Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785510/MG (2024/0416683-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MATHEUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO: LUCIANA DE CASTRO LINHARES MACHADO - MG000635
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por MATHEUS GOMES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 306 (embriaguez ao volante) e 309 (dirigir sem habilitação) do CTB. O Tribunal de origem negou provimento, por maioria, à apelação e rejeitou os embargos infringentes. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alega-se violação do art. 309 do CTB, por ausência de perigo real ou concreto de dano, requerendo a absolvição. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem. Na petição de agravo em recurso especial, o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que rebate apenas a conclusão jurídica, partindo dos fatos tidos como incontroversos. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou o desprovimento do recurso especial. As contrarrazões e a contraminuta foram apresentadas. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e houve impugnação da decisão agravada. Na análise do recurso especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o crime do art. 309 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo concreto, "sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo" (AgRg no AREsp 1.027.420/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017). No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI 9.503/1997. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 309 do CTB prevê para a configuração do crime de direção sem permissão ou habilitação a demonstração da ocorrência de perigo real ou concreto, ou seja, exige-se prova da probabilidade de efetivação do dano, não bastando, para tanto, o não cumprimento de determinação administrativa necessária à condução de veículo automotor para subsunção da conduta ao tipo penal. 2. O acórdão, ao desclassificar a conduta para o delito do art. 309 do CTB, deixou de apontar o elemento do tipo consistente no perigo concreto de dano, que não pode ser apenas presumido, na medida em que o tipo penal exige a demonstração uma condução anormal do agente, com exposição de outras pessoas a dano real e concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.512.047/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 309 DO CTB. PERIGO CONCRETO DE DANO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se verifica, pela visão que o momento o permite, ilegalidade a ser sanada na decisão que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 309 do CTB, pois baseada nas provas produzidas nos autos, concluindo-se pela existência de perigo concreto de dano a partir de sua conduta, posto que "conduzia veículo automotor sem a devida habilitação, tendo sido visto pelos policiais pilotando sua motoneta em zigue-zague por entre os veículos, além de ter avançado o sinal vermelho e desrespeitado diversas sinalizações de parada obrigatória em cruzamentos" 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 704.525/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Em resumo, a comprovação do perigo concreto é indispensável para a tipificação do crime previsto no art. 309 do CTB. No caso, ao contrário do se que alega, o Tribunal de origem concluiu ter sido comprovado o perigo de dano em decorrência da condução de uma motocicleta em via pública, em alta velocidade e com sistema de freio defeituoso, buscando evadir-se de perseguição policial. Essa situação demonstra o perigo concreto gerado pela conduta do acusado, razão pela qual a condenação era mesmo de rigor. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)