Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2182597/GO (2024/0431884-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ONILSON ALVES DO AMARAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
REQUERIDO: ESTADO DE GOIAS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção formulado por ONILSON ALVES DO AMARAL contra a decisão de fls. 377-379 (e-STJ), que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de tema afetado à sistemática da repercussão geral (Tema 1.255/STF), o que resultou no reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial. O requerente alega que, no caso, se aplica a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, argumentando que o Tema de Repercussão Geral n. 1.255/STF trata apenas da hipótese em que o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico é elevado, o que não seria o caso dos autos (e-STJ, fls. 389-393). Brevemente relatado, decido. A controvérsia veiculada nas razões do recurso especial reside, especificamente, na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base nos critérios percentuais elencados no art. 85 do CPC/2015, enquanto o órgão julgador a quo arbitrou a verba honorária adotando o critério da equidade, dado o proveito econômico inestimável. O acórdão recorrido dispôs que (e-STJ, fl. 282): Todavia, in casu, a tese da agravante não se sustenta, na medida em que a demanda de obrigação de fazer ajuizada – disponibilização de vaga em leito de UTI (COVID-19) –, tem como objetivo o de assegurar o direito à saúde em favor do paciente requerente representado pela Defensoria Pública. A partir desse recorte, é indene de dúvidas que, conforme orientação jurisprudencial pacífica, tais tipos de demandas denotam ser inviável a mensuração do proveito econômico, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa. Outrossim, impende destacar que a fixação da verba sucumbencial a partir da apreciação equitativa não confronta a tese fixada no bojo do Tema nº 1.076 pelo STJ, uma vez que o próprio Tribunal Cidadão entende que, as demandas cujo objeto versa sobre a garantia pelo Estado de tratamento médico, revela-se enquanto proveito econômico que não é possível mensurar, sendo cabível, assim, a equitatividade na forma do art. 85, §8º, do CPC. Veja-se que a matéria sobre a qual se reconheceu a repercussão geral é relativa à própria tese jurídica do Tema Repetitivo 1.076/STJ. O Tema 1.255/STF trata de recurso extraordinário em que se discute, justamente, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.076, ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, quanto à vedação à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados. Ademais, observa-se que a matéria debatida nos autos, também foi objeto de afetação por esta Corte Superior, que definirá a seguinte tese: "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" – (REsp 2.169.102/AL) – Tema 1.313). Assim, mostra-se pertinente, pois, a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que realize o juízo de conformação com o supradescrito no Tema 1.313/STJ. Por fim, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido "da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos. Isso porque tal determinação não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu, no caso concreto." (AgInt no AREsp n. 2.247.022/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023). Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE