Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no EAREsp 2811727/PR (2024/0467316-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WANADIR MAURICIO STRAIOTO
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: LUCIANA SGARBI - PR033294
RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.777-1.778): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade objetivando declarar a nulidade do decreto de desapropriação, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e a extensão dos efeitos da coisa julgada para os autos de desapropriação, declarando-o por prejudicado. Na sentença, a ação foi extinta com a resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para majorar os honorários advocatícios. II - Com relação à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil, relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na edição do Decreto n. 1.343/2007, em se tratando de tredestinação lícita, porquanto o imóvel desapropriado teve destinação para outra finalidade de interesse público. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo prescricional de 10 anos, que teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do recorrido no imóvel, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.471.930/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. IV - Agravo interno improvido. Na sequência, a parte opôs embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos por decisão monocrática (fls. 1.901-1.905). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que acórdão recorrido incorreu em violação ao dever de fundamentação pois deixou de enfrentar, ainda que sucintamente, as questões novas e essenciais postas no agravo interno, limitando-se a reproduzir os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, em descompasso com a orientação sobre os limites da técnica per relationem. Argumenta que "no acórdão recorrido, fls. 1779, declara-se que a fundamentação apresentada na origem é suficiente para a solução da causa e que não haveria omissão", situação que configura ausência de fundamentação em relação às questões relevantes apresentadas no recurso especial do recorrente, argumentando, ademais, a desnecessidade do revolvimento de matéria fática no caso. No ponto, pondera que "a argumentação por referência, como na tese definida no Tema 1.3068, no julgamento do REsp 2.148.059-MA, tem o seu limite no enfrentamento, ainda que de modo suscinto, das novas questões relevantes apresentadas, em consonância com a definição de decisão judicial fundamentada consignada no Tema 339 deste Egrégio STF". Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário, bom como a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.914 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.783-1.793): O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Com relação à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil, relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, assim firmou seu entendimento (fls. 1.252-1.276): [...]. A controvérsia recursal apresentada pelo apelante-1 diz respeito a não ocorrência da prescrição da pretensão, alegando, em síntese: que a ação é de nulidade do decreto expropriatório nº 1343/2007, em razão de ter sido editado sem projeto para a edificação de obra no local e orçamento, pretendendo que os projetos fossem apresentados por empresas que se interessassem na realização do empreendimento; a presunção relativa do ato administrativo desapropriatório, o qual foi praticado com desvio de finalidade; a inobservância dos procedimentos antecedentes de previsão orçamentária na LOA (Lei Orçamentária Anual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e PPA (Plano Plurianual); a nulidade absoluta do ato; que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data real e definitiva de entrada na posse no imóvel, que só ocorreu com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 681505-0, em 04/11 /2010; e a inaplicabilidade do prazo decenal, devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir de 04/11/2010, observada a suspensão determinada no artigo 3º da Lei nº 10.010/2020. Para melhor análise da ocorrência ou não prejudicial de mérito, mister traçar um breve resumo da pretensão apresentada pelo ora apelante e demais fatos e fundamentos apresentados nos autos. Colhe-se dos autos que o autor propôs ação denominada de “Indenização por Desapropriação Indireta”, objetivando a nulidade do Decreto Municipal Desapropriatório nº 1343/2007, pelo qual foi declarada a utilidade pública de diversas áreas construídas e partes ideais integrantes do Edifício da antiga Estação Rodoviária de Maringá “Américo Dias Ferraz”, dentre as quais o imóvel Agência nº 06, composta de uma unidade de 23,76m² (vinte e três metros quadrados e setenta e seis centímetros quadrados), matrícula nº 60.419 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, constando que as áreas desapropriadas