Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2678469/RS (2024/0233925-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: CARPENEDO & CIA. LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS JUNG SERAFINI - RS040885
LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO - RS064112
JENOR CARDOSO JARROS NETO - RS077459
CARLOS DUARTE DOS SANTOS - RS082195
GABRIELA AZAMBUJA BOHRER - RS094911
FELIPE ANTÔNIO VIEIRA - RS102595
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - DF055574
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Por meio da petição de fl. 1209, CARPENEDO & CIA LTDA. pleiteia a homologação da desistência do recurso e da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de adesão à programa de recuperação fiscal (REFAZ). Com efeito, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida. Do mesmo modo, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária, podendo ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, c, do Código de Processo Civil). Lado outro, em relação ao pedido de renúncia ao direito que se funda a ação, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que compete a esta Corte apenas homologar a renúncia feita pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem para decidir sobre as verbas sucumbenciais e demais cláusulas da transação, até mesmo para evitar o pagamento em duplicidade caso as despesas processuais e os honorários advocatícios, eventualmente, já estejam contemplados no acordo de parcelamento, inviável de apreciação nesta fase recursal. No mesmo sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO PREVISTO EM PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS INSTITUÍDO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Nos casos em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é suscitada em sede de recurso especial, manifestada por força de adesão da parte renunciante a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local (Lei nº 22.549/2017), providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos. Precedentes: AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1213243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; EDcl na DESIS no REsp 1052422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011; e STF, AI 781070 ED-ED-AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe-058). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na DESIS no AREsp 707.267/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018) (Grifo nosso). Com efeito, os desdobramentos dessa homologação também não poderiam ser examinados neste momento processual, porquanto não prequestionados, além de configurar vedada supressão de instância. A procuração outorgada ao advogado do peticionário lhe confere poderes especiais para transigir, confessar, reconhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar e renunciar ao direito em que se funda a ação (fl. 1211). Assim, atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação da desistência do recurso pendente de apreciação, e da renúncia ao direito que se funda a ação. Ainda, em hipóteses análogas: DESIS no AREsp 2.422.638/SP, Rel. Ministro Teodoro da Silva Santos, DJe de 24/10/2024; Acordo no AREsp 1.271.761/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/10/2024; AREsp 2.664.749/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/08/2024. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e a renúncia ao direito que se funda a ação e, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decidir sobre as verbas sucumbenciais e demais cláusulas da transação. Publique-se. Intimem-se Relator
FRANCISCO FALCÃO