Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198493/SE (2025/0051920-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARIA DEUZA SOUZA CARVALHO BOMFIM
ADVOGADO: CARLOS ADLER FONTES MELO - SE004615
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE MORAD DO PARQUE RESID BEIRA MAR II
ADVOGADO: JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR - SE011713
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA DEUXA SOUZA CARVALHO BOMFIM, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SE. Recurso especial interposto em: 31/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 14/03/2025. Ação: de rescisão contratual cumulada com cobrança, ajuizada por ASSOCIACAO DE MORAD DO PARQUE RESID BEIRA MAR II, em desfavor da recorrente, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de locação de box firmado entre as partes. Sentença: acolheu parcialmente a preliminar de prescrição, declarando a perda da pretensão com relação às parcelas vencidas antes de 25/07/2017; e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar resolvido o contrato de locação comercial; (ii) determinar a desocupação do imóvel e imediata restituição do bem ao proprietário; (iii) condenar a recorrente ao pagamento dos alugueis em atraso, quais sejam, os meses de fevereiro, maio, agosto, setembro e outubro/2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio e dezembro de 2018; e agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017; (iv) condenar a recorrente ao pagamento do valor equivalente à multa penal prevista na cláusula 9ª do instrumento contratual; e (v) condenar a recorrente ao pagamento de 1 (uma) diária de aluguel pelo uso do salão de festas no dia subsequente ao que fora locado, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALC/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATRASADOS E IPTU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAR O DANO MATERIAL CAUSADO À PORTA DO SALÃO DE FESTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC/02. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE OS ANOS DE 2012 E 2016 FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. UNANIMIDADE (e-STJ fls. 336-337). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação do art. 940 do CC. Assevera a necessidade de aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, relativa, na espécie, à dívida cobrada (e já paga) compreendida entre o período não atingido pela prescrição e o ajuizamento da ação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do fundamento trazido pela recorrente de aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC no tocante à dívida cobrada ilegalmente, compreendida entre o período não atingido pela prescrição reconhecida e o ajuizamento da ação, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 341) para 14% (catorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI