Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892576/MG (2025/0104528-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS
ADVOGADOS: FAUSTO SETTE CAMARA - MG120265
CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO - MG176769
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESMERALDAS
ADVOGADO: MARCUS THIAGO SANNA FERREIRA - MG116463
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:51
Recebimento
01/06/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 16:32
Petição (Impugnação)
21/05/2026, 16:11
Protocolo de Petição
21/05/2026, 16:00
Documento (Certidão)
21/05/2026, 14:45
Publicação
20/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892576/MG (2025/0104528-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS
ADVOGADOS: FAUSTO SETTE CAMARA - MG120265
CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO - MG176769
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESMERALDAS
ADVOGADO: MARCUS THIAGO SANNA FERREIRA - MG116463
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892576/MG (2025/0104528-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS
ADVOGADOS: FAUSTO SETTE CAMARA - MG120265
CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO - MG176769
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESMERALDAS
ADVOGADO: MARCUS THIAGO SANNA FERREIRA - MG116463
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2026, 16:16
Protocolo de Petição
18/03/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:51
Protocolo de Petição
10/03/2026, 10:32
Publicação
02/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892576/MG (2025/0104528-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS
ADVOGADOS: FAUSTO SETTE CAMARA - MG120265
CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO - MG176769
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESMERALDAS
ADVOGADO: MARCUS THIAGO SANNA FERREIRA - MG116463
DECISÃO Trata-se de agravo de ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL – INOCORRÊNCIA – ATIVIDADE AGROPECUÁRIA – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – FATO GERADOR – INCIDÊNCIA – ISSQN – AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRIBUTO INDEVIDO. - No âmbito do Município de Esmeraldas foi editada a Lei Complementar Nº 1.712/1997, que institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, acerca do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento. - O exercício de atividade agropecuária constituiu fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento. - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é tributo de competência do Município e do Distrito Federal, encontra previsão no art. 156, III, da CR/88 e tem como fato gerador, a partir de 01/08/2003, a prestação de serviços definidos na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003. No especial, a parte alega violação dos arts. 145 e 150, I da CF/88 e arts. 9º, I e 97, do CTN. Defende, em síntese, que "não há no rol da Lei Complementar Municipal 1712/1997, base de cálculo e alíquota da taxa em questão quanto a atividade exercida pela recorrente, o que estabelece a ausência de relação jurídico-tributária, tendo em vista que o tributo não preencheu os requisitos legais para sua exigência, ferindo o princípio da legalidade tributária", bem como que "foi imposto à recorrente a inscrição municipal como contribuinte de ISSQN, sendo que não há vendas de serviços no local, o que fere a Lei Complementar 116/03". Defende, ainda, que o "pedido liminar urge para suspender a exigibilidade da Taxa, tendo em vista a ausência de relação jurídico tributária e a falta dos requisitos legais, como de base de cálculo e alíquota, a desconsideração da capacidade contributiva da parte, além da suspensão da inscrição municipal como contribuinte do ISSQN". O Recurso especial foi inadmitido na origem por perda de seu objeto, tendo em vista a prolação de sentença concedendo a segurança para "para declarar a ilegalidade da cobrança de ISSQNs cadastrados entre os exercícios tributários de 2019 e 2023 em desfavor da recorrente, bem como a TFLF relativa aos exercícios tributários compreendidos entre os anos de 2019 e 2022, além de eventuais penalidades e obrigações acessórias decorrentes da cobrança de tais tributos". Em sede de agravo, alega-se que a controvérsia não perdeu o seu objeto, uma vez que "embora a sentença da ação principal tenha analisado parcialmente os fatos relacionados ao período de 2019 a 2023, o Recurso Especial ataca fundamentos jurídicos independentes, que ultrapassam os efeitos da referida sentença e possuem relevância para todo o período de incidência tributária impugnado". O Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial em razão da superveniência da sentença. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pleito de liminar em mandado de segurança em que se discute a cobrança de taxa de fiscalização e ISSQN sobre propriedade rural que exerce atividade agropecuária. O Tribunal mineiro deu parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir parcialmente o pedido liminar, dispensando liminarmente a impetrante do recolhimento do ISSQN. No entanto, declarou que "a Lei Complementar Nº 1.712/1997, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Esmeraldas e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, acerca do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento" e que " o exercício de atividade agropecuária constituiu fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF)". Pois bem. De início, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "tendo sido prolatada, na origem, sentença de mérito, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias" (AgInt no AgInt no AREsp 1479615/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) Em reforço, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017787-67.2013.404.7108/RS objetivando reconhecer a inexistência de base legal que autorize a retenção de 15% a título de imposto de renda na fonte, e, consequentemente, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela Eletrobrás como pagamento do débito executado. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, julgou-se prejudicado o presente recurso especial, em razão da perda superveniente de objeto. II - O presente feito tem origem em ação de execução fiscal. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reconheceu que o art. 46 da Lei n. 8.541, de 1992, dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial a pessoas físicas, sendo, portanto, inaplicável à hipótese de recebimento de valores por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada. III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS. Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1863768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) Sendo essa a hipótese dos autos, tem razão a decisão de prelibação ao declarar, após a prolação da sentença de concessão da ordem pretendida, a perda de objeto do presente recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou pleito liminar. Anoto que, se há, como afirmado pela agravante, "fundamentos jurídicos independentes, que ultrapassam os efeitos da referida sentença e possuem relevância para todo o período de incidência tributária impugnado" não apreciados quando da sua prolação, cabe discutir essas questões em recurso próprio, com fundamento em suposto vício de julgamento, a ser interposto contra aquele ato jurisdicional. Ademais, tratando-se que recurso especial interposto contra acórdão que defere parcialmente a liminar pretendida e em que se pretende convencer este juízo do preenchimento do requisito para a concessão da tutela de urgência por meio da apresentação de tese desta Corte acerca do tema de fundo discutido, a pretensão, além de esbarrar no óbice da Súmula 735 do STF, exige apreciação de questões factuais presentes nos autos, impondo-se, assim, a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, ainda que em insipiente análise dos fundamentos do recurso, observo que a pretensão do particular exige, para a sua apreciação, que seja dado por esta Corte Superior interpretação à legislação local (Lei Complementar Municipal 1712/1997) diversa daquela promovida pelas instâncias de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 280 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/02/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:00
Recebimento
15/07/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892576/MG (2025/0104528-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS
ADVOGADOS: FAUSTO SETTE CAMARA - MG120265
CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO - MG176769
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESMERALDAS
ADVOGADO: MARCUS THIAGO SANNA FERREIRA - MG116463
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 08:28
Redistribuição
13/06/2025, 08:01
Recebimento
12/06/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892576/MG (2025/0104528-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS
ADVOGADOS: FAUSTO SETTE CAMARA - MG120265
CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO - MG176769
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESMERALDAS
ADVOGADO: MARCUS THIAGO SANNA FERREIRA - MG116463
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:00
Distribuição
09/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892576/MG (2025/0104528-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS
ADVOGADOS: FAUSTO SETTE CAMARA - MG120265
CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO - MG176769
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESMERALDAS
ADVOGADO: MARCUS THIAGO SANNA FERREIRA - MG116463
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:08
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 16:30
Recebimento
25/03/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/12/2024
Recorrente(s) - ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS; Recorrido(a)(s) - FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DE ESMERALDAS; MUNICÍPIO DE ESMERALDAS; SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE ESMERALDAS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA, CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO, FAUSTO SETTE CAMARA, LARISSA CAROLINE SILVA ARAUJO VIANA, MARCUS THIAGO SANNA FERREIRA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2024
Recorrente(s) - ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS; Recorrido(a)(s) - FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DE ESMERALDAS; MUNICÍPIO DE ESMERALDAS; SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE ESMERALDAS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA, CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO, FAUSTO SETTE CAMARA, LARISSA CAROLINE SILVA ARAUJO VIANA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2024
Embargante(s) - ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS; Embargado(a)(s) - FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DE ESMERALDAS; MUNICÍPIO DE ESMERALDAS; SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE ESMERALDAS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA, CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO, FAUSTO SETTE CAMARA, LARISSA CAROLINE SILVA ARAUJO VIANA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/04/2024
Embargante(s) - ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS; Embargado(a)(s) - FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DE ESMERALDAS; MUNICÍPIO DE ESMERALDAS; SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE ESMERALDAS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA, CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO, FAUSTO SETTE CAMARA, LARISSA CAROLINE SILVA ARAUJO VIANA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2024
Embargante(s) - ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS; Embargado(a)(s) - FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DE ESMERALDAS; MUNICÍPIO DE ESMERALDAS; SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE ESMERALDAS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA, CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO, FAUSTO SETTE CAMARA, LARISSA CAROLINE SILVA ARAUJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2024
Agravante(s) - ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS; Agravado(a)(s) - FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DE ESMERALDAS; MUNICÍPIO DE ESMERALDAS; SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE ESMERALDAS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA, CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO, FAUSTO SETTE CAMARA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/01/2024
Agravante(s) - ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS; Agravado(a)(s) - FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DE ESMERALDAS; MUNICÍPIO DE ESMERALDAS; SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE ESMERALDAS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA, CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO, FAUSTO SETTE CAMARA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/10/2023
Agravante(s) - ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS; Agravado(a)(s) - FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DE ESMERALDAS; MUNICÍPIO DE ESMERALDAS; SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE ESMERALDAS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA, CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO, FAUSTO SETTE CAMARA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2023
Agravante(s) - ROSANA FERNANDEZ IGLEZIAS; Agravado(a)(s) - FISCAL DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DE ESMERALDAS; MUNICÍPIO DE ESMERALDAS; SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE ESMERALDAS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MAGID NAUEF LÁUAR (JD CONVOCADO) em 26/09/2023
Adv - ALINE POLIANA GONCALVES FONSECA, CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO, FAUSTO SETTE CAMARA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)