Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0732341-68.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CICERO DOS SANTOS
REU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 50030922, confirmada pelos Acórdãos de IDs 235871733 e 235872205. Decisão STJ ID 235872243. Transitou em julgado para as Partes em 12/05/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:55
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706610/DF (2024/0260254-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA - DF054324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:15
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706610/DF (2024/0260254-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA - DF054324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706610/DF (2024/0260254-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA - DF054324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:15
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706610/DF (2024/0260254-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA - DF054324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 20:31
Petição (Impugnação)
17/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
17/01/2025, 10:10
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706610/DF (2024/0260254-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA - DF054324
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 11:21
Protocolo de Petição
19/12/2024, 11:00
Publicação
09/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706610/DF (2024/0260254-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA - DF054324
DECISÃO Examina-se agravo interposto por JOSE CICERO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2024. Concluso ao gabinete em: 28/08/2024. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo agravante, em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, em virtude de suposta invalidez decorrente de acidentes em serviço militar. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (FHE E FAM-MILITAR). LESÃO NO JOELHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE MILITAR. INOCORRÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA Nº 1.068 – RESP REPETITIVO Nº 1.845.943/SP E CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os fatos e provas produzidos nestes autos, o autor possui lesão no joelho, sendo certo que, conforme conclusão do laudo pericial produzido em Juízo, não há elementos suficientes para se afirmar que as lesões no joelho do apelante foram decorrentes ou não de acidente em serviço, motivo pelo qual não prospera o pedido de pagamento de cobertura securitária para situação de invalidez total ou parcial por acidente. 2. O laudo pericial concluiu que o autor é incapaz apenas para a atividade militar, podendo desenvolver atividades laborativas na vida civil adequadas à lesão no joelho verificada, não sendo o caso de se falar em perda da existência independente do segurado, razão pela qual inexiste cobertura securitária por invalidez funcional permanente total (IFPD) a amparar a pretensão inicial (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/205 e Tema nº 1.068 – REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3. Apelação cível conhecida e desprovida (e-STJ fl. 1.070-1.071). Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 757 e 799 do CC; e 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o TJDFT incorreu em error in judicando, pois apreciou de forma equivocada os fatos. Aduz o agravante que se enquadra nos riscos predeterminados previstos no contrato e que, tendo a sua incapacidade sobrevindo da prestação do serviço militar, o segurador não pode eximir-se do pagamento do prêmio, ainda que da apólice conste constrição. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 757 e 799 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 1.086) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 10:21
Redistribuição
27/08/2024, 08:01
Recebimento
26/08/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:25
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2024, 13:00
Recebimento
15/07/2024, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732341-68.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS
AGRAVADOS: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732341-68.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732341-68.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (FHE E FAM-MILITAR). LESÃO NO JOELHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE MILITAR. INOCORRÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA Nº 1.068 – RESP REPETITIVO Nº 1.845.943/SP E CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os fatos e provas produzidos nestes autos, o autor possui lesão no joelho, sendo certo que, conforme conclusão do laudo pericial produzido em Juízo, não há elementos suficientes para se afirmar que as lesões no joelho do apelante foram decorrentes ou não de acidente em serviço, motivo pelo qual não prospera o pedido de pagamento de cobertura securitária para situação de invalidez total ou parcial por acidente. 2. O laudo pericial concluiu que o autor é incapaz apenas para a atividade militar, podendo desenvolver atividades laborativas na vida civil adequadas à lesão no joelho verificada, não sendo o caso de se falar em perda da existência independente do segurado, razão pela qual inexiste cobertura securitária por invalidez funcional permanente total (IFPD) a amparar a pretensão inicial (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/205 e Tema nº 1.068 – REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3. Apelação cível conhecida e desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 6º, 46 e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 757 e 799, ambos do Código Civil, sustentando que faz jus ao prêmio contratado. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior: “Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Tampouco merece prosseguir o apelo especial no tocante à suposta violação aos artigos 6º, 46 e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 757 e 799, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do contrato, do laudo pericial e do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732341-68.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (FHE E FAM-MILITAR). LESÃO NO JOELHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE MILITAR. INOCORRÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA Nº 1.068 – RESP REPETITIVO Nº 1.845.943/SP E CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os fatos e provas produzidos nestes autos, o autor possui lesão no joelho, sendo certo que, conforme conclusão do laudo pericial produzido em Juízo, não há elementos suficientes para se afirmar que as lesões no joelho do apelante foram decorrentes ou não de acidente em serviço, motivo pelo qual não prospera o pedido de pagamento de cobertura securitária para situação de invalidez total ou parcial por acidente. 2. O laudo pericial concluiu que o autor é incapaz apenas para a atividade militar, podendo desenvolver atividades laborativas na vida civil adequadas à lesão no joelho verificada, não sendo o caso de se falar em perda da existência independente do segurado, razão pela qual inexiste cobertura securitária por invalidez funcional permanente total (IFPD) a amparar a pretensão inicial (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/205 e Tema nº 1.068 – REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3. Apelação cível conhecida e desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 6º, 46 e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 757 e 799, ambos do Código Civil, sustentando que faz jus ao prêmio contratado. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior: “Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Tampouco merece prosseguir o apelo especial no tocante à suposta violação aos artigos 6º, 46 e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 757 e 799, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do contrato, do laudo pericial e do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732341-68.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2. As omissões cabíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna, não entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 3. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732341-68.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
EMBARGADO: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 4ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/02/2024 a 29/02/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)