CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 000957·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 008125·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Determino a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do acórdão, referente ao Agravo de Instrumento n. 9001465-64.2026.8.23.0000. 2. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Determino a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do acórdão, referente ao Agravo de Instrumento n. 9001465-64.2026.8.23.0000. 2. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Considerando que o débito já foi homologado no EP 106, com determinação expressa de depósito judicial do valor devido, não há falar, nesta fase processual, em substituição do pagamento por carta fiança bancária. 02. A garantia prevista no art. 835, §2º, do CPC destina-se à garantia da execução ou substituição de constrição, não se prestando a substituir obrigação de pagamento já determinada judicialmente após apreciação da impugnação apresentada. 03. Assim, indefiro o pedido formulado no EP. 111. 04. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial do valor homologado, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. 05. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Considerando que o débito já foi homologado no EP 106, com determinação expressa de depósito judicial do valor devido, não há falar, nesta fase processual, em substituição do pagamento por carta fiança bancária. 02. A garantia prevista no art. 835, §2º, do CPC destina-se à garantia da execução ou substituição de constrição, não se prestando a substituir obrigação de pagamento já determinada judicialmente após apreciação da impugnação apresentada. 03. Assim, indefiro o pedido formulado no EP. 111. 04. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial do valor homologado, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. 05. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
Homologação de cálculos e determinação de expedição de alvará - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença onde se discute o montante devido após revisão de juros bancários. 02. A executada apresentou impugnação com cálculos de (EP 79.4). Instada a se manifestar, R$ 59.248,70 a parte exequente com referidos valores (EP 92 e 94), tornando o montante concordou expressamente incontroverso. 03. Posteriormente, a Contadoria Judicial apresentou laudo no valor de (EP 95). R$ 30.111,50 O qual foi adotado pela executada em manifestação (EP 102). 04. O cálculo da contadoria não pode ser homologado. No sistema processual civil, vigora o princípio da disponibilidade do direito, de modo que, tendo a própria executada indicado determinado valor e havendo concordância expressa da exequente, forma-se consenso quanto ao quantum debeatur. 05. Ante o exposto: a) REJEITO os cálculos da Contadoria (EP. 200.0). b) HOMOLOGO o cálculo de EP 79.4, fixando o débito em (cinquenta e nove mil, R$ 59.248,70 duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) c) DETERMINO à Executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor homologado (caso ainda não tenha sido integralmente satisfeito ou penhorado), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. d) Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente e seu patrono (conforme dados no EP 92.1). 06. Cumpra-se. Boa Vista /RR, data do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
10/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
Homologação de cálculos e determinação de expedição de alvará - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença onde se discute o montante devido após revisão de juros bancários. 02. A executada apresentou impugnação com cálculos de (EP 79.4). Instada a se manifestar, R$ 59.248,70 a parte exequente com referidos valores (EP 92 e 94), tornando o montante concordou expressamente incontroverso. 03. Posteriormente, a Contadoria Judicial apresentou laudo no valor de (EP 95). R$ 30.111,50 O qual foi adotado pela executada em manifestação (EP 102). 04. O cálculo da contadoria não pode ser homologado. No sistema processual civil, vigora o princípio da disponibilidade do direito, de modo que, tendo a própria executada indicado determinado valor e havendo concordância expressa da exequente, forma-se consenso quanto ao quantum debeatur. 05. Ante o exposto: a) REJEITO os cálculos da Contadoria (EP. 200.0). b) HOMOLOGO o cálculo de EP 79.4, fixando o débito em (cinquenta e nove mil, R$ 59.248,70 duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) c) DETERMINO à Executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor homologado (caso ainda não tenha sido integralmente satisfeito ou penhorado), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. d) Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente e seu patrono (conforme dados no EP 92.1). 06. Cumpra-se. Boa Vista /RR, data do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Nos termos do § 2º do artigo 524 do Novo Código de Processo Civil, considerando a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, hei por bem determinar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, sendo que os cálculos deverão ser apresentados de acordo com a sentença e/ou acórdão constante nos autos. 2. Expedientes necessários. 3. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
31/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Nos termos do § 2º do artigo 524 do Novo Código de Processo Civil, considerando a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, hei por bem determinar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, sendo que os cálculos deverão ser apresentados de acordo com a sentença e/ou acórdão constante nos autos. 2. Expedientes necessários. 3. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
31/10/2025, 00:00
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Intimação
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22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01. Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02. Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01. Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02. Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01. Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02. Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Intimação
null - Processo nº 0838052-20.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/05/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•24/06/2026, 00:00
29/07/2025, 00:00
29/07/2025, 00:00
29/07/2025, 00:00
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Considerando que o débito já foi homologado no EP 106, com determinação expressa de depósito judicial do valor devido, não há falar, nesta fase processual, em substituição do pagamento por carta fiança bancária. 02. A garantia prevista no art. 835, §2º, do CPC destina-se à garantia da execução ou substituição de constrição, não se prestando a substituir obrigação de pagamento já determinada judicialmente após apreciação da impugnação apresentada. 03. Assim, indefiro o pedido formulado no EP. 111. 04. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial do valor homologado, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. 05. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Considerando que o débito já foi homologado no EP 106, com determinação expressa de depósito judicial do valor devido, não há falar, nesta fase processual, em substituição do pagamento por carta fiança bancária. 02. A garantia prevista no art. 835, §2º, do CPC destina-se à garantia da execução ou substituição de constrição, não se prestando a substituir obrigação de pagamento já determinada judicialmente após apreciação da impugnação apresentada. 03. Assim, indefiro o pedido formulado no EP. 111. 04. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial do valor homologado, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. 05. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
Homologação de cálculos e determinação de expedição de alvará - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença onde se discute o montante devido após revisão de juros bancários. 02. A executada apresentou impugnação com cálculos de (EP 79.4). Instada a se manifestar, R$ 59.248,70 a parte exequente com referidos valores (EP 92 e 94), tornando o montante concordou expressamente incontroverso. 03. Posteriormente, a Contadoria Judicial apresentou laudo no valor de (EP 95). R$ 30.111,50 O qual foi adotado pela executada em manifestação (EP 102). 04. O cálculo da contadoria não pode ser homologado. No sistema processual civil, vigora o princípio da disponibilidade do direito, de modo que, tendo a própria executada indicado determinado valor e havendo concordância expressa da exequente, forma-se consenso quanto ao quantum debeatur. 05. Ante o exposto: a) REJEITO os cálculos da Contadoria (EP. 200.0). b) HOMOLOGO o cálculo de EP 79.4, fixando o débito em (cinquenta e nove mil, R$ 59.248,70 duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) c) DETERMINO à Executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor homologado (caso ainda não tenha sido integralmente satisfeito ou penhorado), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. d) Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente e seu patrono (conforme dados no EP 92.1). 06. Cumpra-se. Boa Vista /RR, data do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
10/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
Homologação de cálculos e determinação de expedição de alvará - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença onde se discute o montante devido após revisão de juros bancários. 02. A executada apresentou impugnação com cálculos de (EP 79.4). Instada a se manifestar, R$ 59.248,70 a parte exequente com referidos valores (EP 92 e 94), tornando o montante concordou expressamente incontroverso. 03. Posteriormente, a Contadoria Judicial apresentou laudo no valor de (EP 95). R$ 30.111,50 O qual foi adotado pela executada em manifestação (EP 102). 04. O cálculo da contadoria não pode ser homologado. No sistema processual civil, vigora o princípio da disponibilidade do direito, de modo que, tendo a própria executada indicado determinado valor e havendo concordância expressa da exequente, forma-se consenso quanto ao quantum debeatur. 05. Ante o exposto: a) REJEITO os cálculos da Contadoria (EP. 200.0). b) HOMOLOGO o cálculo de EP 79.4, fixando o débito em (cinquenta e nove mil, R$ 59.248,70 duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) c) DETERMINO à Executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor homologado (caso ainda não tenha sido integralmente satisfeito ou penhorado), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. d) Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente e seu patrono (conforme dados no EP 92.1). 06. Cumpra-se. Boa Vista /RR, data do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
10/04/2026, 00:00
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10/02/2026, 00:00
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10/02/2026, 00:00
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Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Nos termos do § 2º do artigo 524 do Novo Código de Processo Civil, considerando a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, hei por bem determinar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, sendo que os cálculos deverão ser apresentados de acordo com a sentença e/ou acórdão constante nos autos. 2. Expedientes necessários. 3. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
31/10/2025, 00:00
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Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Nos termos do § 2º do artigo 524 do Novo Código de Processo Civil, considerando a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, hei por bem determinar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, sendo que os cálculos deverão ser apresentados de acordo com a sentença e/ou acórdão constante nos autos. 2. Expedientes necessários. 3. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
31/10/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01. Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02. Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
29/07/2025, 00:00
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Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01. Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02. Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
29/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0838052-20.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$132.853,33 Requerente(s) ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ Rua Dom Aquino, 51 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-460 Requerido(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIÃO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01. Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02. Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0838052-20.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:13
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689638/RR (2024/0243564-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689638/RR (2024/0243564-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:46
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:30
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689638/RR (2024/0243564-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:56
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689638/RR (2024/0243564-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR000957N
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/06/2024. Concluso ao gabinete em: 09/09/2024. Ação: revisional de contrato de empréstimo bancário, ajuizada por ARIADNA AGUIAR DE SOUZA CRUZ em face da agravante, fundada na abusividade dos juros remuneratórios contratados. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros mensais em taxas superiores às médias estabelecidas pelo Banco Central, bem como determinar a restituição dos valores cobrados em excesso, de forma simples (e-STJ, fls. 719). Acórdão: deu parcial provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 43): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3. Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n.° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4. Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, não foram conhecidos. Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial, invocando julgados deste STJ referentes aos juros remuneratórios previstos em contratos de empréstimo pessoal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da divergência jurisprudencial A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe de 19/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Além disso, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:17
Redistribuição
09/09/2024, 16:45
Recebimento
09/09/2024, 15:50
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
16/07/2024, 15:00
Recebimento
03/07/2024, 14:38
Decisão
•08/05/2026, 00:00
Decisão
•08/05/2026, 00:00
Homologação de cálculos e determinação de expedição de alvará
•10/04/2026, 00:00
Homologação de cálculos e determinação de expedição de alvará