Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887819/SP (2025/0096988-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TERRAL PRIME INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477
RICARDO VISCARDI PIRES - SP353389
GIANCARLO MURTA ZOTINI - SP361658
GIOVANI PINA DE FREITAS - SP441927
MARIA CAROLINE DA CUNHA THOMÉ - SP452487
AGRAVADO: TMA CONTABILIDADE, GESTAO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FAVARO - SP253335
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TERRAL PRIME INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 277): " PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - Inadimplemento da contratante - Ação monitória - Sentença de procedência - Apelo interposto pela ré - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença - Artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - Apelação não conhecida " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 289-291). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 1.010, III, do CPC. Sustenta, em síntese, que o recurso de apelação, apesar de repetir os fundamentos dos embargos à monitória, combatem especificadamente a sentença recorrida, motivo pelo qual deveriam ter sido conhecidos e analisados pela corte estadual. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 312-320). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 321-322), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 346-356). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação do art. 1.010, III, do CPC Ao deixar de conhecer o recurso de apelação, a Corte estadual assim consignou: " O apelo não está em condições de ser conhecido. Dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil que “A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão”. A análise das razões de recurso revela a absoluta ausência de impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da sentença, de modo que o reconhecimento da inépcia do apelo é medida que se impõe, considerando que a apelante limitou-se a repetir na íntegra o conteúdo dos embargos monitórios. (...) Além disso, as alegações formuladas nas razões de apelação atinentes à ausência de prova da existência de relação jurídica entre as partes e à inexigibilidade da dívida foram objeto da ação de sustação de protesto proposta pela apelante, processo nº 1006341-03.2021.8.26.0127, a qual foi julgada improcedente (fls. 175/176) e transitou em julgado, de modo que não podem ser conhecidas em sede recursal. Oportuno transcrever trecho da sentença supra aludida, na qual estão dirimidas as controvérsias objeto da presente ação: “Os documentos juntados aos autos fazem prova suficiente da existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, em especial orçamento da fl. 55, proposta comercial de fls. 56-62 e troca de e-mails com criação de pasta no "Google Drive" por meio do qual a requerente de fato enviou documentos contábeis para análise da requerida (fl. 63). O serviço foi efetivamente prestado, conforme relatório "Assessoria sobre apuração e validação dos dados da demonstração do resultado do exercício (DRE)", juntado às fls. 70-86, enquanto e-mail de fl. 87 dá conta do recebimento deste parecer pela demandante. A alegação da requerente Bilateral de que os serviços de contabilidade teriam sido contratados pessoalmente por ex-funcionário (André Cabral), a fim de verificar se as comissões devidas estavam sendo pagas corretamente, não se sustenta. Isso porque nos e-mails envolvendo as tratativas entre as empresas (fls. 63 e 87) estão copiadas outras três pessoas vinculadas à Bilateral além de André - entre elas, Rafael, o sócio-administrador que a própria autora afirmou ser a única pessoa autorizada a contratar pela pessoa jurídica. Ora, se a empresa de contabilidade estava sendo contratada paralelamente e de forma pessoal por um funcionário, razão nenhuma haveria para outros funcionários da Bilateral estarem tratando sobre o assunto. Inclusive, após a prestação do serviço, quem conversa com a empresa requerida em nome da requerente nem mesmo é André, mas outro funcionário da Bilateral, Walter Ruas (fl. 87), reforçando o argumento de que houve mesmo contratação pela demandante. Por fim, o fato de inexistir contrato assinado não é óbice ao reconhecimento de que houve aceitação da proposta e do orçamento e efetiva contratação da prestação de serviços. Conforme alegado pela ré, esta enviou link para que a empresa contratante, ora autora, disponibilizasse seus documentos contábeis para o início do serviço, o que foi feito, evidenciando o acordo entre as partes sobre o preço e o objeto contratual” Releva observar também que a controvérsia entre as partes foi dirimida com acerto pela MM. Juíza de primeiro grau, pois diante da induvidosa relação jurídica existente entre as partes, era mesmo caso de se constituir o título executivo judicial, por força do artigo 700 do Código de Processo Civil, conforme constou na sentença e não impugnado especificamente nas razões recursais. Incensurável, pois, a sentença, a qual deve ser mantida." (fls. 278-280) O que se extrai do trecho transcrito, portanto, é que para alcançar a conclusão de ausência de dialeticidade recursal, a corte estadual realizou a comparação entre os fundamentos fáticos e jurídicos constantes da sentença e a apelação apresentada, constatando que não houve refutação adequada na espécie, de maneira que, para rever tal entendimento, imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.010 DO CPC. SÚMULAS 282/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 282/STF. 2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso de apelação que não enfrenta de forma específica os fundamentos da sentença ofende o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010 do CPC, ensejando o não conhecimento do apelo. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de impugnação específica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.972.514/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS