1. TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS (EMBARGADO)
Reu
3. ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA (EMBARGADO)
Reu
4. FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO (EMBARGADO)
Reu
5. ELI CORREIA DA SILVA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
LIZANDRA DOS SANTOS COSTA
OAB/DF 69729·CPF·Representa: Autor
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
OAB/DF 17390·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA
OAB/DF 17540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
21/05/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2892143/DF (2025/0104420-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF42101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF17540
EMBARGADO: LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: LIZANDRA DOS SANTOS COSTA - DF069729
EMBARGADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO
EMBARGADO: ELI CORREIA DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LIZANDRA DOS SANTOS COSTA - DF069729
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Documento (Certidão)
29/04/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:21
Protocolo de Petição
29/04/2026, 12:09
Publicação
24/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2892143/DF (2025/0104420-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: LIZANDRA DOS SANTOS COSTA - DF069729
EMBARGADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO
EMBARGADO: ELI CORREIA DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LIZANDRA DOS SANTOS COSTA - DF069729
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2892143/DF (2025/0104420-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: LIZANDRA DOS SANTOS COSTA - DF069729
EMBARGADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO
EMBARGADO: ELI CORREIA DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LIZANDRA DOS SANTOS COSTA - DF069729
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 11:02
Petição (Impugnação)
15/04/2026, 08:11
Protocolo de Petição
14/04/2026, 21:52
Publicação
08/04/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2892143/DF (2025/0104420-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: LIZANDRA DOS SANTOS COSTA - DF069729
EMBARGADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO
EMBARGADO: ELI CORREIA DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LIZANDRA DOS SANTOS COSTA - DF069729
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:29
Documento (Certidão)
06/04/2026, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2026, 11:21
Protocolo de Petição
01/04/2026, 11:14
Publicação
26/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892143/DF (2025/0104420-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: LIZANDRA DOS SANTOS COSTA - DF069729
AGRAVADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO
AGRAVADO: ELI CORREIA DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LIZANDRA DOS SANTOS COSTA - DF069729
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:50
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892143/DF (2025/0104420-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: LIZANDRA DOS SANTOS COSTA - DF069729
AGRAVADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO
AGRAVADO: ELI CORREIA DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LIZANDRA DOS SANTOS COSTA - DF069729
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:21
Protocolo de Petição
10/02/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892143/DF (2025/0104420-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: EDEZIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF030783
AGRAVADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO
AGRAVADO: ELI CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:34
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892143/DF (2025/0104420-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: EDEZIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF030783
AGRAVADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO
AGRAVADO: ELI CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892143/DF (2025/0104420-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS
ADVOGADO: EDEZIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF030783
AGRAVADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO
AGRAVADO: ELI CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:07
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 16:30
Recebimento
25/03/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0066435-51.2009.8.07.0007.
AGRAVANTE: TMR COMÉRCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRÔNICO LTDA
AGRAVADOS: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA, ELI CORREIA DA SILVA, FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO, LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066435-51.2009.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066435-51.2009.8.07.0007.
RECORRENTE: TMR COMÉRCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRÔNICO LTDA.
RECORRIDOS: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA., ELI CORREIA DA SILVA, FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO, LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem o intuito de assegurar a relação jurídica entre os indivíduos por meio da estabilização das expectativas pelo decurso de tempo, em caso de inércia de uma das partes em exercer sua pretensão. 1.2. Assim, além do transcurso do prazo prescricional para a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução por inércia do credor. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do CPC. 2.2. Pela leitura do art. 924, incisos III e V, do CPC, extingue-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e/ou ocorrer a prescrição intercorrente. 2.3. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.4. Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.1. O Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, diz que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. 4. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 4.1. O mero pedido de diligências não deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição, mormente se o pedido foi indeferido, e desde então, o apelante não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição. 4.2. Além do transcurso do prazo prescricional para a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução seja por inércia do credor, seja por ausência de bens penhoráveis. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 921, inciso III, do CPC, sustentando que o acórdão impugnado foi contraditório ao reconhecer a prescrição intercorrente mesmo diante da ausência de desídia ou inércia da parte, tendo em vista que o impedimento de suspensão e da interrupção da prescrição é o transcurso do prazo sem a manifestação do exequente, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, requer a gratuidade de justiça, bem como que todas as publicações permaneçam a ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, inscrito na OAB/DF nº 17.390 (ID 65820529). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Nesse aspecto, confira-se a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 2.486.806, Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/04/2024. Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 1.924.502/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 921, inciso III, do CPC. Isso porque a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “O prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deve ser o mesmo da natureza jurídica de direito material, o que faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo. No caso, considerando que o crédito se funda em Duplicata Mercantil (ID 39405559), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c o art. 18, l, Lei 6.458 de 1/11/1977). Os autos estiveram sem impulso desde 07/03/2019, e foi suspenso por falta de bens (ID 39406235). Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Anote-se que o requerimento de diligências já efetuadas (embora com parcial resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente; ou mesmo, o mero pedido de diligências não deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição, mormente se pedido foi indeferido, e desde então, o apelante não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição. Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis do executado por período superior ao prazo prescricional. Acertada a sentença que julgou extinto o processo executivo” (ID 58914872). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome do advogado indicado no ID 65820529. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066435-51.2009.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do CPC. 2.1. Pela leitura do art. 924, III e V, do CPC, extingue-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e/ou ocorrer a prescrição intercorrente. 2.2. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.3. Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 3. Não há como prosperarem os argumentos da embargante quando o acórdão que não acolhe as razões defendidas em seus apelos, ou mesmo quando o resultado do voto não atende aos interesses perseguidos, ainda que não haja expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que considere aplicáveis ao caso e tendenciosamente favoráveis à sua pretensão. 4. Não se caracteriza vício passível de ser corrigido através de embargos de declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte e adota interpretação que não atenda aos seus interesses. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
EMBARGADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA, ELI CORREIA DA SILVA, FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO, LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0066435-51.2009.8.07.0007 intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de julho de 2024. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
31/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem o intuito de assegurar a relação jurídica entre os indivíduos por meio da estabilização das expectativas pelo decurso de tempo, em caso de inércia de uma das partes em exercer sua pretensão. 1.2. Assim, além do transcurso do prazo prescricional para a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução por inércia do credor. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do CPC. 2.2. Pela leitura do art. 924, incisos III e V, do CPC, extingue-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e/ou ocorrer a prescrição intercorrente. 2.3. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.4. Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.1. O Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, diz que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. 4. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 4.1. O mero pedido de diligências não deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição, mormente se o pedido foi indeferido, e desde então, o apelante não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição. 4.2. Além do transcurso do prazo prescricional para a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução seja por inércia do credor, seja por ausência de bens penhoráveis. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
EMBARGADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA, ELI CORREIA DA SILVA, FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO, LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0066435-51.2009.8.07.0007
Trata-se de embargos de declaração (ID 53271677) opostos por TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA – EPP contra a decisão (ID 52932483) que não conheceu o recurso de apelação (ID 51136527) por ela interposto. As partes requeridas apresentaram as contrarrazões aos embargos. É o relatório, em síntese. DECIDO Conheço os embargos de declaração por serem tempestivos e adequados. O embargante aduz em suas razões (ID 53271677) que a decisão ora embargada foi omissa ao não reconhecer os comprovantes de custas pagas. Com razão a embargante. O preparo recursal foi devidamente comprovado por meio das guias e dos comprovantes de pagamento, devidamente juntados por meio da petição ID 52516292, que por lapso não foram observados. Verifica-se, portanto, que foi preenchido um dos requisitos objetivos de admissibilidade (preparo), porquanto as guias vieram devidamente acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamentos (ID 52516291, p. 3 e 4). Posto isso, REVOGO a decisão ID 52932483, para RECEBER o recurso de apelação (ID 51136527) interposto pela ora embargante. Após a devida intimação das partes, e decorrido o prazo para eventual manifestação, retornem os autos para o julgamento do recurso de apelação interposto. Publique-se. Brasília, 24 de janeiro de 2024. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
30/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
EMBARGADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA, ELI CORREIA DA SILVA, FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO, LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração implicará na modificação do julgado,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL intime-se a parte embargada para manifestar-se, querendo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de novembro de 2023. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
04/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
APELADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA, ELI CORREIA DA SILVA, FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO, LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0066435-51.2009.8.07.0007
Trata-se de apelação interposta por TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA – EPP contra a sentença ID 51136514 que, nos autos da ação que movida contra ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA - ME, ELI CORREIA DA SILVA, FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO, LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS, julgou extinto o processo com base no art. 487, II, do CPC, devido à prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. Apresentadas as razões recursais (ID 51136527) e as contrarrazões (ID 51136532), a apelante foi intimada pelo despacho ID 51570433, para regularizar o preparo, nos seguintes termos: “DESPACHO O banco recorrente, nas primeiras linhas de recurso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC/15, e da Súmula 481/STJ. Anote-se que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Ao seu turno, o §2º do art. 99 revela que o indeferimento do benefício deve ser a última opção, caso existam elementos, nos autos, que revelem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, momento que deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Com base nessas considerações, e em observância aos artigos 9º, 10 e 99, §2ºdo CPC, bem como no art. 87, §1º do RITDFT, fica intimado o apelante a comprovar documentalmente, no prazo de cinco dias, a sua situação de hipossuficiência de forma a analisado o pedido de concessão da gratuidade de justiça.“ A apelante se manifestou juntando (ID 51972525) o comprovante de pagamento das custas recursais (ID 51972527), todavia, em desacordo com o normativo legal. Tendo em vista o não atendimento do comando judicial acima mencionado, a apelante foi novamente intimada (52158002), a comprovar, o devido recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do apelo. A apelante peticionou (ID 52516289) juntando sob o ID 52516291 o mesmo comprovante de pagamento que foi anexado sob o ID 51972527. É o relatório. DECIDO. Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao relator não conhecer os recursos inadmissíveis. Ao recorrer, a apelante acostou aos autos, por duas vezes, o mesmo comprovante de pagamento (ID 51972527 e ID 52516291), incorrendo novamente em desacordo com o normativo legal. Portanto, deixou de recolher as custas em dobro, apesar de duas vezes intimada para tanto. Ressalto que, ao que dispõe o art. 7º, §1º, da Portaria Conjunta n. 50/2013, a fim de comprovar o preparo, deve a parte trazer tanto a guia individualizada emitida como o documento bancário, da seguinte forma: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. (grifou-se) Sobre a impossibilidade de nova diligência para regularizar o preparo, o art. 1.007, §§4º e 5º, do CPC regra que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (grifou-se) Igualmente, este Tribunal entende que: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. Nos termos do artigo 7º da Portaria Conjunta 50/2013 deste Tribunal de Justiça, o recorrente deve juntar aos autos, no ato de interposição do recurso, a guia de recolhimento, documento indispensável para a conferência do comprovante de pagamento. 2. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser demonstrado no ato de interposição com o comprovante de pagamento mais a respectiva guia, ou recolhido em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, conforme os artigos 932, inciso III e parágrafo único; 1.007, § 4º, do CPC. 3. Embora o recorrente, após intimado para sanar a irregularidade ? ausência de guia recolhimento ?, tenha colacionado aos autos o comprovante de pagamento na forma simples, deixou de atender aos comandos insculpidos no art. 1.007, § 4º, do CPC. Logo, deserto o recurso 4. Agravo interno não provido. (Acórdão 1683183, 07002786520228070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifou-se) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE GUIA. DESERÇÃO. 1. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser demonstrado no ato de interposição com o comprovante de pagamento mais a respectiva guia, ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento, conforme os artigos 932, inciso III e parágrafo único; 1.007, § 4º; do CPC. 2. Embora a recorrente, após intimada para sanar a irregularidade ? ausência de preparo recursal ?, tenha colacionado aos autos o comprovante de pagamento em dobro, deixou de apresentar a correspondente Guia de Recolhimento da União - GRU, imprescindível para a correlação com o comprovante de pagamento e aferição do pressuposto de admissibilidade. Logo, deserto o recurso. 3. Sendo manifestamente improcedentes as razões lançadas no agravo interno, cujo reconhecimento se dá por decisão unânime do Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno conhecido desprovido. (Acórdão 1622517, 07055514720208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifou-se) Nessa linha, diante da omissão parcial do interessado, o resultado é o não conhecimento do recurso, pela ausência do preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2023. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
APELADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA, ELI CORREIA DA SILVA, FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO, LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS DESPACHO O apelante, preliminarmente, pede a concessão da gratuidade de justiça (ID 51136527). Diante disso, proferi despacho (ID 51570433) para que apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos comprobatórios da alegada precariedade de sua condição financeira. O apelante peticionou (ID 51972525) juntando o comprovante de pagamento das custas recursais (ID 51972527), todavia, em desacordo com o normativo legal. Tendo em vista o não atendimento do comando judicial acima mencionado,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL intime-se o apelante para que comprove, no derradeiro prazo de cinco (5) dias, o devido recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do apelo. Brasília, 5 de outubro de 2023. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TMR COMERCIO ATACADISTA DE ELETRO ELETRONICO LTDA
APELADO: ELETROCHAVES AR CONDICIONADO E REFORMAS LTDA, ELI CORREIA DA SILVA, FRANCIVANIO ALVES MONTENEGRO, LEOMAR OLIVEIRA DE MORAIS DESPACHO O banco recorrente, nas primeiras linhas de recurso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC/15, e da Súmula 481/STJ. Anote-se que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Ao seu turno, o §2º do art. 99 revela que o indeferimento do benefício deve ser a última opção, caso existam elementos, nos autos, que revelem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, momento que deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Com base nessas considerações, e em observância aos artigos 9º, 10 e 99, §2ºdo CPC, bem como no art. 87, §1º do RITDFT, fica intimado o apelante a comprovar documentalmente, no prazo de cinco dias, a sua situação de hipossuficiência de forma a analisado o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Brasília, 21 de setembro de 2023. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL