1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE)
Autor
ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
Reu
ANDERSON LUIS DOS SANTOS DORNELLES
Reu
CARLISE CAROLINA LOPES ROSA
CPF
Reu
GILSON DA SILVA SESTERHEIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO BARREY SIEBEN
OAB/RS 117864·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA
OAB/RS 50036·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA
OAB/RS 76389·CPF·Representa: Autor
PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA
OAB/RS 67474·CPF·Representa: Autor
CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT
OAB/RS 74622·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004603-47.2015.8.21.0001/RS RÉU: IVAN FRANCELINO DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENZZO KRIEGER LOBATO MACHADO (OAB RS138222)
ADVOGADO(A): DANIELLE KRIEGER LOBATO (OAB rs032900)
RÉU: GILSON DA SILVA SESTERHEIM
ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326)
ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474)
RÉU: CARLISE CAROLINA LOPES ROSA
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB RS076389)
RÉU: ANDERSON LUIS DOS SANTOS DORNELLES
ADVOGADO(A): CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA (OAB RS050036)
ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474)
ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326)
RÉU: VINICIUS VARGAS CORREA
ADVOGADO(A): CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT (OAB RS074622)
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA SPERB JUNIOR (OAB RS105033)
ADVOGADO(A): Pedro Barrey Sieben (OAB RS117864)
RÉU: IVANIA MARIA GONZATTO DAROS
ADVOGADO(A): CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA (OAB RS050036)
ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474)
ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326)
RÉU: ÂNDRIA DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474)
ADVOGADO(A): CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA (OAB RS050036)
ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326)
RÉU: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326)
ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474)
SENTENÇA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus quanto ao delito de uso de documento falso, com base no Art. 107, IV e 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/09/2025, 08:50
Trânsito em julgado
25/09/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2606205/RS (2024/0124061-7)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARCIO AGOSTINHO KINAST
AGRAVADO: CLAUDIA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CARLISE CAROLINA LOPES ROSA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA - RS076389
AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: ANDERSON LUIS DOS SANTOS DORNELLES
AGRAVADO: GILSON DA SILVA SESTERHEIM
AGRAVADO: ANDRIA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: IVANIA MARIA GONZATTO DAROS
ADVOGADOS: CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA - RS050036
PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA - RS067474
FILIPE MOREIRA LOUZADA - RS119326
AGRAVADO: IVAN FRANCELINO DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE KRIEGER LOBATO - RS032900
AGRAVADO: VINICIUS VARGAS CORREA
ADVOGADOS: CHARLO LORENZ DA SILVA SEIFERT - RS074622
PAULO TEIXEIRA SPERB JÚNIOR - RS105033
PEDRO BARREY SIEBEN - RS117864
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:46
Protocolo de Petição
14/08/2025, 14:28
Publicação
14/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2606205/RS (2024/0124061-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARCIO AGOSTINHO KINAST
AGRAVADO: CLAUDIA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CARLISE CAROLINA LOPES ROSA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA - RS076389
AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: ANDERSON LUIS DOS SANTOS DORNELLES
AGRAVADO: GILSON DA SILVA SESTERHEIM
AGRAVADO: ANDRIA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: IVANIA MARIA GONZATTO DAROS
ADVOGADOS: CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA - RS050036
PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA - RS067474
FILIPE MOREIRA LOUZADA - RS119326
AGRAVADO: IVAN FRANCELINO DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE KRIEGER LOBATO - RS032900
AGRAVADO: VINICIUS VARGAS CORREA
ADVOGADOS: CHARLO LORENZ DA SILVA SEIFERT - RS074622
PAULO TEIXEIRA SPERB JÚNIOR - RS105033
PEDRO BARREY SIEBEN - RS117864
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2606205/RS (2024/0124061-7)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARCIO AGOSTINHO KINAST
AGRAVADO: CLAUDIA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CARLISE CAROLINA LOPES ROSA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA - RS076389
AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: ANDERSON LUIS DOS SANTOS DORNELLES
AGRAVADO: GILSON DA SILVA SESTERHEIM
AGRAVADO: ANDRIA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: IVANIA MARIA GONZATTO DAROS
ADVOGADOS: CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA - RS050036
PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA - RS067474
FILIPE MOREIRA LOUZADA - RS119326
AGRAVADO: IVAN FRANCELINO DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE KRIEGER LOBATO - RS032900
AGRAVADO: VINICIUS VARGAS CORREA
ADVOGADOS: CHARLO LORENZ DA SILVA SEIFERT - RS074622
PAULO TEIXEIRA SPERB JÚNIOR - RS105033
PEDRO BARREY SIEBEN - RS117864
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:46
Protocolo de Petição
14/08/2025, 14:28
Publicação
14/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2606205/RS (2024/0124061-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARCIO AGOSTINHO KINAST
AGRAVADO: CLAUDIA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CARLISE CAROLINA LOPES ROSA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA - RS076389
AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: ANDERSON LUIS DOS SANTOS DORNELLES
AGRAVADO: GILSON DA SILVA SESTERHEIM
AGRAVADO: ANDRIA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: IVANIA MARIA GONZATTO DAROS
ADVOGADOS: CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA - RS050036
PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA - RS067474
FILIPE MOREIRA LOUZADA - RS119326
AGRAVADO: IVAN FRANCELINO DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE KRIEGER LOBATO - RS032900
AGRAVADO: VINICIUS VARGAS CORREA
ADVOGADOS: CHARLO LORENZ DA SILVA SEIFERT - RS074622
PAULO TEIXEIRA SPERB JÚNIOR - RS105033
PEDRO BARREY SIEBEN - RS117864
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:50
Recebimento
06/08/2025, 11:30
Não-Provimento
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
22/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:10
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:30
Publicação
28/05/2025, 00:49
Publicação
28/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2606205/RS (2024/0124061-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARCIO AGOSTINHO KINAST
AGRAVADO: CLAUDIA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CARLISE CAROLINA LOPES ROSA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA - RS076389
AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: ANDERSON LUIS DOS SANTOS DORNELLES
AGRAVADO: GILSON DA SILVA SESTERHEIM
AGRAVADO: ANDRIA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: IVANIA MARIA GONZATTO DAROS
ADVOGADOS: CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA - RS050036
PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA - RS067474
FILIPE MOREIRA LOUZADA - RS119326
AGRAVADO: IVAN FRANCELINO DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE KRIEGER LOBATO - RS032900
AGRAVADO: VINICIUS VARGAS CORREA
ADVOGADOS: CHARLO LORENZ DA SILVA SEIFERT - RS074622
PAULO TEIXEIRA SPERB JÚNIOR - RS105033
PEDRO BARREY SIEBEN - RS117864
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2606205/RS (2024/0124061-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARCIO AGOSTINHO KINAST
AGRAVADO: CLAUDIA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CARLISE CAROLINA LOPES ROSA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA - RS076389
AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: ANDERSON LUIS DOS SANTOS DORNELLES
AGRAVADO: GILSON DA SILVA SESTERHEIM
AGRAVADO: ANDRIA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: IVANIA MARIA GONZATTO DAROS
ADVOGADOS: CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA - RS050036
PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA - RS067474
FILIPE MOREIRA LOUZADA - RS119326
AGRAVADO: IVAN FRANCELINO DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE KRIEGER LOBATO - RS032900
AGRAVADO: VINICIUS VARGAS CORREA
ADVOGADOS: CHARLO LORENZ DA SILVA SEIFERT - RS074622
PAULO TEIXEIRA SPERB JÚNIOR - RS105033
PEDRO BARREY SIEBEN - RS117864
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:34
Mero expediente
26/05/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:40
Publicação
08/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2606205/RS (2024/0124061-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARCIO AGOSTINHO KINAST
AGRAVADO: CLAUDIA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CARLISE CAROLINA LOPES ROSA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA - RS076389
AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: ANDERSON LUIS DOS SANTOS DORNELLES
AGRAVADO: GILSON DA SILVA SESTERHEIM
AGRAVADO: ANDRIA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: IVANIA MARIA GONZATTO DAROS
ADVOGADOS: CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA - RS050036
PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA - RS067474
FILIPE MOREIRA LOUZADA - RS119326
AGRAVADO: IVAN FRANCELINO DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE KRIEGER LOBATO - RS032900
AGRAVADO: VINICIUS VARGAS CORREA
ADVOGADOS: CHARLO LORENZ DA SILVA SEIFERT - RS074622
PAULO TEIXEIRA SPERB JÚNIOR - RS105033
PEDRO BARREY SIEBEN - RS117864
DECISÃO Em agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, examina-se a inadmissão de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83/STJ. Os recorridos foram denunciados pela suposta prática, por diversas vezes, dos crimes de peculato e de uso de documento falso. O juízo de primeiro grau absolveu os recorridos de todas as imputações, com base no artigo 386, inciso III, do CPP (e-STJ, fls. 46997-47018). O TJRS deu parcial provimento ao recurso ministerial para desconstituir a sentença absolutória tão somente quanto ao crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), determinando a remessa dos autos à origem para que seja avaliada a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo quanto a este delito e mantendo a absolvição dos recorridos quanto ao crime previsto no artigo 312 do Código Penal; e, na sequência, desacolheu os aclaratórios. Eis a ementa do acórdão: "APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312 DO CP. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. SÚMULA 337 DO STJ. ART. 89 DA LEI 9.099/95. 1. O Ministério Público insurge-se contra a sentença que absolveu os réus das imputações da prática dos crimes dos arts. 312 e 304, ambos do CP. De acordo com a denúncia, os réus, agentes penitenciários lotados em Institutos Penais de diversas cidades do Estado, utilizavam-se de notas fiscais de hospedagem falsas para justificar o recebimento de diárias pagas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE pelo desempenho das funções na Divisão de Monitoramento Eletrônico de Porto Alegre, desviando, assim, em proveito próprio, os valores das referidas diárias. 2. Prova colhida revela a inocorrência de qualquer desvio dos valores recebidos a título de diárias pelos servidores réus, já que tais valores consistiam na remuneração que lhes era devida pelo efetivo desempenho de suas funções junto ao Monitoramento Eletrônico desta Capital. Absolvição mantida. 3. Sentença que entendeu aplicável o princípio da consunção entre os delitos de peculato e uso de documento falso, absolvendo os réus da prática do crime do art. 304 do CP em vista da improcedência quanto ao crime do art. 312 do CP. Reforma. A conclusão de que não restou configurado o crime de peculato obsta a aplicação do princípio da consunção, na medida em que torna ausente o conflito aparente de normas, que lhe é pressuposto. 4. Remanescendo apenas o delito de uso de documento falso, com pena mínima de01 (um) ano de reclusão, nos termos da Súmula 337 do CP, é imperiosa a remessa dos autos à origem para a análise do cabimento do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual alega violação aos artigos 619 e 312, do CPP. Sustenta que o acórdão foi omisso na análise da alegação de violação do artigo 312 do CPP. Além disso, o acórdão "olvidou quanto aos depoimentos colhidos na instrução processual, que dão conta de que os acusados perceberam valores superiores àqueles que teriam direito se não tivessem as alegadas despesas de hotel, o que configura o delito em tela." (e-STJ, fls. 47349-47361) O recurso não foi admitido pelo tribunal de origem, sob o óbice do verbete de n. 83 do STJ (e-STJ 47446-47453). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, ao argumento de que não incide a Súmula n. 83/STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo seu não provimento (e-STJ 47533-47559), em parecer assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 312 DO CP (PECULATO). ATIPICIDADE DAS CONDUTAS CORROBORADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DEMANDARIA A REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1 - A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de obter a condenação dos Recorridos como incursos no delito de crime de peculato previsto no art. 312 do Código Penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmitido na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Sobre a violação ao art. 619 do CPP, o TJSP rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ, fls. 47328-47329): "Não há qualquer omissão no acórdão. O embargante apresenta irresignação quanto ao mérito de decidir, não apontando de que forma o acórdão foi omisso quanto ao ponto destacado, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso de apelação. O acórdão enfrentou as teses apresentadas pelo Ministério Público de forma expressa, explicitando, fundamentadamente, as razões pelas quais as refutava, como se vê do trecho abaixo destacado: De acordo com os depoimentos colhidos, em razão da falta de servidores interessados em trabalhar no monitoramento eletrônico de Porto Alegre, dada a necessidade de gastos com hospedagem e alimentação, criou-se a chamada “diária de deslocamento”, que possuía um valor maior do que a chamada “diária de reforço”, esta última paga nos casos em que era disponibilizado alojamento e alimentação aos servidores. Embora ambas apresentassem a denominação de "diárias" - que, pela Lei, deveria ter cunho indenizatório -, a "diária de reforço" consistia na remuneração pelo serviço prestado e a "diária de deslocamento", embora criada, como se viu da prova oral colhida, com dupla finalidade, qual seja, de remuneração pelo serviço prestado e indenização pelos gastos dos servidores com hospedagem, na prática, também possuía apenas caráter remuneratório. Os relatos trazidos aos autos dão conta de que os servidores que prestavam serviços no monitoramento eletrônico de Porto Alegre, em regra, deveriam receber as chamadas "diárias de deslocamento", dado que não havia alojamento no local. Porém, de acordo com o relato da testemunha Giovani Mota Moreira, para que fizessem jus a tal diária, ao invés da "diária de reforço", deveriam comprovar os gastos com hospedagem. Até o presente ponto, a meu sentir, não haveria irregularidade na exigência de comprovação de gastos para que o servidor fizesse jus à diária de maior valor, já que, de fato, as diárias deveriam ter caráter indenizatório e a prestação de contas também era prevista em Lei, embora assim o fosse (apenas) para os casos em que as diárias eram pagas antecipadamente (o que não ocorria no caso em tela), consoante disposição dos arts. 95 da Lei 10.098/94 e Decreto 35.693/94. Ocorre que, na prática, como já referido, a ausência de comprovação de gastos com hospedagem - que ocorria unicamente, e de forma arbitrária, mediante exigência de apresentação de nota fiscal de hotel (embora a Lei autorizasse a comprovação, dentre outros meios, por “atestado de autoridade pública do destino, relacionada com o afastamento”, consoante art. 1º, caput e parágrafo 2º, do Decreto 35.693/94) -, culminava com o não pagamento de qualquer diária ao servidor e, ainda, provocava o bloqueio do pagamento das diárias dos demais colegas. Ou seja, o servidor prestava o serviço, mas não receberia qualquer remuneração. A arbitrária exigência de apresentação de notas fiscais de hospedagem para recebimento das diárias, por tudo que se viu nos autos, é circunstância que causa bastante estranheza, mormente ao se verificar que era de conhecimento dos superiores dos ora acusados que as notas fiscais por eles apresentadas para atender a exigência que lhes fora imposta eram “compradas”, havendo um esquema montado para compra de tais notas, que também era de amplo conhecimento, com atuação, inclusive, de supervisores que, segundo alguns relatos, ficavam com parte do valor pago pelos réus nessa "transação". (e-STJ Fl.47325) O cenário retratado nos autos, assim, revela a inocorrência de qualquer desvio dos valores recebidos a título de diárias pelos servidores réus, já que tais valores consistiam na remuneração que lhes era devida pelo efetivo desempenho de suas funções junto ao monitoramento eletrônico desta Capital. Como referido na sentença, a prestação dos serviços pelos réus é incontroversa nos autos. Diversamente do sustentado pelo Ministério Público em suas razões recusais, no ponto em que afirma que houve prejuízo ao erário, na medida em que os réus "perceberam valores superiores àqueles que teriam direito se não tivessem as alegadas despesas de hotel", a prova colhida nos autos demonstrou que a não apresentação das notas fiscais inviabilizava qualquer pagamento aos acusados, não correspondendo à realidade, assim, a afirmação ministerial de que se os réus não tivessem feito uso das notas falsas, "mesmo tendo cumprido as horas de trabalho que a eles incumbiam, receberiam valor menor, equivalente às diárias de reforço". No ponto, merece destaque o relato da testemunha César Eduardo Cordeiro Moreira, responsável pela conferência da documentação da prestação de contas e encaminhamento para o departamento administrativo, o qual referiu expressamente que a não apresentação das notas fiscais, na prática, culminava no não pagamento sequer da diária de reforço, pois nesses casos ele próprio não encaminhava os documentos ao departamento administrativo. Tem-se, assim, que, na prática, e por circunstâncias alheias à vontade dos réus, aqueles servidores que prestavam serviços no monitoramento eletrônico de Porto Alegre, como é o caso dos acusados, não recebiam diárias de reforço, apenas diárias de deslocamento. Tendo isso como premissa, a conclusão a que se chega é a mesma exposta na sentença, qual seja, de que o crime de peculato não restou configurado, dado que, sendo devidas as diárias recebidas pelos acusados, não houve qualquer desvio. De se salientar, ainda, a existência de diversos relatos dando conta de que a Administração Pública não teve qualquer prejuízo com as diárias pagas aos acusados, ocorrendo o oposto, pois o pagamento dos servidores através de diárias mostrou-se vantajoso aos cofres públicos. Por tais razões, não configurada a prática do crime de peculato, entendo ser caso de manutenção da absolvição dos acusados, nos termos da sentença. Percebe-se, portanto, não haver qualquer omissão quanto aos pontos destacados pelo embargante, inexistindo o que reparar. Os argumentos trazidos consistem em inconformidade com a conclusão exposta no decisum, o que deve ser combatido na via própria. Inexistente hipótese prevista no art. 619 do CPP, a irresignação com o mérito da decisão não é motivo idôneo à propositura dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento." Como se observa do trecho acima transcrito, o Tribunal a quo apresentou as razões pelas quais, com base em elementos concretos, entendeu, na espécie, pela não configuração do crime de peculato, previsto no artigo 312 do CP. Conforme delineado no acórdão: "O cenário retratado nos autos, assim, revela a inocorrência de qualquer desvio dos valores recebidos a título de diárias pelos servidores réus, já que tais valores consistiam na remuneração que lhes era devida pelo efetivo desempenho de suas funções junto ao monitoramento eletrônico desta Capital." Assim, a Corte de origem enfrentou suficientemente a impugnação apresentada pelo Ministério Público, não havendo falar em omissão. Destarte, não há vícios no enfrentamento da matéria, apenas inconformismo da parte com o resultado. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato do Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018). Lado outro, o Ministério Público alega que, “ao manter a absolvição dos acusados quanto ao delito de peculato, o Tribunal a quo negou vigência ao teor do artigo 312 do Código Penal, bem como olvidou quanto aos depoimentos colhidos na instrução processual, que dão conta de que os acusados perceberam valores superiores àqueles que teriam direito se não tivessem as alegadas despesas de hotel, o que configura o delito em tela.” (e-STJ fls. 47.354/47.355). O Tribunal de origem, para absolver os acusados, ora recorridos, da imputação do delito de peculato, asseverou que (e-STJ fls. 777/789): " Delitos de peculato. Da análise da prova oral e documental carreada aos autos, pode-se concluir que houve, por parte da administração pública, um desvirtuamento do sistema de diárias recebidas pelos agentes penitenciários no momento em que passaram a trabalhar no setor de monitoramento da SUSEPE. A Lei 10.098/94 dispõe sobre as regras para a realização das diárias por servidor público, in verbis: "Subseção II Das Diárias Art. 95 – O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. [...] A matéria das diárias também é regulamentada pelo Decreto 24.846/76 e ele assim dispõe: "DAS DIÁRIAS Art. 5º - Os valores das diárias serão os estabelecidos na Tabela anexa ao presente Decreto. Art. 6º - O servidor que se deslocar temporariamente da respectiva sede, em objeto de serviço público, por período de até trinta dias, perceberá somente diárias. § 1º - As diárias serão devidas ainda quando, excedendo esse prazo, em serviço não localizado houver continuidade no deslocamento, embora com pequenas interrupções em localidades intermediárias. § 2º - Não caberá concessão de diárias quando: a) o deslocamento for exigência permanente do exercício do cargo, ou atribuição; b) o servidor utilizar meio de transporte que já inclua em seu preço a alimentação e pousada pelo tempo em que durar essa espécie de transporte; c) o deslocamento for efetuado para atender convocação da justiça civil ou militar em processo em que o próprio servidor seja indiciado; d) o deslocamento fora da sede não implicar em qualquer despesa de alimentação, estadia ou pernoite; e) o deslocamento, por motivo de saúde, não for resultante de acidente em trabalho ou moléstia profissional. f) o deslocamento fora da sede for para localidades distintas até 50 km e não implicar pernoite § 3º - Havendo acumulação remunerada, as diárias serão calculadas tendo em conta o padrão mais alto do servidor. § 4º - Na hipótese prevista na alínea "f" do parágrafo 2º deste artigo, o servidor fará jus ao ressarcimento das despesas comprovadas com alimentação, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária. Art. 7º - As diárias serão pagas por metade: a) tratando-se de deslocamento que não seja pernoite fora da sede; b) quando o deslocamento for para o interior do próprio município; c) quando, no caso de servidor que acompanha o Chefe do Poder em viagem para fora do território estadual, as despesas de hospedagem, excluída a alimentação, forem pagas diretamente pelo Estado. Parágrafo único - Não farão jus às diárias estabelecidas na Tabela de Valores, anexa ao presente Decreto, os servidores da Polícia Civil e o pessoal da Brigada Militar que, pela execução do mesmo serviço, perceberem diárias de policiamento. [...] (e-STJ fls. 47.278) Ou seja, de uma leitura integrada dos artigos da legislação aplicável, constata-se que as diárias possuem, na sua forma originária e legalmente prevista, caráter indenizatório. Contudo, como verificado nos autos, os pagamentos das diárias pela SUSEPE aos agentes penitenciários que atuaram no monitoramento eletrônico foram feitos com nítido caráter remuneratório. Tal situação restou plenamente esclarecida pelos depoimentos das testemunhas de acusação, de defesa, e dos próprios interrogatórios dos acusados. Ressalto especialmente o depoimento de Giovani Mota Moreira - chefe do Departamento Administrativo à época e apontado em inúmeros depoimentos como a pessoa que passou a exigir as notas fiscais como condição para percepção das diárias -, o qual afirmou categoricamente que as diárias do monitoramento eram referentes ao trabalho dos agentes e não sobre as despesas que eles tinham com alimentação e hospedagem. Ainda, os réus e várias testemunhas afirmaram que o recebimento das diárias era a única forma de contraprestação da administração pública pelo serviço realizado no setor de monitoramento eletrônico, não havendo sequer o pagamento de horas extras, já que o expediente se dava nos dias das folgas dos agentes penitenciários em suas lotações originárias, caracterizando a dupla jornada. O que exsurge dos autos, e apenas por prova oral - já que não há documentação regrando o pagamento das diárias da forma como foi feito -, é que quando ocorreu o problema administrativo relativo ao monitoramento, qual seja, a falta de servidores interessados em trabalhar no local, foram criadas as diárias diferenciadas, com a finalidade de que se tornassem atrativas aos servidores e que passaram a ser categorizadas como diárias de reforço e diárias de deslocamento. Na primeira situação, o agente deslocava-se de sua sede (requisito para que seja lícita a diária), mas ficava em estabelecimento da SUSEPE que fornecia alojamento e alimentação e, assim, recebia a diária cheia. No segundo caso, o qual pelo que se tem nos autos somente ocorria no monitoramento eletrônico em Porto Alegre, o agente deslocava-se de sua sede e trabalhava em estabelecimento da SUSEPE que não fornecia alojamento e alimentação e, para tanto, foi autorizado pelo departamento administrativo um acréscimo de 20 a 25% no valor da diária do reforço. Ou seja, a (e-STJ fls. 47.279) chamada diária de deslocamento possuía valor de 20 a 25% superior ao valor da diária cheia constante na tabela. E para isso, por algum motivo escuso, foi criada a exigência da apresentação das notas fiscais, exigência esta imposta aos agentes para a percepção da remuneração. Essa situação é demonstrada nos autos pelo Termo de Ajustamento de Conduta (Evento33, anexo 2) oferecido e firmado pelos réus, no qual consta a afirmação de q u e "[...] CONSIDERANDO que não houve prejuízo financeiro ao erário, na medida em que não há nenhuma controvérsia acerca da prestaçãoefetiva dos serviços". Ou seja, o próprio Estado reconhece que as diárias eram de caráter remuneratório e devidas, eis que os réus efetivamente prestaram os serviços no monitoramento eletrônico. Houve ainda oferta de Termo de Ajustamento de Conduta aos servidores da SUSEPE que prestaram serviços no Monitoramento Eletrônico, pela Procuradoria-Geral do Estado (Evento3, ProcJudic72, fls. 26/35), no qual constou que "CONSIDERANDO que não houve prejuízo financeiro ao erário, na medida em que não há nenhuma controvérsia acerca da prestação efetiva dos serviços". Dessarte, o Ministério Público também concluiu que as diárias possuíam caráter remuneratório e, portanto,eram devidas aos agentes que efetivamente tenham prestado serviço no monitoramento eletrônico, caso dos autos. Assim, em sendo as diárias utilizadas como meio de remunerar os agentes penitenciários que realizavam plantões, em dupla jornada, fora da sua respectiva sede, não se pode afirmar que os valores percebidos são indevidos. A contraprestação, ou seja, o serviço prestado no setor de monitoramento eletrônico, é incontroverso nos autos. A existência de uma diária maior para os agentes que faziam diárias no monitoramento também é questão incontroversa, apesar de não haver nos autos qualquer documento administrativo que a demonstre formalmente. Não há ato administrativo juntado aos autos que descreva, juridicamente, o que era a diária do monitoramento. O que se tem é a prova oral. Outrossim, o percentual de 20 a 25% a mais no valor das diárias foi efetivado pelo departamento administrativo sem amparo legal. Não há nada nos autos que demonstre ter o departamento administrativo autorização para pagar valor superior ao previsto na tabela de valores das diárias previsto em lei. Mas os agentes penitenciários receberam a diária em maior valor. Nenhuma dessas situações caracteriza o crime de peculato. Primeiro, porque não houve desvio ou apropriação de dinheiro público pelos agentes penitenciários réus. O que houve, isso sim, foi a remuneração pelos serviços por eles prestados no setor de monitoramento da SUSEPE. Segundo, porque os agentes réus não tinham nenhum ingerência sobre os valores pagos em relação às diárias (aqui, tese defensiva), estes lhes foram ofertados pelaadministração pública, o que lhes retira o dolo necessário para a configuração do delito. Não é demais lembrar que o processo penal deve ser utilizado como ultima ratio para proteção do bem jurídico e a questão, como se viu, restou solvida nas esferas cível e (e-STJ fls. 47.280) administrativa, não havendo motivos para prosseguimento apenas da ação penal. Portanto, por qualquer viés que se olhe a denúncia, a improcedência é manifesta." Conforme se observa, o Tribunal a quo, concluiu, a partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, que "não houve desvio ou apropriação de dinheiro público pelos agentes penitenciários réus. O que houve, isso sim, foi a remuneração pelos serviços por eles prestados no setor de monitoramento da SUSEPE. Segundo, porque os agentes réus não tinham nenhum ingerência sobre os valores pagos em relação às diárias (aqui, tese defensiva), estes lhes foram ofertados pela administração pública, o que lhes retira o dolo necessário para a configuração do delito." Neste contexto, a pretensão ministerial de ver reconhecida a ocorrência do crime de peculato esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO DOLOSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVIS ÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de peculato doloso, entendendo configurada a autoria e materialidade. Para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. 3. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior culpabilidade, tendo o aresto destacado o fato de que o recorrente exercia função de direção na sociedade de economia mista, devendo zelar pelo patrimônio público colocado sob sua guarda, elementos que, à toda evidência, extrapolam a culpabilidade ordinária à espécie, e da circunstância das consequências do delito, tendo em vista o prejuízo sofrido pelo erário de 2 milhões de reais, o que justifica a negativação da circunstância. Assim, apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base em razão da culpabilidade e consequências do delito, não há se falar em ilegalidade da dosimetria. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.328.768/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS (PROVA EMPRESTADA). POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 2. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado, responsável pela direção do processo, de modo que o seu deferimento ou indeferimento, por si só, não caracteriza vício processual, desde que o faça de forma fundamentada. 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual justificou, de forma objetiva e fundamentada, o deferimento do pedido de juntada da prova emprestada, notadamente pelo fato de que os Tribunais Superiores a admitem mesmo que oriunda de processos nos quais a parte do feito não tenha participado, uma vez assegurado o contraditório, de modo que, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstaculizada pela Súmula 7/STJ. 4. Lado outro, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito de peculato. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição do recorrente, por ausência de prova, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 6. Salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro jurisprudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 7. No caso, o Tribunal local não somente fundamentou adequadamente o aumento da pena-base em razão da incidência de duas circunstâncias judiciais como reduziu o quantum que havia sido fixado na sentença condenatória 8. Em relação à pena de multa, a decisão recorrida se fundamentou na proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, bem como no fato de o recorrente não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar eventual ausência de condições financeiras de arcar com o valor de referida pena, não havendo falar, portanto, em sua revisão. 9. Por fim, a fixação de multa para reparação dos danos causados às vítimas da infração penal, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 10. No caso em exame, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, com a indicação do valor pretendido, garantindo, desde o começo da etapa judicial, a ampla defesa e o contraditório para todos os envolvidos no sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda, afastar o pleito reparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada. 11. Com efeito, não há se falar em ilegalidade na fundamentação adotada pela instância ordinária, a qual está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
06/05/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2606205/RS (2024/0124061-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARCIO AGOSTINHO KINAST
AGRAVADO: CLAUDIA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CARLISE CAROLINA LOPES ROSA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO ROSA DA SILVA - RS076389
AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: ANDERSON LUIS DOS SANTOS DORNELLES
AGRAVADO: GILSON DA SILVA SESTERHEIM
AGRAVADO: ANDRIA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: IVANIA MARIA GONZATTO DAROS
ADVOGADOS: CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA - RS050036
PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA - RS067474
FILIPE MOREIRA LOUZADA - RS119326
AGRAVADO: IVAN FRANCELINO DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLE KRIEGER LOBATO - RS032900
AGRAVADO: VINICIUS VARGAS CORREA
ADVOGADOS: CHARLO LORENZ DA SILVA SEIFERT - RS074622
PAULO TEIXEIRA SPERB JÚNIOR - RS105033
PEDRO BARREY SIEBEN - RS117864
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:28
Redistribuição
05/03/2025, 08:28
Recebimento
28/02/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:45
Recebimento
17/10/2024, 11:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
17/10/2024, 10:56
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 15:27
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:27
Redistribuição
06/05/2024, 15:15
Recebimento
03/05/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 10:31
Distribuição (competência exclusiva)
16/04/2024, 10:00
Recebimento
10/04/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ INACIO VIGIL NETO PROCURADOR(A): SILVIA CAPPELLI
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326) ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474)
APELADO: ÂNDRIA DA SILVA TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) ADVOGADO(A): CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA (OAB RS050036) ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326)
APELADO: CLAUDIA DA SILVA E SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
APELADO: IVANIA MARIA GONZATTO DAROS (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA (OAB RS050036) ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326)
APELADO: MARCIO AGOSTINHO KINAST (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
APELADO: VINICIUS VARGAS CORREA (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT (OAB RS074622) ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA SPERB JUNIOR (OAB RS105033) ADVOGADO(A): Pedro Barrey Sieben (OAB RS117864)
APELADO: ANDERSON LUIS DOS SANTOS DORNELLES (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA (OAB RS050036) ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326)
APELADO: CARLISE CAROLINA LOPES ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB RS076389)
APELADO: GILSON DA SILVA SESTERHEIM (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326) ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474)
APELADO: IVAN FRANCELINO DE JESUS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELLE KRIEGER LOBATO (OAB rs032900) INTIMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTIMADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de setembro de 2023. Desembargador ROGERIO GESTA LEAL Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos - Aditamento FAÇO PUBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 14/09/2023, ÀS 14H, A 19/09/2023, ÀS 14H, COM A POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, CONFORME ATO 11/2020 DA 1. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O INTERESSADO, QUERENDO, EM PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR E PROTOCOLIZADA ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, ENCAMINHARÁ LINK QUE REMETA ÁUDIO OU ÁUDIO/VIDEO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL, DEVE O ADVOGADO MANIFESTAR-SE REQUERENDO A EXCLUSÃO DA VIRTUAL EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 248, §2º, b DO RITJRS. Apelação Criminal Nº 5004603-47.2015.8.21.0001/RS (Aditamento: 173) RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): SILVIA CAPPELLI
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326) ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474)
APELADO: ÂNDRIA DA SILVA TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) ADVOGADO(A): CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA (OAB RS050036) ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326)
APELADO: CLAUDIA DA SILVA E SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
APELADO: IVANIA MARIA GONZATTO DAROS (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA (OAB RS050036) ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326)
APELADO: MARCIO AGOSTINHO KINAST (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
APELADO: VINICIUS VARGAS CORREA (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLÔ LORENZ DA SILVA SEIFERT (OAB RS074622) ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA SPERB JUNIOR (OAB RS105033) ADVOGADO(A): Pedro Barrey Sieben (OAB RS117864)
APELADO: ANDERSON LUIS DOS SANTOS DORNELLES (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIA ANDREA DE ALENCASTRO MOREIRA (OAB RS050036) ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326)
APELADO: CARLISE CAROLINA LOPES ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB RS076389)
APELADO: GILSON DA SILVA SESTERHEIM (RÉU) ADVOGADO(A): FILIPE MOREIRA LOUZADA (OAB RS119326) ADVOGADO(A): PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474)
APELADO: IVAN FRANCELINO DE JESUS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELLE KRIEGER LOBATO (OAB rs032900) INTIMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTIMADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de junho de 2023. Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PUBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 29/06/2023, ÀS 14h, A 05/07/2023, ÀS 14H, COM A POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, CONFORME ATO 11/2020 DA 1. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O INTERESSADO, QUERENDO, EM PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR E PROTOCOLIZADA ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, ENCAMINHARÁ LINK QUE REMETA ÁUDIO OU ÁUDIO/VIDEO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL, DEVE O ADVOGADO MANIFESTAR-SE REQUERENDO A EXCLUSÃO DA VIRTUAL EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 248, §2º, b DO RITJRS. Apelação Criminal Nº 5004603-47.2015.8.21.0001/RS (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER