Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 954064/DF (2016/0189439-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALDO BARROSO CORES
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTRO(S) - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
AGRAVADO: NADIA OBEID
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
DECISÃO Às fls. 1185-1186, e-STJ, os herdeiros de ALDO BARROSO CORES, regularmente representados pela inventariante (fls. 1187 e 1192-1194, e-STJ), e NADIA OBEID noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi expressamente reconhecido pelas partes na avença. Nesse contexto, observo que os advogados WANDER MACHADO DE SOUZA e GUSTAVO PERSCH HOLZBACH subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 1196-1197, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, homologa-se o acordo em testilha e julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 954064/DF (2016/0189439-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALDO BARROSO CORES
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTRO(S) - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
AGRAVADO: NADIA OBEID
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
DECISÃO Às fls. 1185-1186, e-STJ, os herdeiros de ALDO BARROSO CORES, regularmente representados pela inventariante (fls. 1187 e 1192-1194, e-STJ), e NADIA OBEID noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi expressamente reconhecido pelas partes na avença. Nesse contexto, observo que os advogados WANDER MACHADO DE SOUZA e GUSTAVO PERSCH HOLZBACH subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 1196-1197, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, homologa-se o acordo em testilha e julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2025, 18:46
Ato ordinatório
09/08/2025, 17:40
Recurso prejudicado
09/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
30/07/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:00
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 954064/DF (2016/0189439-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NADIA OBEID
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
AGRAVADO: ALDO BARROSO CORES
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTRO(S) - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:39
Publicação
18/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 954064/DF (2016/0189439-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: NADIA OBEID
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO - DF050185
EMBARGADO: ALDO BARROSO CORES
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTRO(S) - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NÁDIA OBEID, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1128-1136, e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante. Em suas razões de fls. 1142-1148, e-STJ, a insurgente sustenta a existência de omissão relativa à alegação de que a ocupação do imóvel decorreu de sentença judicial. Sustenta, nesse sentido, inexistir ato ilícito. Sem impugnação. É o relatório. A irresignação não merece acolhida. 1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; No caso em tela, a decisão ora embargada pautou-se em posicionamento jurisprudencial que, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, reconhece o dever de compensação do coproprietário que não pode ocupar ou fruir do bem que possua. Com efeito, trata-se de repercussão econômica que não necessariamente deriva de ato ilícito, motivo pelo qual a existência de decisão judicial que conferiu à ora embargante a posse do bem, por si só, não a isenta de compensar o coproprietário pela não fruição do imóvel. Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 19:45
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:00
Publicação
19/12/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:54
Ato ordinatório
18/12/2023, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 14:05
Protocolo de Petição
18/12/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:51
Protocolo de Petição
11/12/2023, 15:43
Publicação
11/12/2023, 05:00
Publicação
11/12/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 18:24
Ato ordinatório
07/12/2023, 06:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/12/2023, 06:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:19
Protocolo de Petição
25/05/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:12
Protocolo de Petição
25/05/2020, 13:12
Publicação
22/05/2020, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2020, 19:00
Ato ordinatório
21/05/2020, 05:56
Documento (Certidão)
21/05/2020, 05:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2020, 11:40
Protocolo de Petição
20/05/2020, 11:40
Petição (Impugnação)
18/05/2020, 18:38
Protocolo de Petição
18/05/2020, 18:38
Petição (Impugnação)
15/05/2020, 11:21
Protocolo de Petição
15/05/2020, 11:21
Publicação
15/05/2020, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 19:14
Ato ordinatório
14/05/2020, 11:16
Publicação
11/05/2020, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2020, 18:43
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2020, 18:32
Protocolo de Petição
08/05/2020, 18:32
Ato ordinatório
08/05/2020, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2020, 11:42
Protocolo de Petição
08/05/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 13:08
Protocolo de Petição
17/04/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 13:15
Protocolo de Petição
16/04/2020, 13:15
Publicação
03/04/2020, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2020, 18:47
Ato ordinatório
02/04/2020, 17:30
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
02/04/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 17:32
Petição (Renúncia de mandato)
05/03/2020, 12:35
Recebimento
03/03/2020, 13:33
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:02
Protocolo de Petição
03/03/2020, 08:59
Conclusão (para decisão)
06/07/2016, 17:59
Distribuição (dependência)
06/07/2016, 17:45
Recebimento
05/07/2016, 12:20
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)