Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890115/DF (2025/0100927-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES
AGRAVANTE: RENATO GAMBA ROCHA DINIZ
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA - RJ185020
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA - RJ235263
AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES
ADVOGADOS: PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF027977
DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF051345
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:25
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
30/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:25
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890115/DF (2025/0100927-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES
AGRAVANTE: RENATO GAMBA ROCHA DINIZ
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES
ADVOGADOS: PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF027977
DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF051345
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Distribuição
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890115/DF (2025/0100927-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES
AGRAVANTE: RENATO GAMBA ROCHA DINIZ
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES
ADVOGADOS: PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF027977
DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF051345
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 16:00
Recebimento
24/03/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717839-25.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ
AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARÃES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890115/DF (2025/0100927-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES
AGRAVANTE: RENATO GAMBA ROCHA DINIZ
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES
ADVOGADOS: PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF027977
DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF051345
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Distribuição
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890115/DF (2025/0100927-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES
AGRAVANTE: RENATO GAMBA ROCHA DINIZ
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES
ADVOGADOS: PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF027977
DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF051345
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 16:00
Recebimento
24/03/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717839-25.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ
AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARÃES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717839-25.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717839-25.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES E RENATO GAMBA ROCHA DINIZ
RECORRIDO: LEONARDO REIS GUIMARÃES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA PRECLUSA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS ADMINISTRADORES. PATRIMÔNIO ALHEIO AO ESCOPO DA RECUPERAÇÃO. DESINFLUÊNCIA PARA O SOERGUIMENTO. PENHORA DE PARCELA DO PRÓ-LABORE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor dos administradores, alcançados por decisão preclusa que decretou a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que tal patrimônio é distinto daquele das empresas recuperandas e não se mostra imprescindível ao soerguimento delas. 2. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Assim, são impenhoráveis as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os cinquenta salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 3. Não tendo sido cumprida a determinação para que o administrador da recuperação judicial informasse o valor do pró-labore eventualmente recebido, e não sendo produzidas provas de que o seu valor supere cinquenta salários mínimos, a verba não pode ser constrita. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigo 505, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, defendendo que a aprovação do plano de recuperação judicial e sua homologação pelo Juízo Recuperacional constitui alteração da situação jurídica apta a autorizar a reanálise da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando-se a responsabilidade dos insurgentes pelo pagamento do montante executado, considerando a novação dos créditos concursais; c) artigos 49, caput, §§ 1º e 2º, e 59, caput, ambos da Lei 11.101/2005, sustentando que, com a aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo Rossi pela Assembleia Geral de Credores e posterior homologação pelo juízo recuperacional, todos os créditos nele incluídos foram novados. Expõem que além da impossibilidade de prosseguimento de ação contra as recuperandas e terceiros, os credores concursais estão impossibilitados de executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral relacionada a qualquer crédito concursal contra as recuperandas ou terceiros, bem como de buscar a satisfação de seus Créditos Concursais por quaisquer outros meios contra as recuperandas; d) artigos 49, §1º, da Lei 11.101/2005, argumentando que o prosseguimento da execução contra o responsável patrimonial secundário somente deve ocorrer em caráter excepcional e subsidiário, quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida pela empresa executada, o que não mais se verifica no processo de origem, considerando que a devedora tem um plano de pagamento de todos os seus credores. Apontam que a homologação do plano de recuperação judicial da Rossi Residencial S.A. constitui alteração da situação fática apta a afastar a responsabilidade atribuída aos insurgentes pelo pagamento do montante executado; e) artigo 1.026, §2º, do CPC, aduzindo a inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Requerem o afastamento da multa imposta. Pedem que as publicações sejam realizadas conjuntamente em nome da SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, e dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828, e PATRÍCIA YAMASAKI, OAB/PR 34.143 (ID 66877032). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, inciso II, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 505, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, 49, caput, §§1º e 2º, e 59, caput, ambos da Lei 11.101/2005, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos administradores da devedora, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: “A decisão a qual desconsidera a personalidade jurídica da empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.975.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, “o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c" (AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Ademais, descabe dar trânsito ao recurso quanto à indicada ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Indefiro o pedido de publicação em nome da SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, tendo em vista a impossibilidade de registro de pessoa jurídica no sistema de processo judicial eletrônico para tal finalidade. Determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas em nome dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828 e PATRÍCIA YAMASAKI, OAB/PR 34.143 (ID 66877032). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717839-25.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717839-25.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ
RECORRIDO: LEONARDO REIS GUIMARAES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LEONARDO REIS GUIMARAES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 9 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos, com imposição de multa.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717839-25.2023.8.07.0000.
EMBARGANTES: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ e LEONARDO REIS GUIMARAES
EMBARGADOS: OS MESMOS D E S P A C H O Cadastre-se a interposição de embargos de declaração pela parte agravada (ID nº 62292561). As partes embargantes pretendem alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista às contrapartes para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 1º de agosto de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA PRECLUSA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS ADMINISTRADORES. PATRIMÔNIO ALHEIO AO ESCOPO DA RECUPERAÇÃO. DESINFLUÊNCIA PARA O SOERGUIMENTO. PENHORA DE PARCELA DO PRÓ-LABORE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor dos administradores, alcançados por decisão preclusa que decretou a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que tal patrimônio é distinto daquele das empresas recuperandas e não se mostra imprescindível ao soerguimento delas. 2. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Assim, são impenhoráveis as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os cinquenta salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 3. Não tendo sido cumprida a determinação para que o administrador da recuperação judicial informasse o valor do pró-labore eventualmente recebido, e não sendo produzidas provas de que o seu valor supere cinquenta salários mínimos, a verba não pode ser constrita. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 57713082, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 22ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 7 de junho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 57713082, e nos termos do art. 4º da Portaria GPR 841/2021/TJDFT c/c art. 935 do CPC, o presente processo foi retirado da 10ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 9 de abril de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717839-25.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ
AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES D E S P A C H O Ao agravado sobre os novos documentos, consoante o art. 437, § 1º, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de fevereiro de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717839-25.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ
AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES D E S P A C H O Intimem-se os agravantes para se manifestar, querendo, quanto às preliminares arguidas em contrarrazões (ID nº 50774161). Publique-se. Brasília, DF, em 01 de fevereiro de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ
AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES D E C I S Ã O O presente feito está relacionado, para fins de prevenção, à APC 2015.04.1.002366-0 e aos AGI 0730114-11.2020.8.07.0000, 0749931-61.2020.8.07.0000, 0733689-90.2021.8.07.0000. 0738181-28.2021.8.07.0000 e 0717602-88.2023.8.07.0000 (ID 46562395), distribuídos anteriormente ao eminente Desembargador Arnoldo Camanho de Assis. Considerando o entendimento adotado pela e. 4ª Turma Cível quanto à distribuição dos processos e verificando a inexistência de óbice, redistribuam-se ao relator prevento, nos termos do artigo 81 do atual Regimento Interno. Brasília – DF, 16 de janeiro de 2023. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0717839-25.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)