ação rescisória promovida pela Associação. A ação rescindenda pretende desconstituir a sentença de mérito da ação coletiva, no que concerne ao pagamento das parcelas pretéritas do ALE aos aposentados e pensionistas, o que reflete diretamente na pretensão almejada pelos recorrentes. O v. acórdão recorrido ao manter e extinção do incidente, levou em consideração o trânsito em julgado do mandado de segurança e o desprovimento, mesmo que apenas inicial, da rescisória pela r. decisão monocrática no C. STF. Porém, deixou de levar em conta o importantíssimo fato de que a competência originária da rescisória é do próprio STF, sendo que o desprovimento inaugural foi através de decisão monocrática do ministro Nunes Marques, mas que diante do agravo regimental já interposto, os demais ministros ainda votarão de acordo com suas convicções, havendo grande probabilidade de alteração do resultado. [...] Ou seja, a ação coletiva que objetiva o pagamento das parcelas pretéritas do ALE aos inativos e pensionistas acabou por ser julgada improcedente, sem que o v. acórdão rescindendo levasse em conta que o próprio ALE foi administrativamente pago aos mesmos (aposentados e pensionistas) por forma da Lei 1197/13. Desta feita, o v. acórdão hostilizado deixou de considerar que (a) há agravo regimental na rescisória apresentado pela associação para que o colegiado do C. STF analise questão que tem o condão de conceder o pagamento das parcelas do ALE aos inativos e pensionistas, bem como que (b) a extinção do cumprimento de sentença trará prejuízos de difícil reparação aos recorrentes, posto que, no caso de procedência da rescisória, não poderão ajuizar novo cumprimento de sentença, eis que já terá ocorrido a prescrição da pretensão indenizatória. A violação ao artigo 313, V do CPC é flagrante, ao passo que a decisão de extinguir o cumprimento de sentença fulmina o direito dos recorrentes em ter o incidente suspenso até que resolvida a questão externa da ação rescisória, que evidentemente reflete no direito dos exequentes (fls. 185-186). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 81, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé em virtude da ausência de qualquer prática de ato ilícito, mas, tão somente, o exercício do seu legítimo direito de recorrer, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido considerou que o simples exercício de recorrer através de embargos de declaração importaria em abuso do direito processual e acabou por, demasiadamente, aplicar multa por litigância de má-fé aos recorrentes. Para tanto, partiu da premissa que os recorrentes teriam desconsiderado a coisa julgada do mandado de segurança, sendo esta a razão para a aplicação da malfadada multa, nos seguintes termos: [...] Da leitura dos vv. acórdãos recorridos, não se observa que os recorrentes estejam abusando do direito processual, mas tão somente pretendem colocar vigência ao artigo 313, V do CPC, exercendo seu legítimo direito de recorrer, para que que fosse levado em consideração a regra processual que expressamente prevê a suspensão do processo em caso de prejudicialidade externa, como é o caso de ação rescisória. O fato do v. acórdão hostilizado ter advertido que a interposição de recurso ensejaria aplicação de multa não revela qualquer violação da boa fé objetiva, eis que evidente o direito de recorrer, bem como ausente qualquer ato ilícito que fosse capaz de gerar eventual dano. [...] O v. acórdão ao plicar a multa processual acabou por violar expressamente o artigo 81, caput, do CPC, na medida em que os recorrentes apenas estão exercendo o direito de recorrer, não se observando da descrição dos fatos narrados no v. acórdão que apreciou os aclaratórios, qualquer atitude de má-fé ou contrária a prática do devido processo legal (fls. 187-188). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Com efeito, o Ministro Nunes Marques, em decisão monocrática, negou seguimento à Ação Rescisória, com fundamento na regra do artigo 21, § 1º, do RISTF, que assim dispõe: [...] Disto se retira que, de fato, a decisão proferida na Reclamação foi acertada. De mais a mais, não seria razoável determinar a suspensão de centenas de processos, mormente diante do que dispõe a regra do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo (fl. 162, grifo meu). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Além disso, em sede de embargos de declaração, o acórdão recorrido assim decidiu: O v. acórdão deixou suficientemente claro – e o embargante bem pode compreender, porque consignou o fato nos embargos de declaração – que, como não houve concessão de efeito suspensivo na noticiada ação rescisória, nada impedia o prosseguimento da apelação. Destarte, não se há de argumentar com a regra do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, anotando-se que a interpretação sugerida pela parte desconsidera a autoridade da coisa julgada. Aliás, fosse como o Embargante sustenta, bastaria, por exemplo, a vista de uma causa com trânsito em julgado, ingressar com ação rescisória para obstar ao cumprimento da sentença, o que evidentemente não se sustenta de ponto de vista jurídico. Interpretação desse jaez, por certo, daria lugar a toda sorte de abuso do direito processual (fls. 173-174). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, se manifestou nos seguintes termos: O v. acórdão deixou suficientemente claro – e o embargante bem pode compreender, porque consignou o fato nos embargos de declaração – que, como não houve concessão de efeito suspensivo na noticiada ação rescisória, nada impedia o prosseguimento da apelação. Destarte, não se há de argumentar com a regra do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, anotando-se que a interpretação sugerida pela parte desconsidera a autoridade da coisa julgada. Aliás, fosse como o Embargante sustenta, bastaria, por exemplo, a vista de uma causa com trânsito em julgado, ingressar com ação rescisória para obstar ao cumprimento da sentença, o que evidentemente não se sustenta de ponto de vista jurídico. Interpretação desse jaez, por certo, daria lugar a toda sorte de abuso do direito processual. [...] E por falar em abuso do direito processual, vê-se que aqui se acha perfeitamente configurado, não cabendo perquirir, desde a revisão da doutrina subjetivista feita por Saleilles, sobre eventual intenção de fazer uso anormal do processo, de sorte que se trata, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, de impor multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, com a justificativa de que a majoração da alíquota se deve ao grau de violação da boa-fé objetiva, infração praticada a despeito mesmo da advertência feita no acórdão anterior, que não demoveu o embargante de persistir no indefensável, mesmo à vista do julgamento da ação rescisória. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 173-175, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN