Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) IE 1029 - Considerando o óbito de WALTER, que consta cadastrado como síndico, certifique-se o que couber quanto à representação processual do condomínio exequente. Estando irregular, intime-se para regularização, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2) Estando regularizada a representação processual, e apresentada planilha atualizada do débito, intimem-se os réus, ora executados, para pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que deverá ser recolhido o valor da taxa judiciária sobre o valor exequendo em 3%, no caso dos autos o valor de R$ 4.307,14. Saliento que desse valor deverá ser deduzida a taxa judiciária paga na fase de conhecimento no valor de R$ 216,11, devidamente corrigida.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 09:59
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:53
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698968/RJ (2024/0266457-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANA LUCIA CARRILO DE PAULA LEE
AGRAVANTE: JONATHAN DANIEL DE PAULA LEE
AGRAVANTE: JORGE PEREIRA LEE JUNIOR
ADVOGADO: JORGE PEREIRA LEE JUNIOR - RJ163082
AGRAVADO: CONDOMINIO MONTSERRAT II
ADVOGADOS: CRISTIANE AWI OZORES PIMENTA - RJ134936
RAFAEL SIMÕES DA LUZ - RJ121459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:15
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:08
Documentos
Decisão
•15/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•01/12/2025, 00:00
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 09:59
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:53
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698968/RJ (2024/0266457-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANA LUCIA CARRILO DE PAULA LEE
AGRAVANTE: JONATHAN DANIEL DE PAULA LEE
AGRAVANTE: JORGE PEREIRA LEE JUNIOR
ADVOGADO: JORGE PEREIRA LEE JUNIOR - RJ163082
AGRAVADO: CONDOMINIO MONTSERRAT II
ADVOGADOS: CRISTIANE AWI OZORES PIMENTA - RJ134936
RAFAEL SIMÕES DA LUZ - RJ121459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:15
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698968/RJ (2024/0266457-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANA LUCIA CARRILO DE PAULA LEE
AGRAVANTE: JONATHAN DANIEL DE PAULA LEE
AGRAVANTE: JORGE PEREIRA LEE JUNIOR
ADVOGADO: JORGE PEREIRA LEE JUNIOR - RJ163082
AGRAVADO: CONDOMINIO MONTSERRAT II
ADVOGADOS: CRISTIANE AWI OZORES PIMENTA - RJ134936
RAFAEL SIMÕES DA LUZ - RJ121459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:23
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698968/RJ (2024/0266457-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANA LUCIA CARRILO DE PAULA LEE
AGRAVANTE: JONATHAN DANIEL DE PAULA LEE
AGRAVANTE: JORGE PEREIRA LEE JUNIOR
ADVOGADO: JORGE PEREIRA LEE JUNIOR - RJ163082
AGRAVADO: CONDOMINIO MONTSERRAT II
ADVOGADOS: CRISTIANE AWI OZORES PIMENTA - RJ134936
RAFAEL SIMÕES DA LUZ - RJ121459
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:27
Publicação
24/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2698968/RJ (2024/0266457-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANA LUCIA CARRILO DE PAULA LEE
AGRAVANTE: JONATHAN DANIEL DE PAULA LEE
AGRAVANTE: JORGE PEREIRA LEE JUNIOR
ADVOGADO: JORGE PEREIRA LEE JUNIOR - RJ163082
AGRAVADO: CONDOMINIO MONTSERRAT II
ADVOGADOS: CRISTIANE AWI OZORES PIMENTA - RJ134936
RAFAEL SIMÕES DA LUZ - RJ121459
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA LUCIA CARRILO DE PAULA LEE, JONATHAN DANIEL DE PAULA LEE e JORGE PEREIRA LEE JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de cobrança de cotas condominiais, ajuizada pelo agravado, em face dos agravantes, devido ao inadimplemento de cotas condominiais relativas ao imóvel descrito na inicial, e que perfazem a monta de R$ 10.805,27 (dez mil, oitocentos e cinco reais e vinte e sete centavos). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE FORMAL. NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ. DISTINGUISHING. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais vencidas e não adimplidas, desde outubro/2013. 2. Segundo consta no artigo 1º da Convenção Condominial acostada aos autos, foi instituído o CONDOMÍNIO MONTSERRAT II, no local do loteamento situado na Estrada dos Bandeirantes nº. 11605, lote 03 PA13138, sendo composto por 133 (cento e trinta e três) unidades autônomas de uso residencial. 3. Comprovante de inscrição no CNPJ do nome social do Condomínio autor, o que demonstra deter personalidade jurídica própria. 4. O registro da Convenção do Condomínio em RGI não consiste requisito de existência ou validade, mas de mera oponibilidade erga omnes, conforme disposto no artigo 1.333 do Código Civil. 5. Legitimidade ativa ad causam do Condomínio autor. 6. Hipótese dos autos diversa daquelas objeto do RE nº. 696.911/SP (Tema nº. 492/STF) e REsp. nº. 1.280.871/SP e EREsp. nº. 1.439.163/SP (Tema nº. 882/STJ), que tratam de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores constituídas após a regularização, escrituração e registro dos imóveis vinculados. 7. Ausência de prova do pagamento das cotas condominiais indicadas na exordial. Manutenção da R. Sentença. 8. Negativa de provimento ao recurso. (e-STJ Fl. 685) Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 5/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor da condenação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)