ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Autor
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
LEONARDO DE CASTRO MARTINS
OAB/RJ 156930·CPF·Representa: Autor
EUGÊNIO KNEIP RAMOS
OAB/MG 54995·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO
CPF·Representa: Autor
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
OAB/RJ 75970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam as partes intimadas para requererem o que entederem devido no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que. estando o processo findo, este será remetido ao Arquivamento.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 15:23
Decurso de Prazo
17/10/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:04
Publicação
02/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2557157/RJ (2024/0025472-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO
AGRAVADO: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EUGÊNIO KNEIP RAMOS - MG054995
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2557157/RJ (2024/0025472-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO
AGRAVADO: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EUGÊNIO KNEIP RAMOS - MG054995
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2557157/RJ (2024/0025472-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO
AGRAVADO: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EUGÊNIO KNEIP RAMOS - MG054995
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2557157/RJ (2024/0025472-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO
AGRAVADO: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EUGÊNIO KNEIP RAMOS - MG054995
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:26
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2557157/RJ (2024/0025472-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO
AGRAVADO: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EUGÊNIO KNEIP RAMOS - MG054995
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) - RJ075970
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:21
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2557157/RJ (2024/0025472-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO
AGRAVADO: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EUGÊNIO KNEIP RAMOS - MG054995
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) - RJ075970
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 946-962) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 789): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS DIFERIDO EM OPERAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DIFERIDA DO ICMS EM RAZÃO DE PERDAS COMERCIAIS OCORRIDAS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AO CONSUMIDOR FINAL E DE ISENÇÃO FISCAL POR OCASIÃO DA SAÍDA NÃO TRIBUTADA DA DISTRIBUIÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. NÃO PODE SER EXIGIDO O ICMS QUANDO A ENERGIA ELÉTRICA NÃO CHEGA AO SEU CONSUMIDOR FINAL EM FUNÇÃO DE PERDA COMERCIAL, QUE ENGLOBA DESVIO POR RAZÕES FÍSICAS OU POR FURTO OU EM HIPÓTESES DE ISENÇÃO FISCAL. CONQUANTO AS FASES DE GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA INFLUENCIEM NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA ENERGIA, NÃO CONFIGURAM HIPÓTESE AUTÔNOMA DE INCIDÊNCIA DO ICMS, DE MODO QUE NÃO OCORRE O FATO GERADOR DO TRIBUTO NAS PERDAS OCORRIDAS ANTES DA ENTREGA FINAL AO CONSUMIDOR E NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS ISENTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJRJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 855): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DO RECURSO. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A REFORMA DO DECISUM DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE OUTRO RECURSO QUE NÃO ESTE. O INTUITO É PREQUESTIONAR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões recursais, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e 9º, § 1º, I e II, da LC 87/1996. Apontou omissão e deficiência na fundamentação do julgado recorrido, afirmando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) a tributação da energia elétrica está sujeita a regime de substituição tributária o que, desse modo, justifica sua natureza plurifásica; b) o ICMS é um tributo de valor adicionado, com incidência plurifásica e não cumulativa; c) o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema; e d) o confronto entre o posicionamento adotado pela Corte local e as normas constitucionais que concedem imunidade do ICMS nas operações destinadas a outros Estados. Sustentou a incidência do ICMS sobre as operações anteriores à distribuição de energia elétrica, considerando a natureza plurifásica do tributo. Frisou que "não há dúvida de que a responsabilidade tributária prevista na lei complementar vigente é do tipo substituição tributária, regressiva e progressiva, em cuja essência se situa um imposto plurifásico, como é o ICMS configurado constitucionalmente" (e-STJ, fl. 890). Destacou que "o fato de o cálculo do ICMS da energia elétrica ser efetuado com base no 'preço praticado na operação final' não lhe confere essa característica, tendo presente que é efeito do regime da substituição tributária que o imposto de todo o ciclo de circulação da mercadoria seja resultado da incidência da alíquota sobre o preço da mercadoria na operação a consumidor final, o qual será o estimado, na substituição tributária para frente (progressiva), ou o praticado, no diferimento (regressiva)" (e-STJ, fl. 890). Asseverou que, para o STJ, o momento do fato gerador do ICMS não é a saída de energia do estabelecimento do distribuidor. Salienta que "o fato gerador do imposto ocorre em cada etapa da circulação da mercadoria, em que se lhe agrega valor, vale dizer, em cada operação com a mercadoria que lhe adiciona valor" (e-STJ, fl. 892). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 946-962). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.041-1.055). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a natureza monofásica do ICMS incidente sobre a energia elétrica e sua aplicação apenas quando repassada ao consumidor final. A propósito, confira-se trecho retirado do acórdão proferido no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 793-796): Como bem dispõe o art. 155, II, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996, o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria ou a prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior. Na hipótese de circulação de mercadoria, como no caso de incidência sobre a energia elétrica tratado nestes autos, leciona EDUARDO SABBAG que “o fato gerador do ICMS descrito na Constituição Federal é atinente a operações relativas à circulação de mercadorias”. [...] No que pertine ao caso dos autos, as distribuidoras adquirem a energia elétrica destinada à revenda aos consumidores finais de geradoras localizadas em diversos Estados da Federação. A energia elétrica ao ser produzida é instantaneamente disponibilizada pelo sistema no processo de geração, transmissão e distribuição, ocorrendo as chamadas perdas técnicas e não-técnicas nesta cadeia. Até sua chegada ao consumidor final, a energia elétrica passa por várias etapas (geração, transmissão, distribuição e consumo), sendo diferido o pagamento do ICMS incidente, nos termos do art. 9º, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 114/2002: [...] Logo, o fato gerador do ICMS apenas se aperfeiçoa com o efetivo fornecimento da energia elétrica ao consumidor final, que é a última operação a que se refere o art. 34, § 9º, do ADCT e o art. 9º, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996. Conquanto as fases de geração e distribuição de energia influenciem na determinação da base de cálculo da energia, não configuram hipótese autônoma de incidência do ICMS como faz crer o apelado, de modo que não ocorre o fato gerador do tributo quando desviada a energia, por razões físicas ou por furto, antes da entrega final ao consumidor. Eis a razão pela qual não incide a cobrança do ICMS com base no valor da operação anterior realizada entre a empresa produtora e a distribuidora de energia, porquanto a base de cálculo do tributo deve incidir somente nas operações em que ocorre a efetiva entrega da mercadoria ao consumidor. Nesta direção, merece parcial tutela a pretensão recursal (quanto ao auto de infração lavrado em razão do não recolhimento de ICMS sobre perdas não-técnicas), uma vez que a produção e a distribuição de energia elétrica não constituem, isoladamente, fato gerador do ICMS, sendo necessário o efetivo consumo da energia gerada e transmitida. Assim já definiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC em maio de 2009, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que “o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa” (REsp 960.476/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13.05.2009). O mesmo Tribunal Superior já definiu, em tese firmada em Tema Repetitivo e Enunciado de Súmula, que a produção e distribuição de energia elétrica não configuram, isoladamente, fato gerador de ICMS, sendo a incidência do tributo devida somente com o consumo efetivo (Tema 63 e Súmula nº 391 do STJ). [...] Os mesmos fundamentos se aplicam para reformar o capítulo da sentença que reconheceu a legalidade do auto de infração nº 535545-2, que reconheceu a incidência do ICMS, por diferimento, sobre operações isentas e não-tributadas da distribuidora, considerando que embora as fases de geração e distribuição de energia influenciem na determinação da base de cálculo da energia, não configuram hipótese autônoma de incidência do ICMS. Portanto, inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. No mérito, o Tribunal estadual, conforme demonstrado no excerto acima transcrito, foi enfático ao afirmar que o fato gerador do ICMS sobre a distribuição da energia elétrica é a sua efetiva entrega ao consumidor final. De fato, o posicionamento adotado pela instância originária está em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme se verifica dos precedentes abaixo citados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA. DESONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Hospital Geral Nossa Senhora Aparecida Ltda. contra o Chefe da Agência de Arrecadação e o Chefe da Delegacia Regional da Receita Estadual objetivando desonerar-se do pagamento do ICMS cobrado na fatura de energia elétrica. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de energia elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é excluída da base de cálculo do ICMS, a demanda de potência contratada ou reservada e não utilizada. IV - O Tribunal de origem, reformando a sentença, concedeu a segurança pleiteada para declarar o direito ao não pagamento do ICMS cobrado sobre os valores contratados de energia elétrica reservada e não consumida. V - Nesse diapasão, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que ao apreciar o REsp 960.476/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC. Por oportuno, confiram-se: (AgInt no AREsp 1.455.904/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019 e REsp 1.722.535/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 13/11/2018.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.566/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA CONTRATADA E EFETIVAMENTE UTILIZADA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No que diz respeito à demanda de potência contratada e não utilizada, observo a ausência do interesse de recorrer, tendo em vista que o tribunal de origem, ao apreciar os Embargos de Declaração, delineou claramente o afastamento da incidência do ICMS sobre tal rubrica. III - O acórdão adotou entendimento consolidado nesta Corte, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, segundo o qual incide o ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada e efetivamente utilizada. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.556/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.) Com efeito, nesse ponto, incide a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
09/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
08/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2557157/RJ (2024/0025472-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO
AGRAVADO: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: EUGÊNIO KNEIP RAMOS - MG054995
FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.