Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: COOP DOS CAPRINOCULTORES DO SITIO MANICOBA BATENTE LTDA DECISÃO
recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESPEITADO O REGRAMENTO DO ART. 921 DO CPC. 1. Nos termos do 5º, do art. 921, CPC, ficou autorizado o reconhecimento, de ofício, da prescrição, desde que seja concedido o prazo de 15 dias para se ouvir as partes especificamente sobre a prescrição intercorrente. 2. A alteração legislativa (Lei nº 14.195/2021) foi no sentido possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição, havendo, no presente feito, manifestação sobre os pedidos de penhora efetuados pela instituição financeira apelante durante o trâmite processual. 3. Logo, a despeito de não se imputar desídia à parte apelante, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, devendo ser, ainda, respeitado os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 921, do CPC, inclusive com a delimitação dos prazos de forma expressa por decisão do julgador. 4. O magistrado de origem seguiu criteriosamente os ditames do novo regramento do art. 921, o que possibilidade a aplicação do § 5º do citado artigo, com o reconhecimento da prescrição no curso do processo e a consequente extinção. 5. Apelo Improvido. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou o art. 8º, §3º da Lei 12.844/2013, o art. 10, inciso II da Lei 13.340/2016, o art. 20, §4º da Lei 13.606/2018 e, por fim, o art. 10, da Lei 13.729/2018. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 39472433. É o relatório. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. 1) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou a divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Na seara excepcional, compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s) e evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrando adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, a recorrente afirma que houve violação a vários artigos de leis infraconstitucionais, mas não esclarece como a violação aos artigos citados ocorreu no acórdão recorrido, inviabilizando a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Em casos análogos, verifico julgados: [...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). [...] 1. O recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 462 a 466 e 538 Código Civil, artigo 489, § 1º, VI, 736, 784 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.[...] 4.[...](AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.810/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (omissões nossas) [...] III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...]. (AgInt no REsp n. 1.958.342/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (omissões nossas). [...] 2. Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal, considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a demonstrar a afronta aos arts. 563 e 564 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar de forma genérica a falta de apreciação da tese desclassificatória. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.252.251/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) (omissões nossas). Assim, inadmissível o presente recurso no tocante a suposta infringência supracitada. 2) DO DISSÍDIO PREJUDICADO E DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula 284 do STF por analogia, além da consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002435-06.2009.8.17.0220
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal (ID 37666949), contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, em sede de Apelação Cível (ID 36771302). Eis a ementa do julgado
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente Recurso Especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE.