Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2184699/RS (2024/0453362-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SONIA MARIA STOCHERO
AGRAVANTE: GABRIELA STOCHERO
AGRAVANTE: LUANA STOCHERO
AGRAVANTE: VALERIA STOCHERO
AGRAVANTE: IRENIO PAULO STOCHERO
ADVOGADOS: CARLA LUÍZA MACHADO PEREIRA - RS065416
DIONISIO RENZ BIRNFELD - RS048200
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SONIA MARIA STOCHERO e OUTROS contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 610): RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO PELO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 620-636), os insurgentes alegam ser descabido o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, em demanda que tem a Fazenda Pública como parte ré, não se tratando de causa de valor irrisório. Defenderam a possibilidade de aferição do proveito econômico a ser obtido pela parte autora, consistente no efetivo custo do tratamento de câncer. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 642-647 (e-STJ). Brevemente relatado, decido A questão de direito tratada no recurso especial, concernente à discussão do cabimento ou não do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa nas ações que visam assegurar o direito à saúde, foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de proposta de afetação do Tema 1.313, proferidas nos autos do REsp n. 2.169.102/AL e do REsp n. 2.166.690/RN, ambos de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submeteram a julgamento a questão nos seguintes termos: Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 610-615 (e-STJ) e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.313/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE