Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2892062/GO (2025/0104101-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
REQUERIDO: IDC INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE
ADVOGADO: RENATA ABALÉM SUSAKI - GO010265
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial adesivo em razão da inadmissão do recurso principal (fls. 741-744). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 599-600): DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Em razão da ausência de utilidade quanto ao provimento jurisdicional requerido, conclui-se que o recurso comporta apenas parcial conhecimento, diante da ausência de interesse de agir quanto a tese da prescrição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. não há falar em nulidade da decisão integrativa por falta de fundamentação, uma vez que o magistrado, embora de forma concisa, declinou os fundamentos para rejeição dos embargos de declaração, consignando que o intuito do embargante era de rediscutir o mérito do ato sentencial, o que não se admite pela via dos aclaratórios. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL QUE APROVEITA AMBAS AS PARTES. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SENTENÇA REFORMADA. 1. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é o de que, em homenagem ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais na ação civil pública, prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985, estende-se à parte ré, com exceção apenas dos casos em que comprovada a má-fé. 2. Assim, sendo a parte autora dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado, salvo atuação de má-fé, a parte requerida também não deve arcar com os ônus sucumbenciais na hipótese de extinção anômala do feito, devendo ser decotada a obrigação de pagamento de custas processuais e honorários de advogado. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 631-642). Nas razões do recurso especial adesivo (fls. 662-674), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC por haver omissão no acórdão recorrido quanto à pendência de agravo de instrumento que versa sobre a prescrição da ação civil pública originária, bem como quanto ao interesse de agir no tocante à tese de prescrição; ii. art. 946 do CPC, uma vez que agravo de instrumento que versa sobre a tese da prescrição ainda não transitou em julgado; iii. art. 486 do CPC, pela existência de interesse processual na extinção do processo com resolução do mérito, reconhecendo-se a prescrição; iv. art. 21 da Lei n. 4.717/1965, ante a consumação da prescrição quinquenal. No agravo (fls. 78-751), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 756). Parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do recurso (fls. 779/781). É o relatório. Uma vez que a inadmissão do recurso especial principal não foi impugnada pelo recurso cabível, tendo transitado em julgado, está prejudicado o agravo em recurso especial adesivo interposto, conforme afirmado pelo Ministério Público Federal e reconhecido pelo próprio agravante (fls. 766-768). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO INTERPOSTO. ART. 997, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Inadmitido o recurso especial principal e tido como prejudicado o adesivo. A inércia da recorrente em não interpor agravo nos próprios atos acarreta a preclusão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.539.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial adesivo. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de imposição de honorários sucumbenciais na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA