5. DIMENSAO AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA
OAB/SC 24520·CPF·Representa: Autor
MANOEL CORDEIRO JUNIOR
OAB/SC 4757·CPF·Representa: Autor
DANIEL KRIEGER
OAB/SC 19722·CPF·Representa: Autor
DANIEL KRIEGER
OAB/SC 019722·CPF·Representa: Autor
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA
OAB/SC 024520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
24/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:15
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:04
Publicação
02/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2491729/SC (2023/0332690-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FABRICIO CESTARI BOOZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MANOEL CORDEIRO JUNIOR - SC004757
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: RODRIGO ROLF SCHROEDER
INTERESSADO: DIMENSAO AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
14/08/2025, 18:05
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2491729/SC (2023/0332690-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FABRICIO CESTARI BOOZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MANOEL CORDEIRO JUNIOR - SC004757
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: RODRIGO ROLF SCHROEDER
INTERESSADO: DIMENSAO AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2491729/SC (2023/0332690-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FABRICIO CESTARI BOOZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MANOEL CORDEIRO JUNIOR - SC004757
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: RODRIGO ROLF SCHROEDER
INTERESSADO: DIMENSAO AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
14/08/2025, 18:05
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2491729/SC (2023/0332690-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FABRICIO CESTARI BOOZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MANOEL CORDEIRO JUNIOR - SC004757
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: RODRIGO ROLF SCHROEDER
INTERESSADO: DIMENSAO AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
25/07/2025, 17:24
Recebimento
26/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:35
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:21
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:04
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2491729/SC (2023/0332690-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FABRICIO CESTARI BOOZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MANOEL CORDEIRO JUNIOR - SC004757
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: RODRIGO ROLF SCHROEDER
INTERESSADO: DIMENSAO AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:07
Publicação
19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2491729/SC (2023/0332690-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FABRICIO CESTARI BOOZ
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MANOEL CORDEIRO JUNIOR - SC004757
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: RODRIGO ROLF SCHROEDER
INTERESSADO: DIMENSAO AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIO CESTARI BOOZ, no qual defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INALTERADO O COMANDO JUDICIAL QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ART. 135, INCISO III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. INSURGÊNCIA DO SÓCIO-GERENTE REDIRECIONADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FAZIA MAIS PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA NO MOMENTO DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, CONFORME CONTRATO PARTICULAR. TESE IMPROFÍCUA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL. "[...] somente se exime da responsabilidade tributária o sócio ou administrador que comprova a sua retirada devidamente registrada na Junta Comercial em época anterior a da ocorrência do fato gerador. [...] (TRF - 1ª T., AC 1998.04. 01.052586-8/RS, nov/99)". (Leandro Paulsen). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022765-7, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015). SÓCIO QUE À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSSUÍA PODERES DE GERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa. No apelo raro, o recorrente, apontando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC e 133, 134 e 135 do CTN, sustentou: (i) a nulidade do acórdão recorrido, porquanto não sanada omissão suscitada nos embargos de declaração; (ii) a impossibilidade de a execução fiscal ser redirecionada em seu desfavor, visto que, consoante contrato firmado com o sócio remanescente, não mais participava do quadro social quando da constatação da dissolução irregular da empresa; (iii) a ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos na origem que justifique aplicação da sanção processual. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional, além de incidentes as Súmulas 7 e 83 do STJ; fundamentação com a qual não concorda o agravante. Sem contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento manejado, pelo recorrente, para impugnar o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. O TJSC, em sede de agravo interno, manteve a decisão do relator que desprovera o recurso, com a seguinte motivação: A controvérsia restringe-se na (im)possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do agravante, haja vista contrato particular firmado entre os sócios na época da dissolução irregular. Inicialmente, o Código Tributário Nacional prevê: [...] Com relação à dissolução irregular da sociedade o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 435, in verbis: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Inicialmente, oportuno discorrer que na hipótese em apreço é incabível a suspensão do feito, conforme determinado pela Corte Cidadã no julgamento do REsp n. 1.645.333/SP (Tema n. 981) que acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, porquanto independente da tese a ser firmada, o redirecionamento da execução fiscal ao agravante pode ser realizado. No supracitado recurso, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes controvérsias a fim de consolidar o entendimento sobre a matéria: [...] No caso, o sócio Fabricio Cestari Booz, ora agravante, possuía poderes de administração da sociedade, na data em que ocorridos os fatos geradores da obrigação tributária inadimplida, estes ocorridos em 01/2007, 04/2007, 06/2007 à 10/2007, conforme denotam-se da cláusula quarta, item 1 da quarta e da quinta alteração contratual (fls. 35/39 e fls. 31/34, respectivamente), bem como na data em que configurada a sua dissolução irregular (22.10.2009 – certidão do oficial de justiça de fl. 16), consoante cláusula VIII da sexta alteração de contrato social (fls. 26/30). Isto é, tanto na data da ocorrência do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular da empresa executada, o agravante possuía poderes de gerência. No mais, é cediço que o sócio retirante que deixa de proceder o registro da alteração do contrato social na Junta Comercial continua responsável pela empresa perante terceiros (art. 1.032 do CC). Conquanto tenha realizado "contrato particular de cessão e transferência da propriedade e direitos em quotas parte de Capital Social, haveres societários e outras avenças" pactuado entre o recorrente, o outro sócio da empresa executada, Rodrigo Rolf Schroeder, e Marciano Hermann, fls. 119/122, não procedeu a devida averbação, ou seja, o referido pacto não o exime da obrigação tributária sub judice. [...] Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática terminativa vergastada. Pois bem. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp n. 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp n. 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp n. 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação contida no julgado a quo é clara ao expressar a compreensão de que: (i) o recorrente fazia parte do quadro social tanto na época da ocorrência do fato gerador quanto do momento em que constatada a dissolução irregular da empresa devedora; (ii) a alteração do contrato social apresentada pelo recorrente como prova de sua retirada não foi registrada na Junta Comercial e, por isso, não exclui a sua responsabilidade perante terceiros (o fisco, no caso). Ora, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação que macule a validade do acórdão recorrido. Acresço que a alegação de que "deixou o acórdão de considerar que o recorrente teve que pleitear judicialmente a dissolução da sociedade" não foi apresentada nos aclaratórios manejados na origem. Prosseguindo, a revisão da compreensão externada no acórdão recorrido de que o recorrente era sócio da empresa devedora, no momento em que constatada a dissolução irregular, pressupõe o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. A par disso, o fundamento registrado no acórdão recorrido acerca da alteração contratual não registrada na Junta Comercial não surtir efeitos perante terceiros não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que revela a deficiência da irresignação recursal, consoante inteligência da Súmula 283 do STF. No que tange à multa processual, melhor sorte não socorre ao recorrente. Os embargos de declaração foram opostos ao argumento central de que "deixou a decisão de considerar e verificar o contrato particular firmado entre os sócios naquela oportunidade, que deixa evidente que no dia 24 de junho de 2008, o Embargante vendeu integralmente as suas cotas para o Sr. Rodrigo, sendo que na ocasião ficou convencionado que aquele permaneceria como titular das mesmas até o dia 15 de dezembro de 2008, momento em que o Sr. Rodrigo indicaria outra pessoa para assumi-las, contrato em anexo". Essa alegação, entretanto, foi examinada e desacolhida no acórdão então embargado, cuja fundamentação registrou: "conquanto tenha realizado 'contrato particular de cessão e transferência de propriedade e direitos em quotas parte de Capital Social, haveres societários e outras avenças' pactuado entre o recorrente, o outro sócio da empresa executada, Rodrigo Rolf Schroeder, e Marciano Hermann, fls. 119/122, não procedeu a devida averbação, ou seja, o referido pacto não o exime da obrigação tributária sub judice". Nesse contexto, no qual está evidenciado que a questão tida por omissa foi expressamente enfrentada no julgado embargado, não há ilegalidade no acórdão recorrido ao reconhecer o caráter procrastinatório do recurso integrativo e, por conseguinte, na multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado, tal como na presente hipótese, o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam meramente a rediscussão da causa. [...] (AgInt no AREsp n. 2.246.916/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 28/1/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. [...] 3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOìTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTAÞO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 6. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. [...] (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 15:49
Redistribuição
26/01/2024, 15:30
Recebimento
26/01/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 19:03
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2023, 19:00
Recebimento
14/09/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FABRICIO CESTARI BOOZ ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DIMENSÃO AUTOMAÇÃO E SEGURANÇA LTDA
INTERESSADO: RODRIGO ROLF SCHROEDER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2023. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de junho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 4006536-23.2017.8.24.0000/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA