Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802958/SP (2024/0446470-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS FERREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME BIER BARCELOS - RS079277
RAFAELA REDÍGOLO SANTANA - SP419951
PATRICIA PELLINI FERREIRA - SP427648
MARCUS VINICIUS ANTUNES VARGAS - RS116333
CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO - SP378018
AGRAVADO: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
SOFIA ORBERG TEMER - RJ204625
RENAN SOARES CORTAZIO - SP416988
EDUARDO LEITE RODRIGUES GAGO - RJ233751
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 333): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão constatada no tocante à possibilidade de documento assinado pela plataforma ClickSign lastrear ação de execução – Saneamento que torna necessária a apreciação da matéria ventilada no tópico II das razões de agravo (possibilidade de cobrança, via ação de execução, do intitulado “Valor de Reembolso”), sobre a qual o v. acórdão embargado não se debruçou – Falta de enfrentamento da questão naquele momento que não configura omissão, porquanto seria incapaz de alterar a conclusão acerca da inadequação da via executiva – Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos e com observação. No recurso especial, alega violação dos arts. 42, 61 e 485, inc. VII, do CPC, aduzindo a incompetência do juízo, pois a questão deveria ser resolvida por arbitragem, em razão de cláusula compromissória no contrato. Aponta violação dos arts. 1º, §2º, inc. III, alínea "a", e 4º, inc. VI, da Lei n. 11.419/2006, e art. 784, inc. III, do CPC, pois as assinaturas no título não seriam válidas, não sendo certificadas pelo ICP-Brasil. Alega ainda violação dos art. 783 e 803, inc. I, do CPC, pois a multa contratual executada não seria certa, líquida e exigível, necessitando de análise de mérito sobre quem deu causa à rescisão. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 372 - 399). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 502 - 503), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 531 - 546). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não conheço do recurso quanto à violação dos arts. 42, 61 e 485, inc. VII, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre os dispositivos indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 356/STF. Quanto à alegação de invalidade das assinaturas eletrônicas e violação dos arts. 1º, §2º, inc. III, alínea "a", e 4º, inc. VI, da Lei n. 11.419/2006, e art. 784, inc. III, do CPC, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a certificadora das assinaturas não é credenciada ao ICP-Brasil. Entretanto, deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que as assinaturas eletrônicas em questão estão de acordo com o art. 784, § 4º, do CPC, o art. 4º da Lei n. 14.063/2020 e o art. art. 10, § 2º, da MP 2200-2/2001, que conferem validade às assinaturas eletrônicas independentemente de a certificadora estar credenciada à ICP-Brasil. Incide no tópico a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Quanto à alegação de que a dívida executada não seria certa, líquida e exigível, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 339-340): Contudo, o saneamento das omissões existentes (lacunas retro colmatadas) torna imperativo o enfrentamento da questão, vez que o MM. Juízo a quo também entendera pela inadequação da via executiva eleita sob o argumento de que o “reconhecimento de conduta contratualmente ilícita, autorizadora de aplicação de multa contratual”, exigiria incursão no mérito. No entendo, respeitado o entendimento do d. magistrado a quo, há de se concordar com o Banco BTG no que diz respeito à objetividade dos critérios estabelecidos para o pagamento do denominado “Valor de Reembolso Novo Assessor”, previsto no item (i) do Capítulo “Rescisão” do Contrato SupEx, com a redução proporcional estipulada no item (iii) desse mesmo Capítulo, cujos teores transcrevo abaixo (fl. 171 destes autos): (...) Deveras, (i) havendo expressa cláusula contratual acerca da duração do “CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO” a que se vincula o Contrato SupEx (Cláusula 11.1. daquele contrato1 fl. 198 destes autos) e tendo o embargante (ii) especificado o valor que o sr. Alexandre Augusto teria recebido em razão da avença (Signing Fee de R$ 600.000,00, cf. Cláusula 1. a. do Contrato SupEx fl. 168 destes autos); (iii) apresentado documento que atestaria o momento da saída do Novo Assessor do quadro societário do Agente Autônomo; e (iv) apresentado o Anexo I ao “CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO”, de que consta a forma de cálculo da redução proporcional do Valor de Reembolso; é preciso reconhecer que a análise da concreção (ou não) da hipótese que autoriza a imposição da obrigação (pagamento proporcional do Valor de Reembolso Novo Assessor) resume-se, essencialmente, à aferição da data de saída do embargado do quadro societário da FG Investimentos, inexistindo óbice para que seja feita em sede de execução. De rigor, portanto, o parcialmente acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a procedência do agravo de instrumento nº 2288634-51.2023.8.26.0000, com o reconhecimento de que a utilização da plataforma ClickSign para a assinatura do Contrato SupEx não lhe retira a força executiva e de que o “Valor de Reembolso Novo Assessor” pode ser cobrado na via executiva. Observo, por derradeiro, que os atos processuais praticados nos autos de origem até a folha 400 (isto é, até a apresentação de contestação, exclusive) poderão ser aproveitados, devendo o processo voltar a seguir o rito executivo e devendo o ora embargado, então executado, ser intimado na pessoa do seu advogado para, querendo, apresentar oportunos embargos à execução. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de cobrança do valor de reembolso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS