Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1094553/RS (2017/0099590-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SPORT TUR VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: VINÍCIUS TABORDA GRZECHOTA - RS046189
DOUGLAS CUNHA DA SILVA E OUTRO(S) - DF019816
LEIDA TABORDA GRZECHOTA - RS067431
AGRAVANTE: EDIR F. DE MARCO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: IRIO GROLLI - SC016124
FRANCIS HENRIQUE WACHHOLZ - RS090779
RICARDO ANGELO PAVIN - SC025261
AGRAVADO: OS MESMOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) - RS005951
VIVIANE ALVES DA SILVA - RS068252
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDIR F. DE MARCO TRANSPORTES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 797, e-STJ): “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. Havendo condenação criminal, com trânsito em julgado, reconhecendo a culpa do preposto da ré pelo acidente, inviável rediscutir, na esfera cível, a sua responsabilidade pelo sinistro (art. 91, I, do CP e 63 do CPP). Todavia, nada impede que seja apreciada a concorrência de responsabilidades, nos termos do art. 945 do CC/02. Embora haja prova de que o ônibus da autora trafegava em velocidade superior à permitida para o local, não se reconhece a culpa concorrente, pois o excesso de velocidade não foi causa determinante do acidente. Sendo provável que o orçamento de menor valor para o conserto do veículo da autora supere o valor do bem, e não havendo informação disponível sobre o seu valor de mercado, o montante dos danos emergentes deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os lucros cessantes devem ser reconhecidos na extensão em que provados nos autos. Redimensionamento. Correção monetária dos valores das coberturas securitárias pelo IGP-M, a contar da contratação. A aceitação da lide secundária impede a imediata incidência de juros de mora sobre os valores previstos na apólice de seguro. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos às fls. 840-883, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 219, 333, I, 535, I e II, do CPC/1973; 402, 407, 927, 945, 950 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise da conduta culposa do autor da ação, que trafegava em excesso de velocidade; b) a má valoração da prova, especialmente quanto ao ponto de impacto do acidente e a necessidade de redução do quantum indenizatório, considerando a concorrência de culpas; c) o afastamento dos lucros cessantes, por se fundarem em contrato nulo e recibos genéricos; d) a incidência de juros moratórios sobre a importância segurada desde a citação. Contrarrazões apresentadas às fls. 953-959 e 961-969, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1036-1052, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1062-1067, e-STJ. Homologada por este relator a desistência do recorrente em razão de sentença arbitral (fls. 1113-1114, e-STJ), foi declarada a nulidade da referida sentença, conforme íntegra do acórdão colacionada às fls. 1262-1278 (e-STJ). É o relatório. Decido. Diante da petição de fls. 1259-1260 (e-STJ), em que informada a nulidade da sentença arbitral conforme a íntegra do acórdão colacionado às fls. 1262-1278 (e-STJ), torno sem efeito a homologação de desistência exarada às fls. 1113-1114 (e-STJ) e as decisões posteriores, ficando prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 1136-1191 (e-STJ). Passo, de plano, à análise do agravo em recurso especial de EDIR F. DE MARCO TRANSPORTES LTDA. A irresignação merece prosperar parcialmente, apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a importância segurada. 1. Alega o recorrente violação ao art. 535 do CPC/1973, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise da conduta culposa do autor da ação, que trafegava em excesso de velocidade. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere à fl. 810, e-STJ: Nesse norte, a ré afirma que o ônibus trafegava em velocidade superior à permitida para aquele trecho. De fato, o laudo pericial n° 7708/2011 (fls. 65/81), elaborado pelo Instituto Geral de Perícias do RS, após exame do disco diagrama de tacógrafo retirado do ônibus, concluiu que este desenvolvia velocidade superior à permitida, que era de 80Km/h (fls. 79/ 80): [...]. Todavia, consideradas as circunstâncias do infortúnio - invasão da pista contrária pelo caminhão da ré-, e com base nas "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica" (art.335, CPC), o excesso de velocidade não foi a causa determinante do acidente e este não poderia ter sido evitado se o ônibus trafegasse a 80km/h. Nessas condições, em que há mera infração administrativa, não se reconhece a culpa concorrente. Nesse sentido, precedente do STJ: [...]. Foram feitas expressas menções ao alegado excesso de velocidade, constatando-se, porém, que esse elemento não interferiu na dinâmica do acidente, que ocorreu porque o caminhão da ré invadiu a pista contrária, havendo inclusive condenação criminal do motorista. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação ao art. 535 do CPC/1973, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega o recorrente, ainda, a má valoração da prova, especialmente quanto ao ponto de impacto do acidente e a necessidade de redução do quantum indenizatório, considerando a concorrência de culpas. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fl. 810, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve culpa concorrente no caso dos autos, pois a dinâmica do acidente derivou exclusivamente da invasão da pista contrária pelo motorista de caminhão da ré, que, inclusive, foi criminalmente condenado. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal acerca da culpa concorrente ou da má-valoração da prova ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por locadora de veículos contra decisão que conheceu do agravo para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão na origem consistiu em saber se a responsabilidade solidária da locadora de veículos pode ser afastada com base na alegação de culpa concorrente da vítima e na ausência de culpa subjetiva da locadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que não há culpa concorrente da vítima, sendo a culpa exclusiva do condutor do veículo, o que implica a responsabilidade solidária da locadora, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária da locadora de veículos é mantida quando provada a culpa do condutor, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido implica a incidência da Súmula n. 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 533, § 2º; CC/2002, art. 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.687.206/MS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.05.2017. (AgInt no AREsp n. 2.201.083/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) [grifou-se] DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reconheceu a culpa concorrente em acidente de trânsito envolvendo um caminhão e um ciclista, resultando em óbito, e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na responsabilidade civil e na culpa concorrente, estabelecendo pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra e ultra petita, bem como se a fundamentação do acórdão recorrido foi adequada, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 4. A questão também envolve a análise da responsabilidade civil e da configuração de culpa concorrente entre o motorista do caminhão e o ciclista, além da adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 141 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 7. O Tribunal de Justiça concluiu pela existência de culpa concorrente, com base no acervo fático-probatório, não sendo possível o reexame das provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais foi considerado moderado e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A análise de culpa concorrente em acidente de trânsito deve considerar o acervo fático-probatório, não cabendo reexame em recurso especial. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo revisável apenas em casos de valor irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II e § 1º, IV, 1.022; CC, arts. 186, 945; CTB, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.2.2019. (REsp n. 2.198.070/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O recorrente também alega o afastamento dos lucros cessantes, inclusive por se fundarem em contrato nulo e recibos genéricos. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 812-815, e-STJ): O contexto dos autos não deixa dúvida de que o ônibus da autora, depois do acidente, restou impossibilitado de rodar normalmente, presumindo-se os lucros cessantes decorrentes da interrupção da atividade de transporte. A autora afirmou que mantinha contrato regular de transporte de estudantes e funcionários com a Universidade de Passo Fundo, que se mantinha regular desde 2009, sendo interrompido abruptamente pelo sinistro. Pediu indenização pelos lucros que não obteve, relativos aos meses de abril, maio, junho e julho, conforme previsão contratual não adimplida, e nos meses de agosto, setembro e outubro, em razão da não renovação contratual. O contrato foi juntado às fls. 107/109, e previu que, por viagem realizada, a autora receberia R$750,00. Para abril de 2011 estavam previstas quatro viagens - a primeira no dia 01°/4, em cujo retorno ocorreu o acidente. No período de março a julho estava programada mais uma viagem por mês, totalizando oito viagens (desde abril), as quais, multiplicadas por R$750,00, perfazem o total de R$6.000,00 adotado pela sentença (fl. 594) e que deve ser mantido. Não se trata de mera expectativa de direito, já que as viagens visavam à realização de disciplinas, pelos alunos, com aulas pré-agendadas. A autora também afirmou que mantinha com o Município de Palmeira das Missões contrato de transporte de trabalhadores que residem naquela cidade e trabalham na empresa Kepler Weber, situada no município de Panambi, nos termos do contrato 0249/2007 (fls. 118/124) e dos termos aditivos 123/2008 (fls.125/126) e 276/2010 (fls.129/130). Relatou que recebia R$2,18 por Km rodado e percorria 5.760 Km ao mês. Disse que, em razão do acidente, para manter o contrato com o Município, terceirizou os serviços para a empresa Adinello Tur Ltda., repassando-lhe a integralidade dos valores auferidos no contrato administrativo. Calculou que os danos oriundos da contratação perfazem o valor de R$77.102,60. Juntou os recibos das fls.134/135, dos meses de julho a outubro de 2011, que somam R$51.889,00. Este valor é o que deve ser ressarcido, pois somente quanto a ele há prova nos autos. A tese de que o contrato da fl.133 teria sido celebrado em fraude, e que carece de valor jurídico, não foi aventada pela ré antes da sentença e representa inovação recursal indevida. [...] A sentença também fixou lucros cessantes para o período entre o ajuizamento da ação e o efetivo pagamento da indenização, nos seguintes termos (fl. 595): [...]. O acidente ocorreu em 2/4/2011. As viagens programadas contratualmente para os meses subsequentes, para atender à UPF, e não realizadas, serão indenizadas. O contrato com o Município de Palmeira das Missões, cujo aditivo foi celebrado em 23/11/2010 (fls. 129/130), seria válido até novembro de 2011. As viagens realizadas pela empresa terceirizada serão indenizadas, nos limites dos pagamento demonstrados (julho a outubro de 2011). A ação foi ajuizada em outubro de 2011. Assim, a verba fixada na sentença para o período entre o ajuizamento da ação e o efetivo pagamento da indenização não merece ser mantida, pois não há prova de lucros cessantes a partir de novembro de 2011, devendo ser extirpado da condenação o referido valor. O valor dos lucros cessantes ora arbitrado deve ser atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde as datas em que verificado o prejuízo. Verifica-se que o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, reconhece os lucros cessantes na hipótese. Para afastar as razões de decidir do aresto recorrido, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.347.136/DF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Acórdão que determinou o refazimento de laudo pericial a fim de apurar a indenização devida a título de indenização securitária. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 110.662/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018 - destaquei). 3.Verificar se efetivamente os lucros cessantes seriam inexistentes - a possibilitar eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo afastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido na origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.190.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Quanto à alegação de que os lucros cessantes teriam se fundado em contrato nulo e recibos genéricos, a matéria sequer foi prequestionada, pois o Tribunal constatou tratar-se de inovação recursal. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Inafastáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Por fim, alega o recorrente a incidência de juros moratórios sobre a importância segurada desde a citação. Nesse ponto, o aresto recorrido declarou "não devidos juros moratórias sobre o valor da importância segurada até o trânsito em julgado, fixando-se a correção monetária dos valores contratados, pelo IGP-M, desde a data da realização do negócio jurídico (seguro)" (fl. 817, e-STJ). Inobstante o respeitável entendimento do Tribunal de origem, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora nas ações em que ela é denunciada à lide, sendo devidos tais consectários a partir da sua citação como litisdenunciada. Precedentes: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA.1. A seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora nas ações em que ela é denunciada à lide, sendo devidos tais consectários a partir da sua citação, como litisdenunciada, na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.186.792/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual" (AgInt no REsp 1.669.669/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Segundo entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.547.532/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido nesse ponto. 5. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por EDIR F. DE MARCO TRANSPORTES LTDA, apenas para fixar como termo inicial dos juros devidos pela seguradora a data de sua citação como litisdenunciada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI