2. COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADALBERTO GODOY
OAB/SP 87101·CPF·Representa: Autor
THIAGO TARNOSCHI
OAB/SP 272219·CPF·Representa: Autor
LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA
OAB/SP 268272·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO GODOY
OAB/SP 087101·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO GODOY
OAB/SP 87101·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792405/SP (2024/0424202-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NATALINO PEDON
ADVOGADO: LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA - SP268272
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
THIAGO TARNOSCHI - SP272219
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:53
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792405/SP (2024/0424202-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NATALINO PEDON
ADVOGADO: LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA - SP268272
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
THIAGO TARNOSCHI - SP272219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792405/SP (2024/0424202-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NATALINO PEDON
ADVOGADO: LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA - SP268272
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
THIAGO TARNOSCHI - SP272219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792405/SP (2024/0424202-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NATALINO PEDON
ADVOGADO: LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA - SP268272
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
THIAGO TARNOSCHI - SP272219
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792405/SP (2024/0424202-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NATALINO PEDON
ADVOGADO: LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA - SP268272
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
THIAGO TARNOSCHI - SP272219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792405/SP (2024/0424202-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NATALINO PEDON
ADVOGADO: LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA - SP268272
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
THIAGO TARNOSCHI - SP272219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792405/SP (2024/0424202-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NATALINO PEDON
ADVOGADO: LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA - SP268272
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
THIAGO TARNOSCHI - SP272219
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:16
Redistribuição
12/03/2025, 10:00
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:05
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2792405/SP (2024/0424202-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATALINO PEDON
ADVOGADO: LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA - SP268272
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
THIAGO TARNOSCHI - SP272219
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:20
Distribuição
06/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 10:18
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792405/SP (2024/0424202-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATALINO PEDON
ADVOGADO: LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA - SP268272
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
THIAGO TARNOSCHI - SP272219
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
21/02/2025, 09:24
Publicação
04/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2792405/SP (2024/0424202-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NATALINO PEDON
ADVOGADO: LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA - SP268272
EMBARGADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
THIAGO TARNOSCHI - SP272219
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NATALINO PEDON contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 218): A decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar: 1. A inexistência de preclusão, considerando que o direito de impugnar decisões judiciais segue protegido pela garantia constitucional de acesso ao Judiciário, especialmente diante de manifestação tempestiva do Embargante; 2. A análise do princípio da primazia do julgamento do mérito, que impõe a prevalência da resolução da lide sobre questões meramente formais; 3. O princípio da boa-fé processual, que orienta o dever de considerar os argumentos do Embargante em sua integralidade antes de concluir pela ausência de impugnação específica Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 283/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 07:45
Publicação
23/01/2025, 14:21
Petição (Impugnação)
22/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
22/01/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2792405/SP (2024/0424202-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NATALINO PEDON
ADVOGADO: LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA - SP268272
EMBARGADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
THIAGO TARNOSCHI - SP272219
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 09:11
Protocolo de Petição
21/01/2025, 08:56
Publicação
18/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792405/SP (2024/0424202-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATALINO PEDON
ADVOGADO: LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA - SP268272
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
THIAGO TARNOSCHI - SP272219
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NATALINO PEDON à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)