Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, na forma requerida em evento retro. Após, manifeste-se o exequente se existe valores a receber no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, tornem-se os autos conclusos para extinção. Dil. nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.512.341,96 Exequente(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Manifeste-se o Executado sobre o contido na petição de mov. 295.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a respostas, intime-se o Exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Nova Esperança, 27 de fevereiro de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.512.341,96 Exequente(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Visto. Intime-se a parte Executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido na petição de mov. 285.1. Com a resposta, intime-se a parte Exequente. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de dezembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.512.341,96 Exequente(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos Expeça-se alvará em favor da exequente do valor depositado nos autos como requerido em petitório de evento retro. Demais a mais, intime-se o executado para pagamento do valor da diferença no prazo de 15 dias. Intime-se. Nova Esperança, 16 de setembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.429.674,09 Autor(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF /CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos, tão somente em caso de localização e apreensão física do veículo (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). IV – INFOJUD Defiro, desde já, a busca de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens. 5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 16 de julho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.512.341,96 Exequente(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Visto. Intime-se a parte Executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido na petição de mov. 285.1. Com a resposta, intime-se a parte Exequente. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de dezembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.512.341,96 Exequente(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos Expeça-se alvará em favor da exequente do valor depositado nos autos como requerido em petitório de evento retro. Demais a mais, intime-se o executado para pagamento do valor da diferença no prazo de 15 dias. Intime-se. Nova Esperança, 16 de setembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.429.674,09 Autor(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF /CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos, tão somente em caso de localização e apreensão física do veículo (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). IV – INFOJUD Defiro, desde já, a busca de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens. 5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 16 de julho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:34
Publicação
10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172672/PR (2024/0364101-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
JEFFERSON BRUNO PEREIRA - PR024368
NATALLY SOSSAI REYS - PR029590
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI - PR036394
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
JULIANA PERELLES - PR029226
REGILDA MIRANDA HEIL FERRO - PR018742
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA - PR045614
DANIELLE SIMÃO - PR045591
HULIANOR DE LAI - PR038861
WELLINGTON LINCOLN SECO - PR057557
SÉRGIO LOPES MASSEDO - PR016846
CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO - PR057955
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
MAURICIO DA SILVA MARTINS - PR047737
JOÃO VICTOR DIAS FONTANA - PR076457
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
RECORRIDO: DANIELLE SUEMI NARIMATSU
RECORRIDO: JULIANA AYUMI NARIMATSU
RECORRIDO: RENATA TIEMI NARIMATSU
RECORRIDO: SANDRA AKIE MAEDA
ADVOGADO: ELIZABETH MASSUMI TOI - PR016629
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 1.429-1.430): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Morte de agricultor por eletroplessão. Prova pericial que atestou a falha na prestação dos serviços da COPEL, cujos prepostos, ao atenderem um chamado na propriedade rural da parte autora, restabeleceram a energia elétrica apenas religando um fusível, sem investigar a causa e se atentar para existência de um poste danificado da rede de distribuição (plenamente visível) e um cabo elétrico caído a 1,5m de altura. De cujus que duas semanas depois desse atendimento foi atingido por uma descarga elétrica ao passar produtos agrícolas na plantação de milho ali existente. Sentença de procedência. (1) IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Danos morais. Quantum indenizatório. Majoração. Possibilidade. Falha gravíssima da COPEL que acarretou a morte trágica e horrível do esposo e genitor das autoras, na data do aniversário de uma das filhas. Indenização aumentada de R$100.000,00 para cada autora, para R$150.000,00 para a filha aniversariante, e R$140.000,00 para a esposa e as outras duas filhas do de cujus. (2) APELO DA COPEL (2.1) Pensionamento. Pretensão de redução do termo final do pensionamento à expectativa de vida do de cujus na data da morte (janeiro/2019). Acolhimento. Redução do termo final para a data em que a vítima completaria 74,6 anos de idade, conforme tabela de mortalidade divulgada pelo IBGE. Provimento do apelo neste ponto. (2.2) Pretensão da COPEL em substituir a formação de capital pela inclusão das beneficiárias em folha de pagamento. § 2º do art. 533 do CPC. Faculdade conferida ao juízo a quo a ser aferida no cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. (2.3) Termo inicial dos juros moratórios contados do arbitramento. Impossibilidade. Responsabilidade extracontratual. Termo inicial: evento danoso. Precedentes. (2.4) Substituição da correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, pela aplicação dos temas 99 e 112 do STJ. Não acolhimento da pretensão. Ausência de correlação entre o que é discutido nos presentes autos com o que tratam tais teses (responsabilidade contratual e aplicação da taxa SELIC a contas do FGTS). (3) EX OFFICIO. Correção monetária. Matéria de ordem pública. Substituição do INPC fixado na origem pela média do INPC/IGP-DI. Precedentes desta c. 9ª Câmara Cível. CONCLUSÃO: (1) APELO DAS AUTORAS PROVIDO; (2) APELO DA COPEL PARCIALMENTE PROVIDO; (3) ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.494-1.503). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.512-1.524), a recorrente aponta violação aos arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e 944, 948, II do Código Civil. Sustenta que foi estabelecida obrigação além daquela devida, considerando a expectativa de vida do falecido. Argumenta, quanto ao ponto, que "o falecimento ocorreu nos primeiros dias de 2019, sendo razoável a pretensão da Recorrente para que a fixação da pensão seja deferida até a data em que o Sr. Eduardo completaria 72,8 anos que era a expectativa de vida para 2018 conforme Tabela do IBGE. Somente em 26/11/2020 é que o IBGE alterou a tabela de 2018" (e-STJ, fl. 1.519), bem como que "a fixação do prazo para pagamento da pensão foi feita com base em uma presunção, que não levou em consideração as condições individuais da pessoa falecida. Tanto o de cujus poderia ter vivido mais, quanto poderia ter falecido muito antes da data fixada" (e-STJ, fl. 1.520). Defende a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, em confronto com todos os elementos do caso concreto. Alega que descabe a fixação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que dotados os embargos de propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 98/STJ, sendo os primeiros e únicos. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.553-1.576). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 1.586-1.587), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. Relativamente ao termo final do pensionamento, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.140-1.441): A COPEL alega que deve ser reduzido o termo final da pensão vitalícia, pois a expectativa de vida do de cujus à época do acidente seria 72,8 anos, pois esta era a expectativa média prevista para homens brasileiros conforme tábua de mortalidade do IBGE em 2019. O recurso comporta provimento no ponto, mas não na extensão pretendida pela apelante. Para fundamentar seu pedido a COPEL invoca a publicação realizada no site do IBGE: [...] E da análise da publicação percebe-se em primeiro lugar que a expectativa de vida média do brasileiro, em verdade, passou de 72,8 anos em 2018 para 73,1 anos em 2019, confira-se: [...] Portanto, de plano verifica-se que a idade é maior que aquela invocada pela apelante. Em segundo lugar, mas não menos importante, deve-se atentar para o fato de que as diferentes regiões do Brasil possuem expectativas de vida também distintas. Inclusive, segundo a tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE para o ano 2019 aponta que a expectativa de vida dos homens paranaenses era de 74,6 anos. [...] Desta maneira, entendo por bem dar provimento ao recurso da apelante no ponto, para reduzir o termo final do pensionamento à data em que o de cujus completaria 74,6 anos de idade. Verifica-se dos excertos colacionados que, tendo o óbito ocorrido em 2019, o acórdão recorrido fixou como termo final do pensionamento a idade constante da tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE para o ano de 2019, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial, o recurso especial comporta conhecimento quando, apesar de não indicado o permissivo constitucional em que se apoia a insurgência, for possível inferir o pressuposto de cabimento pelas razões recursais. É o caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência, é devida a pensão mensal aos familiares de detento morto, ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso. 3. Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. [...] 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.) Assim, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando as premissas fático-probatórias constantes dos autos, a Corte de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 1.435-1.440): Na r. sentença a indenização por danos morais foi fixada em R$100.000,00 para cada autora. A COPEL pretende a redução deste valor, enquanto que a parte autora pretende a majoração. E tem razão a parte autora. A conduta da COPEL foi, posto que se seus prepostos fossem mais diligentes gravíssima em suas atividades de manutenção e fiscalização a tragédia teria sido evitada. A perícia apurou que os postes foram instalados na área, com vida útil em 1978 prevista de 27 anos. Porém, até 2019 não haviam sido substituídos: [...] Não se mostra admissível, portanto, que técnicos da COPEL tenham ido à propriedade da parte autora em 05/01/2019, ou seja, duas semanas antes do acidente ocorrido em 23/01 /2019, substituído um fusível e não tenham notado a cruzeta caída naquele poste (mov. 137.2 /origem, pág. 08): Vale dizer: se os prepostos da COPEL fossem mais diligentes e cumprissem seu mister, o esposo e genitor das autoras estaria vivo. Este breve retrospecto se fez necessário para demonstrar foi a quão gravíssima conduta da COPEL;, porque não respeitou a vida útil dos equipamentos e deixou de a um efetuar a manutenção preventiva;, porque os técnicos tinham plenas condições de a dois identificar a causa da interrupção de energia (a queda do cabo) semanas antes do acidente, porém, ao invés de investigar mais a fundo, deram-se por satisfeitos com a mera substituição do fusível. Essa gravíssima negligência causou a morte – plenamente evitável – do Sr. Eduardo Tetsuo de maneira terrível: por eletroplessão. Outra circunstância que deve ser levada em consideração para aferição do valor da indenização é que o acidente ocorreu, senão vejamos no aniversário da autora RENATA (certidão de nascimento de mov. 1.3/origem): [...] Desta maneira, considerando a gravidade na negligência da COPEL, bem como sua inegável capacidade econômica (lucro líquido de 594 milhões de reais no primeiro trimestre de 2020) e o trauma sofrido pela família, em especial a autora RENATA justifica o aumento da[1] indenização. Na r. sentença o MM. Juiz da causa fixou a indenização por danos morais em R$100.000,00 para cada autora, que em seu apelo pedem a majoração para R$150.000,00. Nesta c. 9ª Câmara Cível o colegiado tem adotado o parâmetro de R$100.000,00 em situações em que há dano-morte. Ocorre que, como visto, a situação trazida à baila não é comum, havendo poucos precedentes análogos (e antigos) nesta e. Corte de Justiça: [...] E deve ser também levado em consideração que o STJ tem fixado a indenização em casos de dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos, como se observa do seguinte precedente: [...] Levando em consideração as premissas acima e o pedido expressamente formulado pelas autoras, entendo que Às requerentes SANDRA (esposa), DANIELLE e JULIANA (filhas) entendo que a indenização deve ser majorada para R$140.000,00. Já para filha RENATA, é inegável que o trágico e terrível evento marcará seu aniversário para sempre, razão pela qual entendo devida a majoração a indenização para R$150.000,00. Isto posto, fica no ponto e desprovido o apelo da COPEL provido o apelo da parte autora, majorando-se o valor da indenização nos termos propostos acima. Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Depreende-se dos excertos colacionados que o TJPR arbitrou a verba indenizatória em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para a esposa da vítima e para duas das três filhas, individualmente, bem como em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a terceira filha, a qual fazia aniversário no dia do óbito, considerando as particularidades fáticas da causa e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, incide quanto ao ponto o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEGURANÇA PÚBLICA. OPERAÇÃO POLICIAL. ÓBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de reparação ajuizada pela parte ora agravante, em face do Estado do Rio de Janeiro, em razão do falecimento de familiares dos autores durante operação policial. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais. III. O Tribunal a quo, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, fixou o valor das indenizações, "considerando as circunstâncias em que ocorreu a morte das vítimas causadas pela ação daqueles que deveriam, por força da função que exercem, zelar pela integridade física e psíquica de todos os cidadãos" e concluindo pela observância dos "princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias em que se deu o evento e a brutalidade da conduta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.972.651/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A modificação do entendimento firmado no sentido de que a concessionária é responsável pelo evento danoso, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.659/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE. ELETROCUSSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que a decisão agravada revisou a verba indenizatória, considerando-se as circunstâncias de fato da causa e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.454/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.) No tocante à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, convém transcrever a fundamentação adotada no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.495-1.503 – sem grifo no original): Em suas razões a ora embargante COPEL alega, em síntese, que: a) - omissão quanto à tese de que o valor da indenização deve ser único e dividido entre as embargadas e no valor médio máximo fixado em casos semelhantes; b) - a indenização fixada no v. acórdão é muito superior aos parâmetros médios da jurisprudência do TJPR; c) - omissão por considerar que o pagamento do pensionamento não seja feito em cota única seja apreciada pelo juízo de primeiro grau, devendo a câmara definir a questão e, se concedida, deve ser feita anualmente ou, se total, com deflação/desconto dos períodos futuros pagos antecipadamente; d)- omissão de decisões dos tribunais superiores sobre a fixação de consectários legais, devendo ser aplicada a taxa SELIC para juros e correção monetária. [...] Os embargos são tempestivos e devem ser recebidos para discussão. No mérito, entretanto, não merecem prosperar. Isso porque há evidente inconformismo da COPEL e pretensão de rediscutir o decidido por esta c. 9ª Câmara Cível. [...] Inexiste omissão, portanto, senão nítido inconformismo e intento de rediscutir. [...] Esse seu proceder atenta contra a lealdade e boa-fé processual, além de atrasar ainda mais a devida prestação jurisdicional. Evidenciado o dos presentes embargos de declaração caráter manifestamente temerário e protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, qual seja: [...] Não se pode esquecer que "[...] a resistência ao que foi decidido protela, objetivamente, a lide qualquer que tenha sido a intenção da parte, com mais um efeito perverso além da demora na prestação jurisdicional definitiva: o de que o tempo de estudo e julgamento de tais "embargos de declaração poderia ter sido consumido no exame e na decisão de outro processo (STJ-Corte Especial, ED no AI 490.894, Min. Ari Pargendler, j. 21/06/06). [...] Deste modo, considerando as peculiaridades da causa e a grave conduta protelatória da COPEL devem os aclaratórios serem reputados protelatórios, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.429.674,09, em dezembro/2019). Fica desde logo advertida a COPEL que sua recalcitrância será punida com a majoração da multa e condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao seu depósito, conforme previsto no § 3º do art. 1.026 do CPC. Isto posto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, com imposição de multa à embargante no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Sobre a questão discutida, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aplicação das penalidades de litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. Além disso, não é cabível a aplicação da multa quando não ficar caracterizado o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. Veja-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO ÀS PARCELAS DEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida. 2. No que tange à multa, assiste razão ao recorrente, porquanto os primeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, a despeito do juízo quanto à sua procedência, tinham o intuito de promover o prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais que embasam o recurso especial da autarquia. Inteligência da Súmula 98 desta Corte Superior. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o segurado deve postular eventuais prestações vencidas ou quaisquer diferenças devidas pela Previdência dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir de quando seriam devidas. 4. O caso concreto, no entanto, apresenta a peculiaridade de que, apesar de o segurado estar em gozo do benefício desde 2008, o direito às parcelas devidas somente se tornou exigível perante a autarquia a partir do desfecho da reclamação proposta na Justiça do Trabalho, em 2016. [...] 8. Caso em que deve ser mantido o acórdão que determinou o cômputo da prescrição descontando-se o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo (pendente de conclusão por ocasião do ajuizamento da presente demanda). 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de declaração. (AREsp n. 2.264.668/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. REITERADOS PRECEDENTES. SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. [...] 4. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente quando manejado para fins de prequestionamento, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes. Agravo interno provido em parte para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.103.521/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No caso em análise, nota-se que a imposição da penalidade foi uma decorrência da oposição dos embargos de declaração, quando, em verdade, ressai nítido que a parte apenas fez uso do direito de recorrer, tal como previsto no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual descabe a aplicação da sanção. Ademais, prevalece neste Tribunal Superior que os embargos opostos com o intuito de prequestionamento não possuem o caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98/STJ, a demandar o afastamento dessa penalidade. Portanto, não sendo caso de abuso de direito de recorrer, não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a multa processual imposta no julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:10
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
08/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2172672/PR (2024/0364101-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PROENÇA - PR027096
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
JEFFERSON BRUNO PEREIRA - PR024368
NATALLY SOSSAI REYS - PR029590
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI - PR036394
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
JULIANA PERELLES - PR029226
REGILDA MIRANDA HEIL FERRO - PR018742
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA - PR045614
DANIELLE SIMÃO - PR045591
HULIANOR DE LAI - PR038861
WELLINGTON LINCOLN SECO - PR057557
SÉRGIO LOPES MASSEDO - PR016846
CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO - PR057955
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
MAURICIO DA SILVA MARTINS - PR047737
JOÃO VICTOR DIAS FONTANA - PR076457
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
RECORRIDO: DANIELLE SUEMI NARIMATSU
RECORRIDO: JULIANA AYUMI NARIMATSU
RECORRIDO: RENATA TIEMI NARIMATSU
RECORRIDO: SANDRA AKIE MAEDA
ADVOGADO: ELIZABETH MASSUMI TOI - PR016629
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:00
Redistribuição
22/11/2024, 12:15
Publicação
06/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Recebimento
05/11/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:40
Distribuição
04/11/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
11/10/2024, 17:46
Publicação
07/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/10/2024, 08:45
Recebimento
24/09/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Recurso: 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU Apelado(s): RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU DESPACHO
Vistos. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.429.674,09 Autor(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos 1. A parte autora apresentou embargos de declaração arguindo contradição da parte dispositiva, na medida que a decisão de evento 222.1, determinou que a data da correção monetária dos danos morais incida a partir da publicação de sentença, quando deveria constar a data do arbitramento. Bem como, omissão, na medida que deixou de constar a Súmula 54 do STJ, fazendo menção penas a Súmula 362 do STJ, que se refere correção monetária. É, em síntese, o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. Assiste razão a embargante autora quanto à alegada omissão e contradição. Para tanto, acolho os embargos de evento 225.1, sano a omissão e contradição suscitada, devendo a sentença, ser modificada na parte dispositiva, constando da seguinte forma: "III – Dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para: a) condenar o requerido a pagar aos autores os danos matérias, no valor de R$ 2.079,72 (dois mil e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), decorrentes das despesas com funeral da vítima. Sobre o valor deverá incidir atualização monetária pela média do INPC e juros de mora de 1% a.m., a contar da data do desembolso; b) condenar o requerido a pagar aos autores pensão mensal de 25% para cada autor do total de R$ 1.784,51 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), reajustável nos anos subsequentes de acordo com a atualização natural do salário mínimo vigente no país. Tendo como marco inicial a data do óbito, e termo final, a data em que o de cujus completasse 75 anos de idade (para autora SANDRA AKIE MAEDA) e para as demais autoras (filhas do de cujus), até que complete 25 anos de idade. Após completarem 25 anos de idade, a integralidade da pensão será da autora Sandra Akie Maeda, até a data em que o de cujus completasse 75 anos. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela; c) condenar o requerido a pagar aos autores indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada uma das autoras, corrigidos pelo INPC a partir da data do arbitramento nos termos da Súmula nº 362 do STJ e contados juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme preconiza a Súmula nº 54 do STJ. d) condenar o requerido a constituição de capital em favor dos autores, na forma do art. 533 do CPC, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do autor os quais fixo em 10% da condenação, cujo cálculo deverá, inclusive, incidir sobre o valor das parcelas vencidas e sobre as 12 parcelas vincendas das pensões fixadas, nos termos do art. 85, §2º e §9º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se." 2. Considerando a apelação apresentada pela requerida, intime-se a autora, para que querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, nada mais sendo requerido, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.429.674,09 Autor(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos 1. A parte, autora apresentou embargos de declaração arguindo contradição da parte dispositiva com a fundamentação, em relação a forma de reajuste da pensão mensal; arguiu, omissão em relação ao termo inicial do pagamento da pensão mensal; arguiu omissão, quanto a forma da incidência da correção monetária e juros de mora. E por fim, arguiu obscuridade, em relação a incidência dos honorários advocatícios (evento 219.1). A requerida, entretanto, opôs embargos de declaração, argumentando que a sentença de evento 216.1, foi em desacordo com as decisões do E. Tribunal de Justiça, na medida que determinou atualização monetária deverá ser utilizada a média do INPC, sendo que o correto seria a aplicação da taxa SELIC (evento 220.1). É, em síntese, o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. Ab initio, assiste razão a embargante autora quanto à alegada omissão. Em relação aos embargos opostos pela requerida, não lhe assiste razão. Para tanto, em relação aos embargos de evento 219.1, sano a omissão suscitada, devendo a sentença prolatada em evento 216.1, ser acrescida na parte dispositiva, constando: "III – Dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para: a) condenar o requerido a pagar aos autores os danos matérias, no valor de R$ 2.079,72 (dois mil e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), decorrentes das despesas com funeral da vítima. Sobre o valor deverá incidir atualização monetária pela média do INPC e juros de mora de 1% a.m., a contar da data do desembolso; b) condenar o requerido a pagar aos autores pensão mensal de 25% para cada autor do total de R$ 1.784,51 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), reajustável nos anos subsequentes de acordo com a atualização natural do salário mínimo vigente no país. Tendo como marco inicial a data do óbito, e termo final, a data em que o de cujus completasse 75 anos de idade (para autora SANDRA AKIE MAEDA) e para as demais autoras (filhas do de cujus), até que complete 25 anos de idade. Após completarem 25 anos de idade, a integralidade da pensão será da autora Sandra Akie Maeda, até a data em que o de cujus completasse 75 anos. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela; c) condenar o requerido a pagar aos autores indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada uma das autoras, corrigidos pelo INPC a partir da publicação da presente sentença e contados juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (STJ/Súmula 362). d) condenar o requerido a constituição de capital em favor dos autores, na forma do art. 533 do CPC, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do autor os quais fixo em 10% da condenação, cujo cálculo deverá, inclusive, incidir sobre o valor das parcelas vencidas e sobre as 12 parcelas vincendas das pensões fixadas, nos termos do art. 85, §2º e §9º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se." 2. Quanto aos embargos opostos pela requerida,
trata-se de mero inconformismo da embargante/requerida, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Ressalta-se que, no que se refere à alteração da taxa SELIC como índice de correção monetária, razão não assiste a embargante, pois este índice é inaplicável no caso destes autos, haja vista que não representa a média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser utilizado como parâmetro os índices aplicados pelo Tribunal de Justiça, consistente na média aritmética entre o INPC (do IBGE) e o IGP-DI (da FGV), pelo que rejeito os embargos opostos pela requerida. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
APELANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE MONITORAMENTO OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, com respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à vítima, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. Esta responsabilidade apenas pode ser afastada acaso a concessionária comprove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de rompimento do nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. No caso em apreço, a prova coligida no processo é suficiente a demonstrar que houve omissão no dever legal de prestar um serviço eficiente e seguro, tanto que houve oscilações e interrupções de energia elétrica, que culminaram na danificação de equipamentos eletrônicos da empresa. 2 - A alegação de força maior, consistente na descarga atmosférica, não é apta a eximir a responsabilidade da ré, já que
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.429.674,09 Autor(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I- Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PENSÃO MENSAL E DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ELETROPLESSÃO ajuizada por DANIELLE SUEMI NARIMATSU, RENATA TIEMI NARIMATSU, SANDRA AKIE MAEDA e JULIANA AYUMI NARIMATSU, menor incapaz representada nos autos por SANDRA AKIE MAEDA, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., onde alega, em síntese, que o Sr. EDUARDO TETSUO NARIMATSU, era cônjuge e genitor das autoras, que em data de 23/01/2019, estava em seu imóvel rural, passando veneno com uma bomba manual, em sua roça de milho, quando recebeu uma forte descarga elétrica, levando-o a óbito. Pelo que requereu a reparação dos danos por elas sofrido, postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou-se documentos. Citada, a requerida apresentou contestação a ação, arguindo a preliminar de incompetência do juízo; inaplicabilidade do CDC e no mérito, alegou culpa exclusiva da vítima ante a ausência de atendimento das normas básicas de segurança e subsidiariamente, culpa concorrente para o evento danoso (evento 27.1.). Houve réplica (evento 31.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 32.1). Pelo que a requerida postulou pela produção de prova documental, pericial e oral, consistente em oitiva de testemunhas (evento 37.1). As autoras, por outro lado, postularam pelo julgamento antecipado da demanda, e alternativamente, pela produção de prova oral, pericial e documental (evento 38.1). A parte autora requereu a intimação do Ministério, ante a existência de interesse de menor incapaz (evento 39.1). O órgão ministerial interveio ao processo, requerendo o saneamento do feito (evento 44.1). A decisão de evento 47.1, afastou a preliminar ora arguida, deferiu a inversão do ônus da prova apenas do evento em si, mantendo as autoras o ônus de provas os danos materiais e morais por elas sofridos. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (evento 52.1 e 53.1). O feito foi saneado, deferindo a produção de prova oral, documental e pericial técnica (evento 55.1). As autoras apresentaram assistente técnico (evento 70.1), bem como os quesitos a serem elaborados no laudo pericial (evento 74.1). Em evento 141.1, o expert acostou o Laudo Técnico, complementado pelo laudo de evento 156.1. Sobreveio a decisão de evento 167.1, qual designou data para audiência de instrução e julgamento, qual ocorreu em evento 204.1. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (evento 211.1, 212.1, 213.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Nos termos do artigo 37, § 6º, CF, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, pois como prestadora de um serviço público, responde pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, o que é regulamentado pelo art. 927, CC. Confira-se: Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Aplicam-se, pois, as regras da responsabilidade objetiva. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovado nos autos o evento danoso, os prejuízos dele decorrentes, e o nexo de causalidade. Precedentes jurisprudenciais. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. Considerando que a seguradora indenizou os prejuízos da vítima, sub-roga-se nos direitos desta, nos termos do artigo 786 do Código Civil, bem como artigo 346 do mesmo diploma legal. Ressarcimento devido. Condenação mantida. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050548122, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 05/09/2012) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – MORTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, § 6º, CF/88) - CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – CASO FORTUITO NÃO EVIDENCIADO – FATO PREVISÍVEL PELA NATUREZA DA ATIVIDADE – DEVER DE INDENIZAR – PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – DANOS MORAIS PRESUMIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE FIXADOS (SÚMULA 54 STJ) - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1440452-5 – Umuarama – Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS – Unânime - J. 17.03.2016). Formam, então, os fatos constitutivos dos direitos dos autores, tão somente, os alegados danos e o nexo de causalidade, já que a culpa se presume, só podendo ser afastada pela incidência de caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso, conforme adiante se fundamentará. Feita esta consideração resta, portanto, passamos a verificar a presença do nexo de causalidade entre o alegado ato praticado pelo réu e o dano sofrido pelas autoras. Da análise dos autos, vislumbra-se que as autoras apresentaram com a inicial acervo probatório robusto com o fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, apresentando: certidão de óbito do Sr. EDUARDO TETSUO NARIMATSU; fotografia da bamba de veneno manual; fotografia do fio de alta tensão; boletim de ocorrência; fotografia do corpo da vítima; além de laudo de exame de necropsia. O ponto central para o acolhimento da demanda é o descumprimento, pela ré, da NBR 15688/2009, a qual determina que todo e qualquer cabo de alta-tensão, não pode ficar a uma distância inferior 6,5 metros do solo, porquanto a altura máxima para veículo, com ou sem carga, é de 4,40 metros, conforme determina ainda, o art. 1º, inc. II, da Resolução 210 de 13 de novembro de 2006 do Contran. Demais a mais, no curso do processo, pugnaram pela realização de prova pericial para que fossem sanadas eventuais dúvidas referentes ao acidente. O Laudo pericial fora produzido pelo perito, qual explicou que a distância entre o condutor energizado e o solo deve ser de 6,5 metros. E no caso, estava a aproximadamente, 1,5 metros. Que não é normal a soltura ou quebra de parafusos em redes de distribuição, esta situação é considerada falha no sistema de distribuição. Bem ainda, que a operadora poderia ter evitado o ocorrido, através de manutenção preventiva na rede (evento 141.1). A ocorrência do acidente em si, bem como a ausência de cumprimento desta regra são incontroversos. A contestação foi indireta, pois, para afastar sua responsabilidade, a ré imputa o resultado danoso à força maior, já que a aproximadamente 15 dias antes do evento fatídico, houve um forte temporal, que poderia ter ocasionado a ruptura do fio de alta-tensão, excluindo assim, sua responsabilidade. Pelo que se extrai do laudo, o rompimento do fio poderia ter ocorrido no dia 05.01.2019, uma vez que embora a requerida alega que na referida data compareceu ao local em razão de quedas de energia, e na inspeção não detectou nenhum problema, houve menção ao fechamento da chave de energia – fechamento de uma chave fusível – segundo o expert a manobra de chaves fusíveis é considerada um problema, pois a mesma tem a função de realizar a ruptura da corrente elétrica. Ou seja, houve uma queima do elo fusível, cuja causa não foi identificada, tornando, portanto evidente a possibilidade da queda do cabo. Nada obstante, ainda que assim não fosse, a tentativa de ré em eximir-se de sua culpa não merece prosperar. Visto que sustenta sua tese de defesa, na excludente de responsabilidade em decorrência de caso furtuito ou de força maior, em razão de um forte temporal que poderia ter causado a ruptura do fio de alta tensão. Ocorre que, o referido temporal, segundo a ré, ocorreu entre o dia 10 e 11 do mês de janeiro de 2019, e o evento fatídico que levou a morte do cônjuge e pai das autoras, ocorreu no dia 23 de janeiro de 2019, ou seja, a ré teve mais de duas semanas para reparar o dano no local. E se tratando de fornecedora de serviços de energia elétrica, é sua responsabilidade zelar pela segurança dos consumidores, realizando inspeções e implementação de sistema adequado o suficiente para evitar eventos como o evidenciado nos presentes autos. É de responsabilidade da ré manter suas instalações aptas a suportarem eventos da natureza, como raios, temporais e vendavais, bem como deve possuir equipamentos para prever fenômenos climáticos e evitar danos a terceiros, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná, vajamos:
trata-se de fato previsível, incumbindo à suplicada utilizar dispositivos de segurança adequados e suficientes para inibir danos dessa espécie, já que absolutamente corriqueiras. Se os dispositivos de segurança da rede - que têm o desiderato de evitar o aumento ou cessação abrupta de energia, fazendo com que seja interrompido o fornecimento de energia até o restabelecimento do abastecimento adequado não se mostraram adequados ou bastantes para evitar os danos causados no aparelho eletrônico do estabelecimento comercial segurado, mesmo que dita sobrecarga tenha origem natural (descarga atmosférica), resta caracterizada a prestação defeituosa do serviço, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, decorrente de força maior. Aliás, a orientação da ANEEL, por meio da Resolução 61/2004, mais precisamente em seu art. 5º, parágrafo único, segue no sentido de que as referidas empresas não se eximem de responsabilidade por danos provenientes de descarga atmosférica e sobretensões (raios, etc.), quando comprovado, a exemplo dos autos, o nexo de causalidade. (TJ-PR, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2012, 10ª Câmara Cível) – grifei. Cumpre salientar, ainda, que as alegações da ré acerca de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente não restaram comprovadas. Isto porque não há qualquer informação de que o de cujus tentou realizar o cabeamento manual do fio de alta tensão, conforme alegado a ré em contestação, tão pouco era sua obrigação andar com equipamento de proteção individual. Até porque como bem ressaltado pelo expert, para sobreviver ao evento, a vítima teria que ter usado equipamento específico para trabalho em linha viva/energizada; além de treinamento específico em trabalho de sistema elétrico de potência, o que é impossível para o consumidor, visto que não é sua função, tão pouco sua responsabilidade. Responsabilidade esta, que é da requerida, qual devia oferecer ao cidadão e consumidor o serviço de forma satisfatória, razão pela qual descabe impor ao usuário o ônus de prevenir-se em caso de falha na prestação do serviço público. Sendo este o entendimento em casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROMETIMENTO DO CONTROLE E MANUTENÇÃO DA TEMPERATURA IDEAL NO INTERIOR DO AVIÁRIO. MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade na presente hipótese é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. A documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar o nexo causal, bem como os danos que resultaram à empresa demandante em razão da oscilação da tensão elétrica com a morte de aves. No mais, não logrou êxito a ré em comprovar a presença de alguma das excludentes do dever de indenizar. Danos materiais devidos, eis que devidamente comprovados. Sentença de procedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060911823, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/04/2015).(TJ-RS - AC: 70060911823 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/04/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015) – grifei. Diante destas informações, não há outra conclusão a se chegar senão a de que o réu é responsável pelo ocorrido, tendo em vista que o mesmo não observou as normas de segurança e zelo necessárias para evitar a ocorrência do acidente. Isto posto, o artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Temos que se constituem em requisitos para a caracterização da responsabilidade civil: a)-a ação ou omissão do agente; b)-a culpa ou dolo do agente; c)-o dano da vítima; e d)-o nexo causal entre a conduta e o dano. No caso, presentes os requisitos, considerando o evidente defeito na prestação de serviço, qual seja, a queda do fio de alta tensão, que permaneceu a mais de 15 (quinze) dias sem a devida reparação; o que ocasionou o acidente que levou a morte do Sr. Eduardo Tetsuo Narimatsu. Ausentes quaisquer das excludentes invocadas na contestação – força maior e culpa da vítima ou de terceiros -, bem como, demonstrada claramente, ainda que desnecessário, imperícia, negligência e omissão da ré donde resultou o resultado morte (nexo causal), caracterizada está, nos termos do art. 37, § 6º, CF, a responsabilidade objetiva da ré. Resta, agora, a análise dos danos, começando pelos alegados danos morais. Dos donos morais Operam aqui, in re ipsa, ou seja, devem ser analisados sob uma presunção hominis (art. 375, CPC), pela óptica do homem médio. A perda de um ente querido, principalmente do mesmo núcleo familiar, é deveras dolorida, angustiante para qualquer pessoa razoável, ultrapassando, em muito, os meros dissabores decorrentes do convívio social, gerando danos morais categoricamente, merecendo, por isso, na forma dos arts. 5º, X, CF e 186, CC, alguma compensação, pois, impossível a reparação pela inviabilidade de se reestabelecer o status quo ante. Esta compensação há que ser judicialmente arbitrada. Impõe-se, desta feita, a quantificação do dano moral. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Araken de Assis ensina que: (…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. Carlos Roberto Gonçalves[3] cita outros critérios a serem considerados: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Já pacificado que deve o juiz evitar tanto um eventual enriquecimento sem causa da parte autora, como um aviltamento do valor arbitrado a ponto de sequer causar qualquer reflexão a quem pague, não obstante tal equação, em boa parte dos casos, se apresente impossível ante a distância econômico financeira das partes. Restará, então, somente a equidade. Aqui, não se pode abstrair a intensa fragilidade, tantos dos autores filhas da vítima, mormente pelas suas tenras idades e pela falta que a figura paterna implicará em seus desenvolvimentos, como da autora esposa/companheira que teve interrompida uma convivência que lhe gerou bons frutos, além de, uma hora para outra, se ver sozinha na imensurável tarefa de orientar e criar os filhos. Do outro lado, é certa a solidez econômico-financeira da ré, prestadora do serviço de distribuição de energia elétrica do Estado do Paraná. Adequado, frente a tal quadro, o arbitramento do valor da compensação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras. Dos danos materiais Os autores pleiteiam a título de danos materiais o valor correspondente R$ 2.079,72 (dois mil e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), decorrentes das despesas com funeral da vítima. Da leitura conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Sobre a matéria, cito Sergio Cavalieri Filho: “Sendo o ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia’; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões ‘violar direito ou causar dano a outrem’. Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.” (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 13ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2019. Pág. 32). Ainda, o artigo 948 do Código Civil enuncia que: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No caso, restaram comprovados os elementos do dever de indenizar, quais sejam, a omissão do réu que deixou de realizar a manutenção na rede de energia elétrica, mantendo um fio de alta tensão caído ao chão a dias, o dano advindo do acidente, que levou a vítima a óbito, e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano. Assim, assiste razão as autoras, fazendo jus ao devido ressarcimento. Dito isto, deve o réu indenizar as autoras no valor de R$ 2.079,72 (dois mil e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), decorrentes das despesas com funeral da vítima. Do Pensionamento/Lucros cessantes A título de lucros cessantes, pedem os autores, também, a condenação da ré ao pagamento de uma pensão mensal equivalente a 2/3 dos vencimentos da vítima, quando do óbito, que seriam de R$ 2.676,77 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), o que ficou comprovado pela Declaração do Imposto de Renda juntada ao evento 1.26. Tal pretensão já está pacificamente assegurada pela jurisprudência: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRES EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA SITUADA EM PERÍMETRO URBANO DE MUNICÍPIO. ÓBITO DE UMA DAS VÍTIMAS NO LOCAL. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA LITISDENUNCIADA. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO EXCLUI A COBERTURA POR DANOS MORAIS. DANOS CORPORAIS ENGLOBAM OS DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. DEDUÇÃO DE 1/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA. DIREITO DE ACRESCER GARANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (....). 2. “Em demanda onde se busca a indenização de danos materiais, aceitando o litisdenunciado a denunciação feita pelo réu, inclusive contestando o mérito da causa, exsurge a figura do litisconsórcio anômalo, prosseguindo o processo entre o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, o denunciado e o denunciante, que poderão vir a ser condenados, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização" (STJ. REsp 686762/RS. T3. Rel. Min. Castro Filho. DJ. 18.12.2006) 3. O dano moral pode ser considerado incluído no dano pessoal ou corporal, quando a proposta de contrato de seguro não prevê expressamente a possibilidade de contratação por indenização por dano moral. 4. No caso de pensionamento por morte, a base de cálculo do valor a ser prestado mensalmente é o salário percebido pela vítima deduzido de 1/3, quantia destinada aos gastos pessoais. 5. O beneficiário remanescente tem direito de acrescer à sua pensão o que era a esse título devido a outrem, em relação ao qual se extinguiu o vínculo. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR. Acórdão 7536. 10ª Câmara Cível. Relator Nilson Mizuta. DJ 02/08/2007). (negritei). A pensão por ato ilícito tem o objetivo de assegurar que os dependentes do de cujus não fiquem desamparados em virtude da morte de quem os auxiliava no sustento, nos termos do artigo 948, do Código Civil: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” As autoras afirmam que na época do acidente eram financeiramente dependentes do Sr. Eduardo Tetsuo Narimatsu. Razão lhes assiste. O de cujus era casado com a autora Sandra Akie Maeda, desde 19.12.2002, conforme demonstra o Registro Civil do Casamento (evento 1.9), e mantinham convivência marital à época do acidente, já que não há informação nos autos sobre eventual divórcio. Assim, resulta a presunção de que auxiliava no sustento da família e nas despesas do lar. Além disso, sabe-se que a dependência econômica entre cônjuges decorre do dever legal de assistência mútua na constância do casamento, conforme estabelece o artigo 1.566, inciso III, do Código Civil. As Sras. RENATA TIEMI NARIMATSU e DANIELLE SUEMI NARIMATSU, são estudantes, e a autora JULIANA AYUMI NARIMATSU, é menor de idade, sendo cediço que necessitavam de recurso para manutenção e subsistência da família. Em se tratando de menor, existe a presunção de assistência pelos seus genitores, conforme disposto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” Veja-se que é dos pais o dever de sustento do filho menor, em caso de morte de um deles por culpa de terceiro, este dever de assistência deve ser transferido para aquele que privou o menor de qualquer prestação que poderia ter sido fornecida pelo seu genitor. Quanto as demais filhas, conforme já exposto, as Sras. RENATA TIEMI NARIMATSU e DANIELLE SUEMI NARIMATSU, apesar de maiores de idade, sendo a primeira com 22 anos à época do acidente fatídico e a segunda com 20 anos de idade, são estudantes, e ainda, inexiste comprovação nos autos de que auferiam renda para suas subsistências, presumindo, deste modo, que eram dependentes do falecido Sr. Eduardo Tetsuo Narimatsu. Ademais, analisando a declaração de Imposto de Renda acostada ao evento 1.26, verifica-se que o Sr. Eduardo, de fato declarou-as como dependentes dele. Sabe-se que o pensionamento mensal é admitido pelo art. 948, inciso II, do Código Civil e visa reestabelecer a renda percebida pela família anteriormente ao evento danoso, que culmina com o óbito daquele que contribuía para o sustento desta. Existindo comprovação da renda percebida, cabe, então, àqueles que causaram o acontecimento trágico o pagamento, à família, de pensão alimentícia, na proporção daquilo que o de cujus contribuía. Como ficou demonstrado no caso dos autos, o réu deu causa à morte do cônjuge e genitor das autoras, de modo que a ele foi transferido o dever de sustento de seus dependentes, para que sejam asseguradas as garantias mínimas para a sua subsistência e vida digna. No que concerne ao valor da pensão há nos autos a comprovação de que Sr. Eduardo Tetsuo Narimatsu, trabalhava no ramo da agropecuária, pelo que percebia a renda mensal de R$ 2.676,77 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme se extrai da declaração de Imposto de Renda de evento 1.26. Quanto ao valor devido a título de pensão, importante observar que não deve ser fixado em valor correspondente a 100% dos rendimentos da vítima, visto que tal raciocínio desprezaria que a vítima, enquanto viva, também consumia parte do salário consigo própria, que, de consequência, não revertia à família. A propósito, após discussão jurisprudencial, chegou-se à conclusão de que o pensionamento, em casos como o dos autos, deve ser fixado em 2/3 dos rendimentos do falecido. Presume-se, pois, que 1/3 dos rendimentos da pessoa são destinados a gastos pessoais, de modo que devem ser excluídos do valor da pensão mensal. Portanto, o valor corresponde ao valor de R$ 1.784,51 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), desde a data do óbito, a ser dividida na proporção de 25% entre as dependentes (SANDRA AKIE MAEDA, RENATA TIEMI NARIMATSU, DANIELLE SUEMI NARIMATSU e JULIANA AYUMI NARIMATSU). O marco inicial da pensão deve ser a data do ato óbito (23.01.2019 – evento 1.11). No que concerne ao termo final do pensionamento, a jurisprudência do STJ sedimentou entendimento de que o valor a ser pago aos filhos é devido até a data em que completarem 25 anos, em face de presunção de que, a partir desta idade, constituirão família e renda própria. Já em relação a sua cônjuge, cabe a Sra. Sandra Akie Maeda, até quando o de cujus completaria 75 anos de idade, conforme tabela de expectativa de vida do IBGE: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/18469-expectativa-de-vida-do-brasileiro-sobe-para-75-8-anos Neste sentido, confira-se o excerto que segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA MÃE DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEDAE, PELO EVENTO MORTE, RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL AFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno interposto em 01/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016.II. Na origem,
trata-se de demanda indenizatória por morte, decorrente de acidente de trânsito provocado por obras na pista, realizadas pela CEDAE.III. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - firmadas à luz do acervo fático da causa, quanto à legitimidade passiva da ré e à sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.IV. A análise acerca da adequação do valor indenizatório por dano moral, quando inserido nos limites da razoabilidade, implica, necessariamente, no revolvimento de matéria fático-probatória, sabidamente obstada em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 desta Corte.V. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 422.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013).VI. Consoante o entendimento desta Corte, "a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova" (STJ, AgRg no Ag 1.294.094/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/02/2015). Além disso, sedimentou-se o entendimento "de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos" (STJ, REsp 592.671/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004).VII. No caso, o acolhimento das alegações da parte recorrente, no sentido de que incide, na hipótese, a regra do art. 21, caput, do CPC/73, em vista da sucumbência recíproca, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.VIII. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1554466/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ.PENSIONAMENTO DEVIDO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da configuração de culpa concorrente das vítimas decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a culpa exclusiva das vítimas, demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ. Ademais, na esteira dos julgados desta Corte, é devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.3. Não cabe ao STJ rever o montante fixado a título de danos morais, diante da óbice da Súmula nº 7, salvo, excepcionalmente, em casos flagrantes de irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada no caso.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1027834/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) Ainda quanto ao pensionamento, sobre as parcelas vencidas devem incidir, além da correção monetária pelo índice IPCA-e, juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela, consoante este o entendimento das Cortes Superiores: “As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente” (EREsp 1.191.598/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/05/2017). E, “No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal de origem, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente” (REsp 1.270.983/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/04/2016). As demais parcelas incorrerão na atualização natural do salário mínimo vigente no país. Da constituição capital Consequentemente ao quanto já exposto, necessário se mostra o atendimento ao pedido do autor no sentido da constituição de capital, visando a assegurar o pagamento do valor de indenização arbitrada, em conformidade com a disposição do artigo 533 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1 O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos o reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2 O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente o em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Anote-se, outrossim, que tal constituição independe da situação financeira do requerido. Nesse sentido, a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, reproduzida pela jurisprudência pátria: Súmula 313, do STJ - "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". Pelo que condeno a ré a constituição de capital em favor das autoras, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. III – Dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para: a) condenar o requerido a pagar aos autores os danos matérias, no valor de R$ 2.079,72 (dois mil e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), decorrentes das despesas com funeral da vítima. Sobre o valor deverá incidir atualização monetária pela média do INPC e juros de mora de 1% a.m., a contar da data do desembolso; b) condenar o requerido a pagar aos autores pensão mensal de 25% para cada autor do total de R$ 1.784,51 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), reajustável nos anos subsequentes de acordo com o percentual da categoria, até que o de cujus completasse 75 anos de idade (para autora SANDRA AKIE MAEDA) e para as demais autoras (filhas do de cujus), até que complete 25 anos de idade. Após completarem 25 anos de idade, a integralidade da pensão será da autora Sandra Akie Maeda, até a data em que o de cujus completasse 75 anos. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela; c) condenar o requerido a pagar aos autores indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada uma das autoras, corrigidos pelo INPC e contados juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença (STJ/Súmula 362). d) condenar o requerido a constituição de capital em favor dos autores, na forma do art. 533 do CPC, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do autor os quais fixo em 10% da condenação, sobre o valor das parcelas vencidas e sobre as 12 parcelas vincendas das pensões fixadas, nos termos do art. 85, §2º e §9º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Considerando que foram arroladas testemunhas residentes em Comarcas distintas a deste Foro Regional, a audiência designada ocorrerá na modalidade virtual. Proceda a Secretaria as diligências necessárias para a realização do ato na modalidade ora determinada. Intime-se. Nova Esperança, 15 de dezembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.429.674,09 Autor(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos Compulsando os autos, verifica-se que foram encerrados os questionamos acerca do laudo pericial produzido pelo perito judicial. Assim, em cumprimento a decisão de evento 55.1, designo a data de 08 de fevereiro de 2.022, às 14h00, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade presencial. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 18 de novembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Manifeste-se o Perito sobre o contido no mov. 148, no prazo de quinze dias. Apresentada a manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, como requerido. Intime-se. Nova Esperança, 29 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Concedo o prazo de quinze dias para a Requerida juntar os documentos solicitados pelo Perito. Decorrido o prazo, com ou sem juntada, intime-se o Perito para que dê continuidade aos trabalhos periciais. Intime-se. Nova Esperança, 05 de agosto de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.429.674,09 Autor(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Indefiro o r. pedido. Mantenho a decisão anteriormente proferida. Intime-se o Sr. Perito para dar início ao seu trabalho. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 27 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005540-78.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-78.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.429.674,09 Autor(s): DANIELLE SUEMI NARIMATSU JULIANA AYUMI NARIMATSU representado(a) por SANDRA AKIE MAEDA RENATA TIEMI NARIMATSU SANDRA AKIE MAEDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Mantenho a nomeação do Sr. Perito, Lucas Fernando Cardoso, tendo em vista que este Juízo segue lista de profissionais cadastrados no sistema CAJU. Ademais, nesta lista constam apenas os auxiliares validados pela Corregedoria-Geral da Justiça em conformidade com a Instrução Normativa, portanto, este expertise, é competente para a realização da perícia técnica. 2. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Diligências necessárias. Nova Esperança, 06 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito