Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892363/PR (2025/0104493-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO LUPION MELLO
AGRAVANTE: JOCEMERI SIMÃO
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
KLEBER VELTRINI TOZZI - PR027567
RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA - PR091168
AGRAVADO: ELIZADEA DE MESQUITA BOESEL LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CESAR NASSER VIDAL - PR029107
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO ROBERTO LUPION MELLO e JOCEMERI SIMÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2024. Concluso ao gabinete em: 13/05/2025. Ação: Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenizatória ajuizada por ELIZADEA DE MESQUITA BOESEL LTDA em desfavor da parte agravante, por alegado inadimplemento do contrato firmado entre as partes. Sentença: julgou procedente o pedido para decretar a resolução do contrato verbal de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração de posse do imóvel em favor da autora/agravada. Além disso, condenou de forma solidária os réus/agravantes: "ao PAGAMENTO de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel, desde a imissão na posse até a data da reintegração -, pelo valor da média de mercado para imóveis do mesmo padrão e no respectivo período, e corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação mensal - iniciado após o primeiro dia útil do mês subsequente à entrada no imóvel -, e contados juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, assegurado aos Réus o direito à DEVOLUÇÃO da quantia paga." Acórdão: deu parcial provimento à apela interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA DOS COMPRADORES. RESTANTE DO PAGAMENTO QUE SERIA REALIZADO MEDIANTE A ENTREGA DE IMÓVEIS EM PRAZO DETERMINADO. REJEIÇÃO DO ALEGADO. RÉUS QUE, NA ORIGEM, NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS EM PROVAR O ALEGADO. ART. 373, II, CPC. OBRIGAÇÃO SEM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. APLICAÇÃO DA MORA EX PERSONA. CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELA VENDEDORA. MORA DOS COMPRADORES CONSTITUÍDA. 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA CONDENAÇÃO (ALUGUÉIS). TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. ART. 405, CC. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO PONTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA: DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. PRECEDENTES. ADIÇÃO À SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AOS COMPRADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ, fls. 431-434). Embargos de Declaração: novos embargos foram opostos pela parte agravante, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 455-458). Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça não sanou a contradição apontada nos embargos de declaração, negando tutela jurisdicional ao recorrente. Postula, ao final, a reforma do acórdão do TJPR para sanar as contradições suscitadas nos embargos de declaração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das contradições suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. É o que se extrai da seguinte fundamentação: "No caso, os Embargantes atribuíram ao Acórdão o vício da contradição, na medida em que ao reconhecer que a parte embargada tinha ciência de que parcela do preço total do negócio seria pago mediante a entrega de bens imóveis, foi contraditório ao afirmar que a parte embargante não teria se desincumbido do ônus de provar que o contrato verbal previa parcial pagamento mediante dação de imóveis. Pois bem. [...] Contudo, ao contrário do alegado pela parte embargante, em nenhum momento constou na fundamentação do v. Acórdão recorrido que a parte não teria 'comprovado que a negociação efetivamente envolvia a entrega de imóveis'. Ao tratar da ausência da produção de prova, constou o seguinte: 'Em que pese o esforço argumentativo dos Apelantes, estes não se desincumbiram de seu ônus de provar a existência de fato modificativo ou extintivo do direito do Apelado, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Isto é, não juntaram uma única prova de quais seriam os imóveis a serem dados em pagamento, quando seriam entregues e nem de qualquer evidência de que a promitente vendedora estaria ciente ou de acordo com estes termos.' - sem destaque no original Tal trecho corrobora com o exposto anteriormente: 'Foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da Apelada, Raul Guilherme de Mesquita Boesel, em audiência de instrução (mov. 234.3 – Origem), ocasião em que este afirmou que “a família do João Roberto sempre foi muito amiga da minha família. A mãe do João Roberto era melhor amiga da minha mãe”. Ainda, quanto ao valor da negociação, disse que 'foi batido o martelo verbalmente' e inicialmente a forma de pagamento consistiria em 'uma entrada e depois ia entrar imóveis, o que nunca se concretizou', já que “nunca apareceram os imóveis”. Após, afirmou que posteriormente “teve uma outra tentativa (de negociação) em que eram imóveis totalmente diferentes que também não apareceram' - sem destaque no original Além do mais, a questão central relativa à constituição em mora dos Embargantes restou devidamente fundamentada, como se pode conferir do seguinte excerto do v. Acórdão: 'Ademais, na hipótese dos autos verifica-se que o contrato verbal firmado não possui um termo final para os promitentes compradores cumprirem com sua obrigação, qual seja, de pagar o preço do imóvel. Para este efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexistindo termo certo de vencimento da obrigação opera-se a mora ex persona, isto é, para constituir (...) Deste modo, observa-se que a Apelada notificou extrajudicialmente os Apelantes, por intermédio do 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba (mov. 1.9 – Origem), informando sua vontade em rescindir o contrato por inadimplemento dos Compradores. Posteriormente, sobreveio nova notificação extrajudicial (mov. 1.10 – Origem) no sentido de notificar os promitentes compradores para saldar o valor residual do contrato no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a este ponto, os Apelantes também não se desincumbiram em provar se houve contraproposta, impugnação ao teor das notificações à época dos fatos ou até mesmo adimplemento do contrato verbal.' Portanto, conclui-se que inexiste o vício apontado, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI