Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0027399-49.2005.8.09.0051 Exequente(s): ROGERIO RODRIGUES DE MELO Executado(s): RESIDENCIAL NUNES DE MORAES EMPREENDIMENTO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença no qual figura como exequente ROGERIO RODRIGUES DE MELO e outros e executado RESIDENCIAL NUNES DE MORAES EMPREENDIMENTO LTDA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que no evento 210 foi proferida decisão acolhendo a impugnação apresentada pela executada no evento 185, apenas para fixar expressamente que a base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor da condenação fixada na sentença, consistente em R$ 10.000,00. Referida decisão determinou à remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido, bem como determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a alegada duplicidade da execução. Na sequência, a executada opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão proferida no evento 210 foi omissa ao reconhecer o excesso de execução, sem, contudo, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 219). Ainda, em cumprimento ao determinado, a executada apresentou petição informando o número do processo no qual alega ocorrer a referida duplicidade (mov. 226). O exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, manifestando-se por sua rejeição (mov. 227). Por fim, sobreveio aos autos ofício comunicatório informando a interposição de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pelos exequentes em face da decisão de evento 210. Juntou-se, ainda, decisão liminar indeferindo o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo a decisão recorrida nos moldes em que foi proferida (mov. 228). É o breve relato. Decido. Inicialmente, ciente do ofício comunicatório acostado do evento 228. Dê-se ciência às partes. Passo, assim, à análise das demais questões pendentes. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: RESIDENCIAL NUNES DE MORAES EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da decisão proferida no evento 210, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, em razão do reconhecimento de excesso de execução. Manifestação da parte embargada no evento 227. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. No caso sub judice, conclui-se que a pretensão da embargante não merece acolhimento. Isso porque, embora a decisão embargada tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor da condenação fixada na sentença, a apuração do efetivo excesso de execução foi expressamente remetida à Contadoria Judicial, justamente para quantificação do valor efetivamente devido. Desse modo, eventual análise acerca da sucumbência decorrente do excesso de execução e da fixação de honorários advocatícios em favor da executada demanda, previamente, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como a manifestação das partes acerca do montante apurado. Assim, não há omissão a ser sanada, mas apenas postergação da análise da matéria para momento processual oportuno. Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação da embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que inexistente omissão, obscuridade ou contradição. Assim, por não existir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. II. DA DUPLICIDADE DA EXECUÇÃO: Intimada a comprovar a alegada duplicidade da execução, a executada informou a existência do cumprimento de sentença nº 0231396-90.2004.8.09.0051, no qual figurariam as mesmas partes e no qual estaria sendo executado crédito de mesma natureza, consistente em honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos autos conexos. Informou, ainda, que o valor cobrado na referida ação corresponde a R$ 4.821,46 (mov. 226). Contudo, embora se verifique, em princípio, a identidade dos polos das demandas, os elementos apresentados pela executada não são suficientes, neste momento processual, para comprovar, de plano, a alegada duplicidade de execução, sobretudo diante da ausência de documentação apta a demonstrar a identidade entre os créditos executados. Todavia, considerando as alegações apresentadas e a necessidade de melhor esclarecimento da controvérsia, reputo prudente oportunizar o contraditório à parte exequente. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações de duplicidade formuladas no evento 226, bem como juntar aos autos os documentos que entender pertinentes para demonstrar eventual distinção entre os créditos executados nas demandas mencionadas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2