Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187778/AC (2024/0468344-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
SADI BONATTO - MT012632
ROSANE BARCZAK - PR047394
RECORRIDO: SULAMITA LOPES FREITAS
ADVOGADOS: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC002708
LEANDRO RAMOS - AC005347
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 17/7/2024. Concluso ao gabinete em: 18/12/2024. Ação: monitória movida pela recorrente, visando o pagamento de débito decorrente de contrato de abertura de crédito, alegando inadimplemento e pleiteando o vencimento antecipado da dívida, conforme contrato e art. 1.425, III, do Código Civil. A autora requereu a expedição de mandado de pagamento para a devedora do valor de R$ 83.326,55. Sentença: julgando os embargos à monitória, rejeitou a preliminar de inépcia da exordial, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante, reconheceu a aplicabilidade do CDC, e julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória, limitando o quantum debeatur às parcelas vencidas e vincendas, conforme cláusulas contratuais (e-STJ fls. 277-304). Acórdão: negou provimento ao apelo da recorrente, mantendo a sentença que reconheceu a impossibilidade de vencimento antecipado da dívida, por ausência de previsão contratual expressa, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. REJEITADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ fls. 399-404) Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados, sendo considerados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da ação, conforme o artigo 1.026, § 2.º do CPC (e-STJ fls. 432-437). Recurso especial: alega violação (i) aos art. 489, CPC e arts. 394, 97, 474 e 1425, III, CC, pois "ante o inadimplemento confesso do cooperado, torna-se possível o vencimento antecipado da dívida"; (ii) ao art. 1022, CPC, por ausência de aclaramento do acórdão, após oposição de embargos de declaração; e (iii) ao art. 1025, CPC, pois indevida a multa por embargos de declaração protelatórios (e-STJ fls. 455-476). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, alega a recorrente que o acórdão recorrido incorreu em omissão em relação à valoração da prova. Da leitura dos autos, contudo, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões para afastar o vencimento antecipado da dívida, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Por oportuno, cita-se: In casu, verifico que não há previsão contratual nesse sentido, de forma que não pode o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento, quando ausente permissivo legal ou contratual nesse sentido. Ao consultar as cláusulas contratuais que versam sobre as possibilidades de rescisão e inadimplemento (cláusulas oitava e nona - fl. 113 da inicial), constato que nenhuma delas previu a possibilidade de vencimento antecipado em caso de inadimplemento (e-STJ fls. 403-404). Na verdade, desde a sentença de mérito proferida pela origem (fls. 277/304) há o enfrentamento de tal argumentação e mesmo assim a parte embargante se insurge, eis que os provimentos jurisdicionais obtidos foram contrários ao que ele buscava, uma vez que também opôs embargos de declaração perante o juízo originário, não tendo sido acolhidos os seus argumentos, como se vê da decisão de fls. 356/360 (e-STJ fl. 436). Assim, tendo o Tribunal de origem analisado as questões pertinentes para o arbitramento do dano moral, não há que se falar em omissão. Observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Quanto à alegação de "existência e previsão expressa de cláusula resolutória (8ª) e que prevê o vencimento antecipado (15ª) em nossos contratos, o que demonstra a incorreta valoração da prova (contrato e previsão contratual) e o erro da sentença" (e-STJ fl. 459), o TJ/AC decidiu no seguinte sentido: Pretende a apelante ver reconhecido o vencimento antecipado da dívida com a condenação da requerida ao pagamento integral do montante estabelecido no contrato. Sem razão. Isso porque, assim como apontado pela sentença vergastada, o inadimplemento parcial da obrigação só irá provocar o vencimento antecipado da dívida quando houver previsão contratual expressa nesse sentido, não sendo automática sua ocorrência nem implícita sua previsão. O Código Civil não prevê de forma explícita que o inadimplemento de uma parcela gera o vencimento antecipado da dívida. Portanto, para que surta referido efeito, é imprescindível previsão contratual expressa. In casu, verifico que não há previsão contratual nesse sentido, de forma que não pode o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento, quando ausente permissivo legal ou contratual nesse sentido. Ao consultar as cláusulas contratuais que versam sobre as possibilidades de rescisão e inadimplemento (cláusulas oitava e nona - fl. 113 da inicial), constato que nenhuma delas previu a possibilidade de vencimento antecipado em caso de inadimplemento (e-STJ fls. 403-404). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam relidos os contratos anexos aos autos, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal - Da divergência jurisprudencial A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (vencimento antecipado do contrato), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. - Da multa por embargos de declaração protelatórios Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022. Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na súmula 568/STJ, apenas para afastar a multa imposta com base no § 2º do art. 1.026 do CPC. Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do apelo especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI