Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Face ao retorno dos autos do STJ, ouçam-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 dias, advertindo que transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado com baixa na distribuição até que a parte se manifeste. Goiânia, 13 de maio de 2025
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:23
Publicação
10/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624264/GO (2024/0152867-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDER MARTINS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR - GO017923
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:12
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624264/GO (2024/0152867-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDER MARTINS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR - GO017923
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624264/GO (2024/0152867-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDER MARTINS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR - GO017923
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:12
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624264/GO (2024/0152867-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDER MARTINS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR - GO017923
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 10:40
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2624264/GO (2024/0152867-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDER MARTINS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR - GO017923
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:19
Publicação
04/12/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2624264/GO (2024/0152867-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDER MARTINS
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468
MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR - GO017923
RENATA BARBOSA FERREIRA SARI - GO021748
DANIELE NASCIMENTO ALVES - GO056591
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELDER MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2024. Concluso ao gabinete em: 4/7/2024. Ação: Revisional de contrato c/c cobrança ajuizada pelo agravante em face de Kirton Bank S/A - Banco Multiplo Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para afastar a cobrança de juros remuneratórios em excesso, que devem ser cobrados de acordo com a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil no mês da assinatura do contrato, na ordem de 2,36 % ao mês (32,23% ao ano)" (fl. 623). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 855): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS E TAXAS ADMINISTRATIVAS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Redução de juros já deferida na sentença, não havendo interesse recursal do agravante na modificação do julgado nesse sentido. 2. Alegações genéricas e falta de pedido específico a respeito das taxas administrativas impede que a matéria seja apreciada, mormente em segundo grau, sob pena de supressão de instância. 3. O IOF é tributo cuja exigência decorre da lei e sua cobrança é ínsita às operações financeiras de crédito, tratando-se de matéria pacificada junto ao STJ (REsp repetitivos nº 1251331/RS e nº 1255573/RS). 4. Também a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é expressamente admitida, nos termos das súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdiciona em relação à cobrança indevida dos juros capitalizados no contrato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no seguinte sentido (fls. 857-858, grifo nosso): Prefacialmente, cumpre ressaltar que os contratos firmados entre as partes foram juntados no processo, à exceção de um deles (nº 11380654327), por se tratar de contrato antigo, conforme reconhece o próprio agravado. Acerca dos encargos em discussão, verifica-se que a sentença já determinou a redução de juros em todos os contratos, não havendo interesse processual da agravante em modificar a decisão neste aspecto. Em relação à tese de ilegalidade de taxas administrativas, conforme bem pontuou a decisão monocrática, verifica-se que as alegações do recorrente foram genéricas e que o pedido não foi específico, motivo pelo qual a matéria, de maneira acertada, não foi apreciada, sob risco de supressão de instância. No que se refere ao IOF, sua cobrança também deve ser mantida, pelo fato de tratar-se o mesmo de tributo cuja exigência decorre da lei, ou seja, sua cobrança é ínsita às operações de crédito, sendo esta matéria pacificada junto ao STJ (REsp repetitivos nº 1251331/RS e nº 1255573/RS). [...]. Acerca da possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, vale ressaltar que trata-se esta, também, de matéria pacífica e sumulada, conforme enunciados do STJ [...]. [...]. Sendo assim, considerando que, em todos os contratos apresentados no processo e que foram objeto de análise e decisão, constam previsão de capitalização inferior à anual, mostra-se acertada a decisão recorrida, devendo ser mantida. Dessa maneira, nota-se que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial