Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: STEFAN DE CERQUEIRA LIMA E CHIEPPE JESUS
REQUERIDO: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência da descida dos autos do TJES, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. SERRA-ES, 14 de junho de 2025 Helizete do Carmo Verneque Diretora de Secretária
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007102-71.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:03
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782864/ES (2024/0411039-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274
AGRAVADO: STEFAN DE CERQUEIRA LIMA E CHIEPPE JESUS
ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:24
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782864/ES (2024/0411039-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274
AGRAVADO: STEFAN DE CERQUEIRA LIMA E CHIEPPE JESUS
ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782864/ES (2024/0411039-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274
AGRAVADO: STEFAN DE CERQUEIRA LIMA E CHIEPPE JESUS
ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782864/ES (2024/0411039-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274
AGRAVADO: STEFAN DE CERQUEIRA LIMA E CHIEPPE JESUS
ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:24
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782864/ES (2024/0411039-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274
AGRAVADO: STEFAN DE CERQUEIRA LIMA E CHIEPPE JESUS
ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782864/ES (2024/0411039-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274
AGRAVADO: STEFAN DE CERQUEIRA LIMA E CHIEPPE JESUS
ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:14
Redistribuição
11/03/2025, 14:00
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782864/ES (2024/0411039-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274
AGRAVADO: STEFAN DE CERQUEIRA LIMA E CHIEPPE JESUS
ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515
DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:10
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:45
Documento
12/02/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782864/ES (2024/0411039-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274
AGRAVADO: STEFAN DE CERQUEIRA LIMA E CHIEPPE JESUS
ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 17:01
Documento (Certidão)
08/01/2025, 12:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 12:21
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782864/ES (2024/0411039-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274
AGRAVADO: STEFAN DE CERQUEIRA LIMA E CHIEPPE JESUS
ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
05/12/2024, 18:34
Publicação
22/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782864/ES (2024/0411039-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES007722
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
JOAO GUILHERME ALEXANDRE - ES021587
GEÓRGIA DE ARAÚJO CAMPO DALL'ORTO - ES034274
AGRAVADO: STEFAN DE CERQUEIRA LIMA E CHIEPPE JESUS
ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)