seriam destinadas à edificação monumental de um “Centro de Cultura”, conjugado com um empreendimento imobiliário entre o Poder Público Municipal e a Iniciativa Privada (mov. 1.7). A despeito de o autor ter nominado a ação de “Indenização por Desapropriação Indireta” e terem apresentado diversos argumentos relativos ao cálculo pericial que está sendo realizado nos autos de Desapropriação Direta, movida pelo Município de Maringá contra diversos proprietários de unidades autônomas do condomínio edilício – Edifício Estação Rodoviária de Maringá (processo apenso nº 0015195-41.2009.8.16.0017) –, denota-se que a causa de pedir – ainda que apresentados fundamentos diversos, tal qual a impugnação relativa à imissão provisória na posse (cuja decisão já transitou em julgado), ao laudo, métodos e critérios da perícia dos autos apenso – trouxe argumentos expondo fatos e fundamentos pelos quais entenderam ser nulo o decreto expropriatório nº 1343/2007, com argumentos de desvio de finalidade. Logo, conquanto a inicial tenha se apresentado um pouco contraditória, extrai-se que a pretensão principal do autor foi a nulidade do Decreto expropriatório por suposto desvio de finalidade, com pedido de indenização por perdas e danos, conforme extrai-se dos pedidos e de parte da causa de pedir. Com efeito, tratando a pretensão de indenização por perdas e danos decorrente de desvio de finalidade na expropriação, a qual não possui características de uma ação de desapropriação indireta, deve ser observado o prazo prescricional da real pretensão. Aliás, como bem salientado pelo juízo “a quo”: [...]. Frise-se que, consoante o exposto no acórdão proferido nos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190, considerando que a causa de pedir e o pedido foram de nulidade absoluta do decreto desapropriatório por desvio de finalidade (mov. 1.1), não há que se falar em desapropriação indireta. Ademais, como bem pontuou o juízo “a quo”, não haveria desapropriação indireta no caso (apossamento sem autorização legítima), pois, logo que publicado o decreto expropriatório em 2009, no mesmo ano foi ajuizada a ação de desapropriação direta e, após a concessão da liminar em 2011, o expropriante imitiu-se na posse do imóvel. Portanto, sendo a ação de nulidade de ato administrativo com pedido de indenização por perdas e danos, tendo por fundamento a nulidade do decreto expropriatório por desvio de finalidade, cumpre-se analisar o prazo prescricional dessa pretensão. E tratando-se de ação de indenização por perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou, em caso de análogo, que a ação possui natureza pessoal e não real, conforme in verbis: [...]. Ocorre que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deixou-se de prever explicitamente o prazo para as ações pessoais (não havendo mais tais diferenciações), mas apenas o prazo prescricional geral quando a lei não fixar prazo menor, passando o prazo geral a ser aplicado apenas de forma excepcional, consoante a redação do artigo 205 do Código Civil, abaixo transcrita: [...]. Corroborando com a disposição expressa na regra citada, pertinente citar os estudos apresentados no artigo “Prescrição: inaplicabilidade do prazo geral apenas pela demanda ser de natureza pessoal”, segundo o qual, o prazo do artigo 205 do Código Civil deve ser aplicado como exceção: [...]. Esclarecidos tais pontos, no caso em análise, sendo a pretensão de natureza eminentemente de indenização por perdas e danos em decorrência da alegação de desvio de finalidade do ato expropriatório, havendo previsão em lei específica quanto às ações movidas contra a Fazenda Pública, deve ser observado o prazo especial, o qual está disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, conforme in verbis: [...]. Definido o prazo prescricional aplicável, quinquenal, cumpre-se analisar o termo inicial do seu transcurso. De acordo com os estudos abalizados sobre o tema, o prazo prescricional nas pretensões de nulidade de decreto expropriatório com pedido de retroversão ou apenas perdas e danos, tem início quando se evidência, de forma inequívoca e concreta, a destinação diversa do bem, consoante se extrai da Monografia sobre o assunto, intitulada “Os Contornos Jurídicos da Tredestinação Ilícita Analisados à Luz do Direito de Retrocessão e os Seus Desdobramentos”: [...].] Em vista das lições apresentadas, estabelecido o prazo prescricional aplicável ao caso e o termo inicial da os argumentos sua incidência, para análise da prescrição nos presentes autos, passo ao exame d apresentados pelo autor/apelante, os quais, segundo alegam, denotariam o desvio de finalidade do ato administrativo expropriatório. Nesse quadro, alegou o apelante que o desvio de finalidade e a nulidade do Decreto expropriatório estariam evidenciados pelos seguintes pontos: a ausência de natureza jurídica da utilidade pública do Decreto expropriatório; violação aos artigos 16, § 4º e 46 da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por ausência de previsão orçamentária para o pagamento prévio da indenização; a desapropriação mediante consórcio imobiliário (artigo 2º do Decreto expropriatório); Edital nº 18/2008, que ignorou o direito de propriedade dos condôminos e previu que parcela da área seria dada em pagamento aos proprietários; Lei nº 7847/2007 (autorizou Chefe do Executivo Municipal a realizar a concessão urbanística do imóvel, mediante licitação), Lei nº 693/2007 (regulamentou a concessão) e Lei Complementar nº 701/2007 (transformou a Quadra 04 da Zona Central – ZC – para Zona Especial 15 – ZE 15; ofensa ao princípio da moralidade administrativa por tentar o ente público passar a iniciativa privada o terreno do Condomínio Estação Rodoviária de Maringá; questões históricas envolvendo a constituição do condomínio; e a propositura da ação de desapropriação direta (autos nº 0015195-41.2009.8.16.0017) pelo ente público, no mesmo dia em que os condôminos estavam sendo reintegrados na posse do prédio (04/12 /2009). De início, da leitura dos argumentos apresentados, depreende-se que a maioria dos atos e fatos alegados, além de já terem ocorrido há tempos, havendo, inclusive, a declaração de nulidade de alguns – como da Concorrência nº 01/2008, que tratava da concessão urbanística do terreno em questão para a construção de um empreendimento com um “Centro de Cultura” – não se revelaram como atos efetivos a ensejar o alegado desvio de finalidade do ato expropriatório. Consoante já exposto alhures, os presentes autos de Ação de Nulidade tramitam em apenso à Ação de Desapropriação Direta (autos nº 0015195-41.2009.8.16.0017, ajuizada em 2009, movida pelo Município de Maringá contra os coproprietários em condomínio do Edifício da Antiga Estação rodoviária de Maringá), e a qual tem por fundamento o Decreto expropriatório em questão (nº 1343/2007), no qual foi previsto que as áreas expropriadas seriam destinadas à edificação monumental de um “Centro de Cultura”, conjugado com um empreendimento imobiliário entre o Poder Público Municipal e a Iniciativa Privada (mov. 1.7). [5] Nesse contexto, dentre os argumentos apresentados pelo recorrente, a consubstanciar a tese da ocorrência de desvio de finalidade do ato expropriatório, dizendo que a motivação do ato estaria contrária aos fatos que ensejaram a sua edição, mencionaram a suposta falta projeto para a edificação e de previsão orçamentária; a edição de leis para legalizar o ato (as quais datam do ano de 2007 e 2010); a intenção anterior ao ato expropriatório de revitalizar o prédio (ocorrida no ano de 2007) e sua posterior interdição, existência de ações judiciais nos anos de 2007(Ação de Interdito Proibitório nº 0006200- 10.2007.8.16.0017) e 2008 (Ação de Nulidade de Ato Administrativo nº 0007304-03.2008.8.16.0017, em que houve a nulidade do Edital nº 01/2008), as quais, diga-se já transitaram e julgado. Contudo, denota-se que esses fatos remontam à época da edição do decreto expropriatório, porquanto dizem respeito à motivação da sua edição e não ocorrência de desvio de finalidade posterior, de modo que, se fosse possível, o que se apresenta apenas a título obter dictum, considerar que tais argumentos estariam aptos a caracterizar o alegado desvio de finalidade, tal pretensão estaria fulminada pela prescrição, porquanto o nascedouro, frise-se decorrente de tais argumentos, seria a edição do decreto expropriatório. Registre-se que, quanto às alegações em torno da licitação aberta pelo Edital nº 01/2008 – Concorrência Pública –, a qual foi declarada nula por ter sido iniciado o procedimento licitatório sem que o imóvel tivesse sido desapropriado (à época havia apenas o Decreto Expropriatório), conquanto tal Edital tenha sido publicado posteriormente à edição do Decreto expropriatório, depreende-se que, reconhecida a sua nulidade por sentença nos autos nº 0007304-03.2008.8.16.0017 (mov. 1.25), antes do julgamento do recurso de apelação, o Município informou o cancelamento da licitação e seu arquivamento, sendo julgado prejudicado o recurso (acórdão de mov. 1.26). Nesse quadro, a considerar, por si só, esses atos e fatos alegados pelo recorrente, como fundamentos para pleitear a nulidade do decreto expropriatório por suposto desvio de finalidade, efetivamente, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão apresentada, porquanto decorrido mais de 05 (cinco) anos entre tais fatos e o ajuizamento da ação, que ocorreu apenas no ano de 2020. Por outro lado, sustentou o apelante a existência de novos editais realizados pelo ente público, com o intuito de passar o imóvel à iniciativa privada, cujo ato teria sido obstado por decisão do Conselho Superior do Ministério Público nº 192/2015, o qual havia deliberado pelo ajuizamento de Ação Civil Pública para apurar possível irregularidade do ato expropriatório nº 1343/2007. A despeito de não ter explicitado claramente qual o edital, considerando a existência de mais 14 ações de nulidade do ato expropriatório movida pelos demais proprietários contra o ente público, observou-se que nos autos nº 0006879-19.2020.8.16.0190, cujo recurso também foi distribuído a este Relator, o apelante /autor afirmou que, após 05 (cinco) anos da edição do Decreto expropriatório (nº 1343/2007), o Município de Maringá promoveu um novo Edital de Licitação nº 16/2012 (Concorrência Pública – abertura em 28/05/2012) para doação, com encargo, do imóvel objeto da desapropriação, nos seguintes termos: [...]. Há de se observar que a referida doação, objeto da Licitação nº 16/2012, foi perfectibilizada em contrato de doação com encargo nº 632/2012, com a empresa CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado (Processo nº 747/2012 – Concorrência nº 16/2012), em 26/12/2012 (mov. 1.38, p. 423/426), cujo negócio jurídico se perpetuou no tempo até ser rescindido em 05/02/2016 (mov. 1.38, ps. 429/430). Verifica-se que, em decorrência do referido Edital, que, frise-se, vigorou até 05/02/2016 (de modo que, caso se concretizasse, poderia, a princípio, dar ensejo ao alegado desvio de finalidade), foi instaurado Inquérito Civil, nº 0088.10.000088-9 (Certidão de mov. 1.35), pelo Ministério Público, tendo por objeto “indícios de irregularidade na desapropriação do edifício da antiga rodoviária de Maringá”, constando dos autos a Decisão nº 192/2015 proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público que, por unanimidade, rejeitou o arquivamento do Inquérito e determinou o seu prosseguimento, com o ajuizamento de Ação Civil Pública para apurar possível irregularidade na edição do ato expropriatório nº 1343/2007, nos seguintes termos: [...]. Diante desses fatos, bem como, considerando que desde a expedição do Decreto expropriatório nº 1343 /2007 não havia sido atribuído ao imóvel a finalidade pública prevista no ato – construção de um Centro de Cultura –, mas sim o ente público o destinou,, para um estacionamento público para provisoriamente particulares e transporte coletivo, conforme informação contida na sentença e notícia extraída da internet, havendo também notícia do fechamento do estacionamento em abril de 2019, inexistindo qualquer [6] informação quanto à atual destinação do bem, este Relator, nos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190 (decisão de mov. 25.1), converteu o julgamento em diligência para que as partes prestassem informações, bem como fosse oficiado ao Ministério Público da Comarca de Maringá, nos seguintes termos: [...]. Quanto às informações apresentadas pelas partes, naqueles autos o patrono dos autores apenas reiterou os argumentos do recurso (mov. 28.1 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190), enquanto a Municipalidade esclareceu ter utilizado o local como terminal provisório de ônibus, existindo um projeto em andamento para revitalização do Eixo Monumental (documentos de mov. 29.2 dos autos nº 0005712- 64.2020.8.16.0190), que se encontra na fase de projeto e orçamentação – questão que será exposta adiante –, constando no Ofício nº 21/2022 da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, o seguinte: [...]. Por sua vez, com relação ao Ofício encaminhado à 1ª Promotoria de Maringá, solicitando informações a respeito da existência do ajuizamento de Ação Civil Pública em decorrência do Inquérito Civil nº 0088.10.000088-9 para apuração de possível irregularidades na edição do Decreto expropriatório nº 1343 /2007, o órgão informou que não houve o ajuizamento da Ação Civil Pública, mas novo arquivamento do Inquérito, em razão de fato superveniente, qual seja, a rescisão do Contrato de Doação nº 632/2012, decorrente do Edital nº 16/2012 (mov. 49.2 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190). Neste ponto, pertinente citar as ponderações tecidas na decisão de Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 0088.10.000088-9, a qual foi homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público (mov. 49.3 dos autos nº 005712-64.2020.8.16.0190), não apenas quanto ao fato superveniente em torno do Contrato de Doação nº 632/2012 (decorrente do Edital de Licitação nº 16/2012), mas também a respeito da destinação provisória de estacionamento público dada ao imóvel: [...]. Consoante as informações prestadas pelo órgão ministerial, não houve o ajuizamento da Ação Civil Pública noticiada pelo apelante, haja vista a rescisão do contrato de Doação nº 632/2012, não havendo qualquer benefício a empresa privada, e, portanto, irregularidade, destacando que o imóvel foi destinado, ainda que provisoriamente, a um estacionamento público, atendendo aos fins urbanísticos e aos interesses públicos. Com efeito, pelos fatos expostos, entendo que não se vislumbra a ocorrência de desvio de finalidade, haja vista que para que restasse configurado tal desvio era necessária a comprovação da ocorrência efetiva, inequívoca e concreta, de ato de não destinação do imóvel a finalidade pública ou interesse social. Como explanado alhures, o Contrato de Doação nº 632/2012 foi rescindido em 2016, não tendo se perfectibilizado e no imóvel expropriado foi instalado provisoriamente um estacionamento público, o qual ainda está vigorando até que se concretize a realização do Projeto do Eixo Monumental. Aliás, sobre a instalação provisória do estacionamento público no local, necessário observar que não houve insurgência do apelante sobre a questão na inicial nem nas razões recursais. Portanto, pelos argumentos apresentados pelo recorrente, não há como se reconhecer, no momento, a ocorrência efetiva de desvio de finalidade do imóvel expropriado. Mencione-se, apenas a título obter dictum, quanto à destinação final do imóvel, a Municipalidade declarou que a alteração da finalidade do uso do bem desapropriado, uma vez mantido o interesse público, não caracteriza desvio de finalidade, de modo que, conforme informações prestadas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá (IPPLAM – processo nº 01.03.00021597/2022. 64), há um projeto em andamento denominado Eixo Monumental, que faz parte do Projeto Urbano original de Maringá e contempla o imóvel expropriado para o qual está prevista a realização de ampliação dos caminhos para pedestres e canteiros, com pista de skate e quadras poliesportivas, possibilitando a criação de área de “estar” e áreas de usos ativos, conforme projeto (mov. 29.2 in verbis dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190): [...]. Do exame do referido projeto, denota-se que ele engloba várias áreas em torno do imóvel em discussão, tendo por objetivo “estimular a preservação do patrimônio urbanístico da cidade, humanizar os espaços livres de uso público e o centro da cidade, estimular a atividade sociocultural, econômica e comercial e priorizam a mobilidade do pedestre e a integração de modais na área central ao longo de todo Eixo Monumental, tendo sido amplamente divulgada e apresentada, inclusive em audiência pública realizada em 23/12/2019” (mov. 29.2 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190). Conquanto tal projeto ainda não tenha se concretizado, depreende-se que o projeto mantém o interesse público. Consoante já mencionado alhures, a ocorrência de desvio de finalidade no ato expropriatório a ensejar a sua nulidade, revela-se não apenas pelo fato de não ser conferido ao bem expropriado a destinação pública ou de interesse social prevista no ato expropriatório, mas sim, quando destinado a outra finalidade que não atende a nenhum interesse público. Trata-se do instituto da tredestinação, que segundo a doutrina da Professora Fernanda Marinella, pode ser conceituado: [...]. Com efeito, para que possa se falar em desvio de finalidade, é necessário a comprovação não apenas de que o ente expropriante deixou concretamente de atender a finalidade prevista no Decreto expropriatório, mas sim que não deu destinação ao bem que atenda à interesse público, o que, no caso, não ocorreu. [...]. Portanto, sem razão o recorrente em suas argumentações, devendo ser mantida a sentença, ainda que por outros fundamentos, quanto à improcedência da pretensão. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na edição do Decreto n. 1.343/2007, em se tratando de tredestinação lícita, porquanto o imóvel desapropriado teve destinação para outra finalidade de interesse público. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo prescricional de 10 anos, que teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do recorrido no imóvel, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. A propósito confira-se a compreensão sobre a matéria pelo STF, notadamente quanto aos limites da fundamentação per relationem: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.07.2024. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou seguimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se à análise de eventual violação do dever de fundamentação judicial pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, no caso concreto, restou violado o dever de fundamentação judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 339 da sistemática de repercussão geral, é desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas para a suficiência da fundamentação de acórdão ou decisão judicial à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A utilização da fundamentação per relationem no pronunciamento judicial não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 1.494.562 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 5/3/2025.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. [...] 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE n. 1.494.559 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 30/7/2024.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO