Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207756/MG (2024/0400948-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CARLOS MOURA MURTA
ADVOGADOS: LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO - MG070132
FÁBIO LUÍS GUIMARÃES - MG074496
PATRICIA APARECIDA RODRIGUES GUIMARAES - MG174256
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG060539
INTERESSADO: ILCE ALVES ROCHA PERDIGAO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 771e): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ELEVADO NÚMERO DE SERVIDORES PELO MUNICÍPIO DE VESPASIANO – ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – ROL TAXATIVO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO – NÃO CONSTATAÇÃO 1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). 2. “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 3. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Inteligência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199. 4. Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo. Condutas descritas na petição inicial que não se enquadram em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992. 5. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 829/844e). Após conhecimento parcial e provimento parcial do Recurso Especial às fls. 995/1.006e, houve confirmação da sentença conforme a seguinte ementa (fl. 1.035e): REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE NÚMERO ELEVADO DE SERVIDORES – MÁ-FÉ DOS EX-AGENTES – NÃO COMPROVAÇÃO – NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO ESTABELECIDA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – DESCUMPRIMENTO PARCIAL – MERA IRREGULARIDADE, QUE NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE – LEI 8.429/92 – NÃO INCIDÊNCIA – SENTENÇA CONFIRMADA 1. Segundo a Lei 8.429/1992, com a redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); d) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quanto às condutas expressas no art. 11, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo. 3. “A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador” (STJ, REsp 937.985/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.09.2009). 4. Não demonstrado o dolo dos ex-agentes ao realizarem as contratações temporárias e ao deixarem de promover a nomeação de candidatos aprovados em concurso público em substituição aos servidores precários, segundo o que restou pactuado em Termo de Ajustamento de Conduta e orientado em recomendação ministerial, descabida sua condenação nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. 5. Sentença confirmada, em reexame necessário. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.107/1.113e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.120/1.135e): Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – a ocorrência de omissões (fls. 1.125/1.126e); e Art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa – "[...], o acórdão, ao afastar a configuração da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 e manter a rejeição da inicial, porque sem provas do dolo dos agentes e inexistindo lesão ao erário, contrariou o disposto no art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92, na nova redação, uma vez que bastam indícios da prática de ato de improbidade para o recebimento da inicial" (fl. 1.129e). Com contrarrazões (fls. 1.136/1.155e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.156/1.159e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.239e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.230/1.236e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto quanto às seguintes questões (fls. 1.125/1.126e): a) o fato de que o então prefeito, nas hipóteses de necessidade de contratação temporária, deixou de contratar os candidatos aprovados em concurso público, enquanto não nomeados para os cargos efetivos, embora tenha assumido esse compromisso na cláusula 4ª do TAC celebrado em 2012; b) o segundo TAC celebrado no ano de 2012, com as seguintes obrigações: 1) promover concurso público para o preenchimento de cargos vagos, com publicação até 30.11.2012 e homologação até 31.06.2013; 2) nomear todos os aprovados em até 120 dias após a homologação do concurso público; 3) rescindir todos os contratos temporários à medida que forem substituídos pelos novos servidores até 31.12.2013 e não contratar temporariamente para cargo efetivo vago, a partir da homologação do concurso; 4) em caso de necessidade de contratação temporária, dar preferência aos candidatos aprovados e não nomeados, observada a ordem de classificação; que, com exceção da primeira, não foram cumpridas; c) se há discussão – na hipótese houve reconhecimento por parte do então prefeito ao firmar o segundo TAC – sobre a ilicitude das contratações temporárias realizadas no Município, não se pode afastar a existência do ato de improbidade, não se mostrando razoável a rejeição da petição inicial; d) necessidade de se dar prosseguimento à ação para possibilitar a prova e a análise da inadequação dos contratos temporários às exigências constitucionais, na fase de instrução; e) o mero descumprimento do TAC basta para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa; f) para o recebimento da inicial, a lei exige a presença de indícios da prática do ato ímprobo, não se exigindo prova do dolo ou da efetiva violação aos princípios da Administração Pública. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.044/1.060e): Na espécie, a petição inicial encerra pedido de condenação de Carlos Moura Murta, Ilce Alves Rocha Perdigão e Marcos Vinícius de Souza Lima pela prática das condutas previstas no art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/1992, em virtude da contratação temporária de número elevado de servidores públicos em detrimento da realização de concurso público, bem como do descumprimento de recomendação ministerial e Termo de Ajustamento de Conduta. À Ordem 65, veio aos autos Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC firmado pelo Ministério Público e a ré Ilce Alves Rocha Perdigão. Na petição à Ordem 64, o autor propugnou pela homologação da transação e a consequente extinção parcial do feito em relação à ré que transacionou. O TAC foi homologado por decisão fundamentada, sendo extinto parcialmente o processo, com resolução de mérito, em relação à ré Ilce Rocha Perdigão (Ordem 66). A seguir, a descrição das condutas imputadas aos apelados em relação à qual a demanda teve prosseguimento, observando-se, reitero, o entendimento manifestado pelo STJ ao dar provimento ao recurso da parte autora: [...] In casu, no entanto, não se constata o intuito fraudulento das contratações temporárias noticiadas, tampouco que tenham se dado, por exemplo, por motivos eleitoreiros, ou com a finalidade de conferir algum benefício pessoal ao ex-Prefeito e ao ex-Secretário Municipal ou aos agentes contratados. Já de plano, aliás, nota-se que nem mesmo o Ministério Público, na exordial, defende a presença de dolo na conduta dos réus em relação às contratações, mas apenas sustenta o seu enquadramento no art. 11 da Lei 8.429/1992 na violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade, o que, a meu sentir, não é suficiente, por si só, à caracterização do citado elemento volitivo, exigido para a configuração de improbidade por violação aos princípios da Administração. De fato, não se vislumbra, na conduta dos réus, desonestidade ou intenção de ofender a moralidade, impessoalidade ou legalidade, porquanto ausente prova – e até mesmo alegação – de “apadrinhamento” ou malversação do patrimônio público. Em que pese a contratação temporária em violação ao art. 37, inciso II, da Constituição, que determina exigibilidade de concurso público, disso não resulta, necessária e automaticamente, a prática de ato de improbidade por parte do ex-Prefeito e do ex-Secretário Municipal. É que a improbidade se traduz em espécie de imoralidade qualificada, de modo que, como bem pontuou o Ministro Luiz Fux em escólio acima transcrito, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má- intenção do administrador. Data venia, é incabível presumir a ilegalidade das contratações pelo simples fato de as respectivas funções possuírem caráter permanente. Embora possam existir cargos efetivos de Assistente Social, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Serviços Gerais, Cantineiro, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Professor I, Professor II, Psicólogo, Secretário Escolar, dentre outros, tal circunstância não implica a impossibilidade de contratação temporária para as referidas funções, desde que justificado o caráter excepcional da medida. [...] Logo, nessa perspectiva de que “o que deve ser temporária é a necessidade, e não a atividade” (ADI 3.247), conclui-se, em análise dos demais fatos envolvidos na demanda, não ter restado comprovado que as contratações não foram realizadas para atender a necessidade excepcional, notadamente porque sequer foram juntados os respectivos contratos aos autos. Por outro lado, para que se pudesse reconhecer a nulidade das designações noticiadas nos autos, far-se-ia imprescindível cotejar a situação individual de cada contratado, circunstância que nem mesmo se constitui a causa de pedir da presente ação civil pública e, demais disso, apresenta-se manifestamente inviável, haja vista que, reitera-se, o Ministério Público não carreou aos autos todos os contratos administrativos que reputa viciados. De mais a mais, inexistindo lesão aos cofres públicos municipais, porquanto não questionada a efetiva prestação dos serviços contratados, não há de se falar em ressarcimento ao erário, pedido que inclusive sequer foi formulado na petição inicial. Cumpre destacar que o simples fato de os réus terem assinado Termo de Ajustamento de Conduta em 29.09.2006, ou seja, antes das contratações noticiadas nos autos, por si só, não configura a má-fé alegada pelo Parquet – sobretudo considerando que o próprio TAC previu, em sua Cláusula Quinta, a possibilidade de admissão de servidores precários nas “hipóteses de convênios celebrados com os demais entes federativos, e da Lei Municipal nº 1.562/1993”, ou seja, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Ordem 7, pág. 4). Nessa linha, competia ao Ministério Público comprovar, no próprio inquérito civil público, que não existia interesse público nas contratações em comento, ainda mais tendo em vista que se deram em áreas de serviços essenciais (educação e saúde). Como sobejamente se sabe, o autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa tem o ônus de demonstrar a existência do fato que configura ação de improbidade já na petição inicial, bem como indícios suficientes de que a parte passiva cometeu o ato objurgado, do qual não se desincumbiu o Ministério Público na presente espécie. Do mesmo modo, a ausência de prévio processo seletivo simplificado para as contratações, como previsto na Recomendação n. 01/2015, embora possa configurar uma irregularidade, não consiste em ato ímprobo a justificar a condenação pretendida por, também quanto a esse aspecto, não haver nos autos prova de dolo dos ex-agentes. Outrossim, o autor ministerial sequer indica que a ausência de nomeação de candidatos aprovados em concurso público em substituição aos servidores precários, medida também recomendada no referido documento, tenha se dado por mera liberalidade dos réus, sendo certo que são vários os fatores que devem ser considerados pelo gestor para o provimento de cargos em caráter efetivo, como o claro de pessoal, a existência de vagas, a devida dotação orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal, etc. Demais disso, o fato de ter constado no parágrafo quarto da Cláusula Quinta do TAC que o descumprimento das obrigações assumidas implicaria a adoção de “providências cabíveis contra a compromissária e/ou seu representante legal, em razão da omissão ou retardamento de prática do ato que deveria ser praticado no tempo devido, como eventuais outras sanções de caráter administrativo, civil ou criminal” (Ordem 7, pág. 5), por si só, não enseja a condenação por improbidade, mostrando-se necessária, frise-se, efetiva prova de dolo dos agentes contratantes. Com redobrada vênia, não há lastro probatório suficiente que permita a conclusão de que a conduta do ex-Prefeito Municipal e do ex-Secretário de Administração tenha consubstanciado prática violadora dos princípios da administração pública. Diante do exposto, sem provas do dolo dos agentes e inexistindo lesão ao erário, não se tem por configurado ato de improbidade administrativa, pois não houve demonstração de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício de cargo público. Há que se ter em vista o fim almejado pela Lei de Improbidade Administrativa, que não é o de penalizar equívocos na administração, mas, sim, sancionar condutas imorais e de aproveitamento do patrimônio público em benefício próprio. [...] Destarte, a meu sentir, os elementos constantes dos autos são suficientes a patentear a não configuração de ato de improbidade, ensejando a rejeição da pretensão inaugural, tal como decidido no primeiro grau (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Ademais, dos mesmos excertos supratranscritos, verifica-se que tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de indícios suficientes do comentimento de ato ímprobo (fls. 1.044/1.060e). Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, a existência de indícios da prática de ato de improbidade para o recebimento da inicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART. 9º DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 NO TOCANTE À PRETENSA TIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não houve o trânsito em julgado, não fragiliza o recebimento da inicial na hipótese dos autos, tendo em vista a imputação aos réus de ato doloso tipificado no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 4. Inaplicabilidade das normas processuais que atualmente disciplinam o recebimento da inicial. Incidência da teoria do isolamento dos atos processuais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.403.879/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - [...] IX - A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias visando ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a estreita via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). [...] XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA