Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE CUSTAS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected]. Autos nº. 0009441-11.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Ante o adimplemento da obrigação pela parte executada, julga-se extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes por conta da parte ré. 3. Levantem-se eventuais restrições vinculadas ao presente feito. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009441-11.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Intime-se o autor para que informe a satisfação do crédito. Prazo de 5 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) RECEBIDOS OS AUTOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) RECEBIDOS OS AUTOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:43
Publicação
10/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825935/PR (2025/0002963-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE AVELAR FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO: MARCELO VARDANEGA RIBEIRO - PR019333
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - PR063520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009441-11.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Intime-se o autor para que informe a satisfação do crédito. Prazo de 5 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) RECEBIDOS OS AUTOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) RECEBIDOS OS AUTOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:43
Publicação
10/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825935/PR (2025/0002963-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE AVELAR FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO: MARCELO VARDANEGA RIBEIRO - PR019333
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - PR063520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:29
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825935/PR (2025/0002963-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE AVELAR FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO: MARCELO VARDANEGA RIBEIRO - PR019333
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - PR063520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825935/PR (2025/0002963-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE AVELAR FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO: MARCELO VARDANEGA RIBEIRO - PR019333
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - PR063520
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:25
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825935/PR (2025/0002963-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE AVELAR FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO: MARCELO VARDANEGA RIBEIRO - PR019333
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - PR063520
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:50
Distribuição
26/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 19:15
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825935/PR (2025/0002963-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE AVELAR FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO: MARCELO VARDANEGA RIBEIRO - PR019333
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - PR063520
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:02
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825935/PR (2025/0002963-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE AVELAR FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO: MARCELO VARDANEGA RIBEIRO - PR019333
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - PR063520
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE AVELAR FERREIRA SAMPAIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825935/PR (2025/0002963-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE AVELAR FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO: MARCELO VARDANEGA RIBEIRO - PR019333
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - PR063520
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 17:00
Recebimento
08/01/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009441-11.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Desde logo, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados nos movs. 170 e 183. 2. Em seguida, intime-se o réu para que informe sobre o pagamento complementar pleiteado pelo credor (mov. 188.1), considerando o lapso temporal entre os recolhimentos efetuados. 3. Caso haja concordância do réu com o item 2, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor, no valor de R$ 134,57, a ser deduzido do depósito efetuado no mov. 59. 4. Em havendo discordância, retornem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009441-11.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. À Escrivania para que junte aos autos extrato da conta bancária do mov. 59. 2. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, inclusive para que informem sobre o trânsito em julgado, que em princípio não ocorreu. Prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009441-11.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Os embargos de declaração opostos pelo autor no mov. 153.1 devem ser conhecidos e, no mérito, acolhidos. Conforme se evidencia do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0073162-12.2020.8.16.0000, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido integralmente à parte requerente. Sendo assim, deverá constar na sentença a seguinte retificação: "Considerando a sucumbência, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% do valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça". 2. Considerando a interposição de apelação pela parte ré (mov. 158.1), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. 4. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009441-11.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por José Avelar Ferreira Sampaio contra Banco Itaú Consignado S.A., por meio da qual alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado com o requerido no valor de R$ 1.863,19, ocorrido em 08/06/2020, o qual sustenta não ter conhecimento. Pediu a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão de tutela antecipada e do benefício da justiça gratuita (mov. 1.1). Foi deferido o pedido de antecipação de tutela e parcialmente deferida a justiça gratuita, apenas para diferir o pagamento das custas processuais a ser realizado pela parte vencida (mov. 15.1). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 36.2). A parte ré apresentou contestação e manifestou-se pela não inversão do ônus da prova, com a intimação do autor para que apresente o extrato de sua conta bancária ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira. No mérito, sustentou que a contratação foi realizada regularmente pelo autor, que assinou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária, devendo ser julgada improcedente as pretensões declaratória e indenizatória. Pediu, no caso de procedência da ação, a compensação do valor do empréstimo com a indenização fixada (mov. 37.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação e contraditou os argumentos sustentados pela ré, pugnando pela procedência da ação. Requereu, ainda, a instauração de incidente de falsidade documental (mov. 40.1). O processo foi saneado, reconhecendo-se a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 50.1). O autor informou desconhecer o número de telefone e o endereço constantes no contrato (mov. 51.1) e realizou a transferência do valor depositado em sua conta bancária para a conta deste Juízo (mov. 59.1). A parte requerida manifestou-se no mov. 57.1. Determinada a expedição de ofício à empresa de telefonia Claro S.A. quanto à linha telefônica constante no contrato, a resposta foi juntada no mov. 71.1. Deferida a produção de prova grafotécnica (mov. 77.1), o laudo pericial foi juntado no mov. 131.1. As partes apresentaram alegações finais (movs. 144.1 e 148.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação A parte requerente sustenta que o contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome com a parte requerida em 08/06/2020, no valor de R$ 1.863,19, decorre de fraude, alegando desconhecer a assinatura e os dados (número de telefone e endereço) nele constantes. Conforme decidido por este Juízo, o ônus de comprovar a autenticidade do referido documento incumbia a parte requerida, em virtude da inversão do ônus da prova por efeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. As provas constantes nos autos, no entanto, comprovam que o documento não foi assinado pelo autor. A resposta ao ofício expedido à empresa de telefonia Claro S.A. evidencia que o número de telefone constante na Cédula de Crédito Bancário não pertence ao requerente (mov. 71.1) e, além disso, o endereço indicado no referido documento, em Campo Largo/PR, diverge daquele no qual a parte requerente comprovou residir, em Araucária/PR (mov. 1.4), não tendo o requerido comprovado a residência do autor em local diverso. De igual forma, a perícia grafotécnica atestou que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário não coincide com a assinatura do autor e que a falsidade, inclusive, poderia ter sido reconhecida por pessoa sem conhecimentos técnicos (mov. 71.1). Ademais, observa-se que o correspondente bancário responsável pela operação reside em Iepe/SP, local bastante distante da residência do requerente, e que esse tão logo verificou a ocorrência da fraude registrou Boletim de Ocorrência (mov. 1.8). Nos temos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante das provas acima, a falsidade da Cédula de Crédito Bancário nº 617889051 registrada no nome do autor ficou suficientemente comprovada, de modo que a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe, devendo ser restituído em dobro o valor indevidamente debitado do benefício previdenciário do autor, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que não se evidencia a existência de engano justificável, visto que a perícia grafotécnica registrou a possibilidade de constatação da fraude por qualquer pessoa e, ademais, a parte ré não exigiu, à época da contratação, a apresentação de comprovante de residência do endereço informado, o que poderia evidenciar sua atuação diligente para evitar a fraude. Em relação à indenização por dano moral, presentes os requisitos da responsabilidade objetiva, quais sejam, dano, conduta e nexo causal, não sendo a fraude na contratação capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000144-21.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Nestario da Silva Queiroz - J. 16.12.2023), é devida a indenização ao autor em razão do dano à sua honra e sua imagem. Quanto ao quantum indenizatório, considerando o valor dos descontos realizados e que não houve a inscrição do autor em cadastros de inadimplência, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a título de indenização por dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores acima poderão ser compensados com o valor do empréstimo disponibilizado ao autor, devendo o saldo do empréstimo depositado na conta deste Juízo, no valor de R$ 1.863,19, ser abatido do valor decorrente da repetição do indébito em dobro e, remanescendo algum valor, da indenização por danos morais. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e confirmando a tutela provisória concedida à parte requerente, julga-se PROCEDENTE a pretensão da parte requerente, a fim de DECLARAR a fraude da Cédula de Crédito Bancário nº 617889051 e a inexistência do débito decorrente do referido documento, no valor de R$ 1.863,19 (mil, oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), bem com CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito em dobro do valor correspondente a 4 (quatro) parcelas de R$ 43,99 (quarente e três reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde da data do evento danoso (contrato - 05/06/2020) (Sumula 54 do STJ), autoriza a compensação com o valor do empréstimo. Considerando a sucumbência, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% do valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009441-11.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Expeça-se alvará em favor da Sra. Perita para levantamento da integralidade dos honorários periciais. 2. Declara-se encerrada a fase instrutória. 3. Às partes para alegações finais em 15 dias sucessivos. 4. Após, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009441-11.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Expeça-se alvará em favor da Sra. Perita para levantamento de 50% dos honorários periciais. 2. Concede-se o prazo de 05 dias para entrega do laudo, já que os padrões foram coletados há mais de 02 meses. 3. Com a juntada, digam as partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Considerando a manifestação do réu no mov. 96.1, retifica-se o item 4 da decisão de mov. 77 para determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo réu, enquanto requerente e interessado na prova, reiterando as demais determinações das decisões de mov. 77 e 93. 2. Cumpram-se as determinações dos itens 3 e seguintes da decisão de mov. 77. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0009441-11.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Conforme decisão de evento 50.1, o ônus da prova na espécie é da parte ré, inclusive no que toca à autenticidade da assinatura oposta no contrato juntado na contestação (art. 429, inc. II, CPC). Nesse sentido, consoante Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas decorrente do Recurso Especial n° 1.846.649/MA, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Nesse contexto, determina-se a intimação da ré para que, em 10 dias, informe expressamente se possui interesse na produção da prova grafotécnica, ciente do seu ônus probatório. Do mesmo modo, intime-se o autor para que esclareça o seu interesse na prova, justificando-o concretamente, também ciente da inversão do ônus probatório. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos opostos no mov. 84.1, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Diante da controvérsia estabelecida entre as partes, defere-se a produção de prova pericial grafotécnica, por ora restrita a assinatura aposta no mov. 37.2-p.2. Nomeia-se a Perita GIOVANA GIROTO ([email protected]) para atuar no presente feito. Inclua-se no sistema CAJU/TJPR. 2. Intimem-se as partes e a perita nomeada, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Além da proposta de honorários, a Perita deverá indicar eventuais documentos ou diligências necessárias para a colheita de prova. 3. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, com prazo de 10 dias. 4. Caso as partes não se insurjam contra a proposta de honorários, intime-se a parte autora para depósito dos valores em conta vinculada ao feito. Prazo de 30 dias. 5. Integralmente depositados os honorários, intime-se a Perita para que inicie os trabalhos. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. 6. Indefere-se, por fim, a colheita de prova oral, considerando que se mostra inócua para elucidar os pontos controvertidos. 7. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0009441-11.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. A título de diligência do juízo, determina-se a expedição de ofício à operadora Claro S.A. solicitando a identificação do titular (nome e CPF) da linha telefônica n° (41) 98865-9433. Prazo de 15 dias para resposta. 1.1. Com a resposta, faculta-se a manifestação das partes, em 10 dias comuns. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009441-11.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0009441-11.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$9.863,19 Autor(s): JOSÉ AVELAR FERREIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, o pedido é certo e determinado, não foram arguidas preliminares de mérito e tampouco se verificam questões processuais pendentes de análise ou regularização. Assim, declara-se o feito saneado. 2. Fixa-se como ponto de fato controvertido a contratação, pelo requerente, do mútuo representado pelo contrato de evento 37.2. 3. Tratando-se de relação de consumo, seja sob a ótica de efetivo consumidor ou por equiparação (art. 17, CDC) são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc. VIII, do código consumerista. Assim, inverte-se o ônus da prova em desfavor da requerida, lhe cabendo comprovar a contratação dos serviços pelo requerente. 4. Para resolução da controvérsia, defere-se, ab initio, a juntada de documentos aos autos, restando facultado à requerida a juntada de todos os documentos que instruíram a contratação de evento 37.2, em especial comprovante de residência do autor. 5. Outrossim, resta o requerente instado a esclarecer se reconhece o número de telefone indicado no item 13 do quadro I de evento 37.2. Por fim, considerando o teor da impugnação de evento 40.1, resta o requerente instado a depositar nos autos os valores depositados pela ré em sua conta corrente, como condição de manutenção da liminar outrora deferida. Prazo de 15 dias. 6. Sendo juntado algum documento em virtude do item 4, diga o requerente, em 15 dias. 7. Tudo cumprido, conclusos, ocasião em que será analisada a pertinência de eventual perícia grafotécnica. 8. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito