Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Oficie-se ao 2º Ofício de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, para que promova o cancelamento da promessa de compra e venda, objeto de R-10 da matrícula de nº 25995. Venham as custas pelos réus.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo o acordo de fls. 2249, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.487, III, b,do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013. P.R.I.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TJERJ para requererem o que for de direito, no prazo de 5 dias. Após, sem manifestação, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
02/09/2025, 14:33
Publicação
08/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2870795/RJ (2025/0063759-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA
REQUERENTE: VERA LUCIA VIEIRA DE CARVALHO ROCHA
ADVOGADOS: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI - RJ015925
BRUNA VIAN FORAIN - RJ109127
REQUERIDO: CRISTIANE REGINA ROSSETTO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GLADIS SALETE CASTELLI - RS042035
ARTHUR DA SILVA FLORES - RS102323
REQUERIDO: HERETIANO ZENAIDE FILHO
REQUERIDO: JOHANNES PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO NÓBREGA ZENAIDE - PB003262
REQUERIDO: PETER HERMANO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
VERA LUCIA VIDAL - RJ197090
DECISÃO Em petição acostada à e-STJ, fl. 2.300, ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA e outra, por meio de sua advogada, Dra. Bruna Vian Forain, OAB/RJ nº 109.127, comunicaram a ausência de interesse no julgamento do feito, em virtude de acordo entre as partes, requerendo, por isso, a sua desistência. Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2870795/RJ (2025/0063759-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA
REQUERENTE: VERA LUCIA VIEIRA DE CARVALHO ROCHA
ADVOGADOS: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI - RJ015925
BRUNA VIAN FORAIN - RJ109127
REQUERIDO: CRISTIANE REGINA ROSSETTO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GLADIS SALETE CASTELLI - RS042035
ARTHUR DA SILVA FLORES - RS102323
REQUERIDO: HERETIANO ZENAIDE FILHO
REQUERIDO: JOHANNES PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO NÓBREGA ZENAIDE - PB003262
REQUERIDO: PETER HERMANO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
VERA LUCIA VIDAL - RJ197090
DECISÃO Em petição acostada à e-STJ, fl. 2.300, ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA e outra, por meio de sua advogada, Dra. Bruna Vian Forain, OAB/RJ nº 109.127, comunicaram a ausência de interesse no julgamento do feito, em virtude de acordo entre as partes, requerendo, por isso, a sua desistência. Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
07/08/2025, 00:00
Desistência
06/08/2025, 16:50
Retirada
06/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/08/2025, 17:02
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870795/RJ (2025/0063759-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA VIEIRA DE CARVALHO ROCHA
ADVOGADOS: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI - RJ015925
BRUNA VIAN FORAIN - RJ109127
AGRAVADO: CRISTIANE REGINA ROSSETTO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GLADIS SALETE CASTELLI - RS042035
ARTHUR DA SILVA FLORES - RS102323
AGRAVADO: HERETIANO ZENAIDE FILHO
AGRAVADO: JOHANNES PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO NÓBREGA ZENAIDE - PB003262
AGRAVADO: PETER HERMANO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
VERA LUCIA VIDAL - RJ197090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870795/RJ (2025/0063759-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA VIEIRA DE CARVALHO ROCHA
ADVOGADOS: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI - RJ015925
BRUNA VIAN FORAIN - RJ109127
AGRAVADO: CRISTIANE REGINA ROSSETTO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GLADIS SALETE CASTELLI - RS042035
ARTHUR DA SILVA FLORES - RS102323
AGRAVADO: HERETIANO ZENAIDE FILHO
AGRAVADO: JOHANNES PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO NÓBREGA ZENAIDE - PB003262
AGRAVADO: PETER HERMANO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
VERA LUCIA VIDAL - RJ197090
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870795/RJ (2025/0063759-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA VIEIRA DE CARVALHO ROCHA
ADVOGADOS: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI - RJ015925
BRUNA VIAN FORAIN - RJ109127
AGRAVADO: CRISTIANE REGINA ROSSETTO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GLADIS SALETE CASTELLI - RS042035
ARTHUR DA SILVA FLORES - RS102323
AGRAVADO: HERETIANO ZENAIDE FILHO
AGRAVADO: JOHANNES PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO NÓBREGA ZENAIDE - PB003262
AGRAVADO: PETER HERMANO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
VERA LUCIA VIDAL - RJ197090
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:01
Redistribuição
22/05/2025, 09:15
Recebimento
22/05/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 08:20
Distribuição
21/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:57
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870795/RJ (2025/0063759-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA VIEIRA DE CARVALHO ROCHA
ADVOGADOS: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI - RJ015925
BRUNA VIAN FORAIN - RJ109127
AGRAVADO: CRISTIANE REGINA ROSSETTO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GLADIS SALETE CASTELLI - RS042035
ARTHUR DA SILVA FLORES - RS102323
AGRAVADO: HERETIANO ZENAIDE FILHO
AGRAVADO: JOHANNES PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO NÓBREGA ZENAIDE - PB003262
AGRAVADO: PETER HERMANO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
VERA LUCIA VIDAL - RJ197090
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:40
Publicação
19/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870795/RJ (2025/0063759-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA VIEIRA DE CARVALHO ROCHA
ADVOGADOS: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI - RJ015925
BRUNA VIAN FORAIN - RJ109127
AGRAVADO: CRISTIANE REGINA ROSSETTO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GLADIS SALETE CASTELLI - RS042035
ARTHUR DA SILVA FLORES - RS102323
AGRAVADO: HERETIANO ZENAIDE FILHO
AGRAVADO: JOHANNES PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO NÓBREGA ZENAIDE - PB003262
AGRAVADO: PETER HERMANO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
VERA LUCIA VIDAL - RJ197090
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870795/RJ (2025/0063759-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA VIEIRA DE CARVALHO ROCHA
ADVOGADOS: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI - RJ015925
BRUNA VIAN FORAIN - RJ109127
AGRAVADO: CRISTIANE REGINA ROSSETTO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
GLADIS SALETE CASTELLI - RS042035
ARTHUR DA SILVA FLORES - RS102323
AGRAVADO: HERETIANO ZENAIDE FILHO
AGRAVADO: JOHANNES PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO NÓBREGA ZENAIDE - PB003262
AGRAVADO: PETER HERMANO PASSBERG ZENAIDE
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ093431
VERA LUCIA VIDAL - RJ197090
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:26
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 16:15
Recebimento
25/02/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA e OUTRA
Agravado: ESPOLIO DE HERETIANO ZENAIDE FILHO e OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0102601-77.2003.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0102601-77.2003.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01118647 AGTE: ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA AGTE: VERA LUCIA VIEIRA DE CARVALHO ROCHA ADVOGADO: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI OAB/RJ-015925 ADVOGADO: BRUNA VIAN FORAIN OAB/RJ-109127 AGDO: ESPÓLIO DE HERETIANO ZENAIDE FILHO REP/P/S/INV IRMA MICHELLI ZENAIDE AGDO: ESPÓLIO DE JOHANNES PASSBERG ZENAIDE REP/P/S/INV HELOISA HELENA COELHO AGDO: PETER HERMANO PASSBERG ZENAIDE AGDO: CRISTINA REGINA ROSSETTO PASSBERG ZENAIDE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO REIS CLETO OAB/RJ-093431 ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 ADVOGADO: ARTHUR DA SILVA FLORES OAB/RS-102323 ADVOGADO: GLADIS SALETE CASTELLI OAB/RS-042035 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0102601-77.2003.8.19.0001 Intime-se Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0102601-77.2003.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0102601-77.2003.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01118647 AGTE: ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA AGTE: VERA LUCIA VIEIRA DE CARVALHO ROCHA ADVOGADO: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI OAB/RJ-015925 ADVOGADO: BRUNA VIAN FORAIN OAB/RJ-109127 AGDO: ESPÓLIO DE HERETIANO ZENAIDE FILHO REP/P/S/INV IRMA MICHELLI ZENAIDE AGDO: ESPÓLIO DE JOHANNES PASSBERG ZENAIDE REP/P/S/INV HELOISA HELENA COELHO AGDO: PETER HERMANO PASSBERG ZENAIDE AGDO: CRISTINA REGINA ROSSETTO PASSBERG ZENAIDE ADVOGADO: CARLOS EDUARDO REIS CLETO OAB/RJ-093431 ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 ADVOGADO: ARTHUR DA SILVA FLORES OAB/RS-102323 ADVOGADO: GLADIS SALETE CASTELLI OAB/RS-042035 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: ROBERTO MELLO DE CARVALHO ROCHA e OUTRA
Recorridos: ESPOLIO DE HERETIANO ZENAIDE FILHO e OUTROS DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0102601-77.2003.8.19.0001
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2069/2094, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 1759/1780, fls. 1881/1888 e fls. 2045/2049, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DE SUAS RAZÕES EM SEDE DE APELAÇÃO, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 523, §1º, DO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO REFERIDO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, NA HIPÓTESE, DEVE SER IMPUTADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS, QUE DESRESPEITARAM AS OBRIGAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO, DEIXANDO DE ADIMPLIR O VALOR ACORDADO PARA REALIZAÇÃO DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA, O QUE JUSTIFICA A RESCISÃO CONTRATUAL, COM A REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL, ALÉM DA REPARAÇÃO RELATIVA AO LONGO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DO BEM. TERMO INICIAL DA MORA QUE, ENTRETANTO, PARA FINS DE APURAÇÃO DA REPARAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL, DEVE COINCIDIR COM A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O REFERIDO BEM, NO ANO DE 2002, OCASIÃO EM QUE FOI EFETIVAMENTE IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, MERECENDO PEQUENO REPARO A SENTENÇA, NESSE PONTO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO QUANTO AO TERMO INICIAL DA MORA, OU SEJA, NO ANO DE 2002, OCASIÃO EM QUE FOI EFETIVAMENTE IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO DO ITEM "A" DA CLÁUSULA V, DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. TERMO INICIAL QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 182 DO CC/02. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES QUE SE LIMITAM A DISCORDAR DO RESULTADO DO JULGAMENTO, INEXISTINDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. JUIZ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. SÚMULA 52, TJRJ. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." "Segundos embargos de declaração em apelação cível. Alegação de irregularidade da representação processual da parte autora, ora embargada. Alegação de omissão. 1. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça, no sentido da regularidade da representação processual da parte autora, ora embargada, e no sentido do não provimento deste recurso. 2. Não ocorrência de omissão. 3. Questões que já foram decididas no acórdão da apelação cível e no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração. 4. Pretensão de concessão de efeito infringente e protelatório, com consequente modificação do julgado proferido, o que não de se admitir. 5.Embargos que possuem evidente caráter protelatório. 6. Aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 1026, § 2º, do CPC. 7. RECURSO DESPROVIDO." O recorrente não alegou o artigo violado e nem se há divergência jurisprudencial. Manifestações do Ministério Público às fls. 1947, 1962, 1976, 2003, 2011 e 2135/2136. Contrarrazões apresentadas às fls. 2140/2154. É o brevíssimo relatório. O recorrente, em suas razões, não indicou o dispositivo legal considerado violado. Tal deficiência atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, o que inviabiliza a admissão do presente. Não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Nesse sentido, confira-se: "Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Alegação de ofensa aos arts. 467, 471 e 475-l, v, do cpc/1973 e do art. 170, § 1º, da lei 6.404/76 e da súmula 371/stj. Dividendos. Ausência de indicação do dispositivo violado. Violação de enunciado de súmula. Súmula 284/stf. Incidência da súmula 518/stj. Valor patrimonial da ação. Decisão transitada em julgado. Imutabilidade. Agravo não provido. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da súmula 284 do supremo tribunal federal, aplicável, por analogia, neste tribunal. 2. 'para fins do art. 105, iii, a, da constituição federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula' (súmula 518/stj). 3. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para cálculo do valor patrimonial das ações estabelecido no título exequendo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (agint no aresp nº 960.825/rs - rel. Min. Raul araújo - 4ª turma - julg. 21/03/2017). "agravo interno em recurso especial. Processual civil. Artigos de lei mencionados de passagem na petição de recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula n. 284 do stf. Dissídio não demonstrado. Necessidade de indicação do dispositivo legal violado. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da súmula do stf: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: resp. N. 1.116.473 / rs, segunda turma, rel. Min. Mauro campbell marques, julgado em 02.02.2012. 2. Quanto ao dissídio, além de não ter sido adequadamente demonstrado (houve apenas colagem de ementas), de observar que a jurisprudência deste stj firmou-se no sentido de que mesmo na interposição do especial pelo dissídio deve ser invocado o dispositivo de lei violado para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", do art. 105, iii, da cf/88. Precedentes: Agrg no resp 1395538 / pb, segunda turma, rel. Min. Herman benjamin, julgado em 19.09.2013; agrg no resp 1311820 / pb, primeira turma, rel. Min. Sérgio kukina, julgado em 20.06.2013; agrg no resp 1347090 / sp, quinta turma, rel. Min. Jorge mussi, julgado em 18.12.2012. 3. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial. 4. Agravo interno não provido." (agint no resp n. 1.958.451/ce, relator ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje de 25/3/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]