1. COMERCIAL RECAMONDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (RECORRENTE)
Autor
2. AUTO ABASTECIMENTO SANTO ANTÔNIO LTDA (RECORRENTE)
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 023495·CPF·Representa: Autor
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 023495·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 08:09
Trânsito em julgado
12/05/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:07
Publicação
10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198943/CE (2025/0058509-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMERCIAL RECAMONDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
RECORRENTE: AUTO ABASTECIMENTO SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO A matéria deduzida no presente caso, qual seja, (im)possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.275 - de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques). No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérs ia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicad as; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
09/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
08/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198943/CE (2025/0058509-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMERCIAL RECAMONDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
RECORRENTE: AUTO ABASTECIMENTO SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:15
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198943/CE (2025/0058509-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: COMERCIAL RECAMONDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
RECORRENTE: AUTO ABASTECIMENTO SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198943/CE (2025/0058509-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMERCIAL RECAMONDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
RECORRENTE: AUTO ABASTECIMENTO SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO A matéria deduzida no presente caso, qual seja, (im)possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.275 - de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques). No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérs ia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicad as; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
09/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
08/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198943/CE (2025/0058509-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMERCIAL RECAMONDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
RECORRENTE: AUTO ABASTECIMENTO SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:15
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198943/CE (2025/0058509-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: COMERCIAL RECAMONDE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
RECORRENTE: AUTO ABASTECIMENTO SANTO ANTÔNIO LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.