Anulação de Débito FiscalAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
ROBERVAL DIAS MARTINS
Autor
ROBERVAL DIAS MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS
OAB/GO 24592·CPF·Representa: Autor
FELIPPE TEODORO MELO BORGES
OAB/GO 55256·CPF·Representa: Autor
DIEGO MENEZES VILELA
OAB/GO 27962·CPF·Representa: Autor
LEDYANE MUNIQUE ROSA DE MELO
OAB/GO 38062·Representa: Autor
SAMANTA ALVES MARTINS
OAB/GO 45850·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0097690-77.2016.8.09.0087 DECISÃO Inicialmente, promova-se a serventia a alteração da natureza da ação, passando a constar cumprimento de sentença no sistema PJD, e ainda, a inversão dos polos. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do quantum exequendo relativo aos honorários sucumbenciais/débito exequendo, advertindo-o de que não o fazendo em 15 (quinze) dias úteis a contar da efetiva intimação, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, bem como honorários advocatícios a serem fixados no mesmo percentual (art. 523, §1°, do CPC). O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, para oferecer impugnação nos autos, cuja matéria de defesa é restrita às hipóteses previstas no §1°, do art. 525, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Esclareço que em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 2º). Intimado e não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, sem nova conclusão, ouça-se a parte exequente no período de 10 dias, vindo-me posteriormente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0097690-77.2016.8.09.0087 DECISÃO Inicialmente, promova-se a serventia a alteração da natureza da ação, passando a constar cumprimento de sentença no sistema PJD, e ainda, a inversão dos polos. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do quantum exequendo relativo aos honorários sucumbenciais/débito exequendo, advertindo-o de que não o fazendo em 15 (quinze) dias úteis a contar da efetiva intimação, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, bem como honorários advocatícios a serem fixados no mesmo percentual (art. 523, §1°, do CPC). O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, para oferecer impugnação nos autos, cuja matéria de defesa é restrita às hipóteses previstas no §1°, do art. 525, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Esclareço que em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 2º). Intimado e não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, sem nova conclusão, ouça-se a parte exequente no período de 10 dias, vindo-me posteriormente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0097690-77.2016.8.09.0087 Requerente: ALCA FOODS LTDA Requerido: ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de e baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0097690-77.2016.8.09.0087 Requerente: ALCA FOODS LTDA Requerido: ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de e baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 13:01
Trânsito em julgado
24/03/2026, 13:01
Publicação
02/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2903821/GO (2025/0122369-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ALCA FOODS LIMITADA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO024592
SARAH ALVES MARTINS - GO036633
SAMANTA ALVES MARTINS - GO045850
FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO055256
LEDYANE M. ROSA DE MELO - GO038062
LALESCA G. OLIVEIRA DANTAS - GO073751
MATEUS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG198890
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0097690-77.2016.8.09.0087 DECISÃO Inicialmente, promova-se a serventia a alteração da natureza da ação, passando a constar cumprimento de sentença no sistema PJD, e ainda, a inversão dos polos. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do quantum exequendo relativo aos honorários sucumbenciais/débito exequendo, advertindo-o de que não o fazendo em 15 (quinze) dias úteis a contar da efetiva intimação, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, bem como honorários advocatícios a serem fixados no mesmo percentual (art. 523, §1°, do CPC). O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, para oferecer impugnação nos autos, cuja matéria de defesa é restrita às hipóteses previstas no §1°, do art. 525, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Esclareço que em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 2º). Intimado e não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, sem nova conclusão, ouça-se a parte exequente no período de 10 dias, vindo-me posteriormente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0097690-77.2016.8.09.0087 Requerente: ALCA FOODS LTDA Requerido: ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de e baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0097690-77.2016.8.09.0087 Requerente: ALCA FOODS LTDA Requerido: ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de e baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 13:01
Trânsito em julgado
24/03/2026, 13:01
Publicação
02/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2903821/GO (2025/0122369-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ALCA FOODS LIMITADA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO024592
SARAH ALVES MARTINS - GO036633
SAMANTA ALVES MARTINS - GO045850
FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO055256
LEDYANE M. ROSA DE MELO - GO038062
LALESCA G. OLIVEIRA DANTAS - GO073751
MATEUS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG198890
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2903821/GO (2025/0122369-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ALCA FOODS LIMITADA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO024592
SARAH ALVES MARTINS - GO036633
SAMANTA ALVES MARTINS - GO045850
FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO055256
LEDYANE M. ROSA DE MELO - GO038062
LALESCA G. OLIVEIRA DANTAS - GO073751
MATEUS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG198890
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
26/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/11/2025, 15:59
Publicação
10/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2903821/GO (2025/0122369-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ALCA FOODS LIMITADA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO024592
SARAH ALVES MARTINS - GO036633
SAMANTA ALVES MARTINS - GO045850
FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO055256
LEDYANE M. ROSA DE MELO - GO038062
LALESCA G. OLIVEIRA DANTAS - GO073751
MATEUS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG198890
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
06/11/2025, 17:40
Publicação
29/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903821/GO (2025/0122369-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALCA FOODS LIMITADA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO024592
SARAH ALVES MARTINS - GO036633
SAMANTA ALVES MARTINS - GO045850
FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO055256
LEDYANE M. ROSA DE MELO - GO038062
LALESCA G. OLIVEIRA DANTAS - GO073751
MATEUS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG198890
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903821/GO (2025/0122369-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALCA FOODS LIMITADA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO024592
SARAH ALVES MARTINS - GO036633
SAMANTA ALVES MARTINS - GO045850
FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO055256
LEDYANE M. ROSA DE MELO - GO038062
LALESCA G. OLIVEIRA DANTAS - GO073751
MATEUS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG198890
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
25/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 15:12
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903821/GO (2025/0122369-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALCA FOODS LIMITADA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO024592
SARAH ALVES MARTINS - GO036633
SAMANTA ALVES MARTINS - GO045850
FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO055256
LEDYANE M. ROSA DE MELO - GO038062
LALESCA G. OLIVEIRA DANTAS - GO073751
MATEUS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG198890
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:10
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903821/GO (2025/0122369-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALCA FOODS LIMITADA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO024592
SARAH ALVES MARTINS - GO036633
SAMANTA ALVES MARTINS - GO045850
FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO055256
LEDYANE M. ROSA DE MELO - GO038062
LALESCA G. OLIVEIRA DANTAS - GO073751
MATEUS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG198890
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ALCA FOODS LIMITADA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 224): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DO ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REJEITADA. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se admite a alegação de cerceamento de defesa, com exigência de produção de nova prova pericial, quando há mero inconformismo da parte com o resultado da perícia, sem demonstração de elementos concretos que justifiquem a renovação do ato. 2. A regularidade formal da lavratura de auto de infração e de processo administrativo tributário, bem como a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, corroboradas por perícia realizada em juízo, implicam na preservação do crédito tributário, principalmente diante da ausência de contraposição com elementos concretos. 3. A presunção de legitimidade assegurada à Certidão de Dívida Ativa impõe àquele que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. 4. A legitimidade da autuação fiscal, do respectivo débito e da inscrição em dívida ativa, e a licitude do protesto da Certidão de Dívida Ativa afastam a possibilidade de caracterização de dano moral indenizável. ADI 5.135 – STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 242-254 e 261-277). O recurso especial foi interposto pela agravante (e-STJ, fls. 341-372). Contudo, a decisão de admissibilidade não o conheceu, em virtude da intempestividade (e-STJ, fls. 385-388). Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 394-410), a agravante alega que "não é correto simplesmente deixar de conhecer os embargos de declaração, sendo a medida adequada a sua rejeição, caso se revelem manifestamente incabíveis" (e-STJ, fl. 404). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 387-388 - sem destaque no original): De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do Código de Processo Civil apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis. No caso, verifico que não foram conhecidos os embargos de declaração opostos na mov. 128, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Logo, é certo que eles não interromperam o prazo para interposição de outros recursos (cf. STJ, 1ª T., AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, D Je de 16/5/20241). Nesse contexto, verifica-se que o recurso apresenta-se extemporâneo, uma vez que a intimação do acórdão dos embargos de declaração referente ao acórdão de mov. 122 no D Je n. 3971/2024 se deu em 18/6/2024 (terça-feira), conforme certidão inserida na mov. 126, o prazo recursal exauriu-se no dia 9/7/2024 (terça-feira). Todavia, a petição recursal foi inserida no processo digital em 18/9/2024 (quarta-feira), na mov. 141. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal (inteligência dos arts. 219 e 1.003 do CPC). Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original). Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes autos". 2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois "[o]s embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.685.104/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). [...] 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios. II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que remanesce intempestivo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração não conhecidos em razão da ocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista reproduzirem o teor de aclaratórios anteriormente manejados, não possuem o condão de suspender o prazo para a interrupção de novos recursos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 873.103/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 17/5/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO PARA INTERPOR RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de origem não interrompem o prazo para interpor recurso especial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 609.885/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4/8/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Embargos de Declaração não conhecidos pelo Tribunal de origem não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo raro. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 611.755/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe 31/3/2015) Disso tudo resulta que o termo inicial do prazo para a interposição do recurso especial é a data da publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração, qual seja, 18/06/2024, sendo que o prazo recursal exauriu-se no dia 9/07/2024 (terça-feira). Todavia, a petição recursal foi inserida no processo digital em 18/9/2024 (quarta-feira). Por estar em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, deve ser confirmada a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a intempestividade do recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903821/GO (2025/0122369-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALCA FOODS LIMITADA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO024592
SARAH ALVES MARTINS - GO036633
SAMANTA ALVES MARTINS - GO045850
FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO055256
LEDYANE M. ROSA DE MELO - GO038062
LALESCA G. OLIVEIRA DANTAS - GO073751
MATEUS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG198890
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:02
Redistribuição
23/04/2025, 13:45
Recebimento
23/04/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:55
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903821/GO (2025/0122369-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCA FOODS LIMITADA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO024592
SARAH ALVES MARTINS - GO036633
SAMANTA ALVES MARTINS - GO045850
FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO055256
LEDYANE M. ROSA DE MELO - GO038062
LALESCA G. OLIVEIRA DANTAS - GO073751
MATEUS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG198890
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903821/GO (2025/0122369-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCA FOODS LIMITADA
ADVOGADOS: DIEGO MENEZES VILELA - GO027962
FATIMA APARECIDA ALVES MARTINS - GO024592
SARAH ALVES MARTINS - GO036633
SAMANTA ALVES MARTINS - GO045850
FELIPPE TEODORO MELO BORGES - GO055256
LEDYANE M. ROSA DE MELO - GO038062
LALESCA G. OLIVEIRA DANTAS - GO073751
MATEUS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG198890
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.