Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2565382/RS (2024/0041693-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: CARLOS OLDEMAR RENZ
ADVOGADO: GUSTAVO CHIARELLI - RS058903
DECISÃO Trata-se de embargo de divergência interpostos por MAURICIO DAL AGNOL contra acórdão da eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A decisão recorrida que adota a orientação em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Agravo interno não provido. (na fl. 1.098, Relatora Ministra Nancy Andrighi) Manejados embargos de declaração, foram rejeitados. A parte embargante sustenta, nesse passo, que o acórdão embargado diverge do entendimento adotado pela eg. Quarta Turma em aresto paradigma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora. Precedentes. 2. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Afirma que a divergência está caracterizada, porquanto, em sua opinião, "na decisão embargada se negou provimento ao recurso especial (após conhecer o prover o agravado em recurso especial) sob o fundamento de que deveria ser respeitada a coisa julgada antecedente de fixação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo igp-m porque, mesmo que tratando de matéria de ordem pública, haveria, supostamente, precluído o direito de questionar tal forma de condenação"; enquanto que, "na decisão paradigma se deu provimento ao recurso especial sob o fundamento de que por se tratar de matéria de ordem pública (juros de mora e correção monetária) a condenação fixada na fase de conhecimento devia se ajustar a jurisprudência uníssona do superior tribunal de justiça para aplicar a taxa selic como índice uno para fins de juros de mora e correção monetária em detrimento dos índices e percentuais ilegais fixados na fase de conhecimento" (na fl. 1.124). Requer o provimento dos embargos de divergência, com a aplicação do entendimento adotado pelo acórdão paradigma. Os embargos não foram impugnados. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis, pois os arestos contrastados possuem bases fáticas distintas o que impede o conhecimento do presente apelo: o aresto embargado arrola a coisa julgada como impeditivo da alteração da condenação em correção e juros de mora pela SELIC, o aresto paradigma, erroneamente, promove a alteração do julgado recorrido sem nada dizer sobre o assinalado óbice, apesar de ele realmente existir. Assim, temos que, no acórdão embargado, discute-se a coisa julgada enquanto que, no aresto paradigma não se discute a coisa julgada, o que demonstra a ausência de similitude fático-jurídica. Ou seja, a omissão do aresto paradigma em constatar a efetiva ocorrência de coisa julgada no caso por ele analisado, certamente conduziu à adoção de solução dissonante com a jurisprudência uníssona desta Corte. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.218.961/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, § 1º). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo ou substituir outro bem objeto de penhora. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 519 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação. (REsp n. 1.984.811/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A parte agravante alegou necessidade de aplicação da Taxa Selic como juros de mora e correção monetária, em substituição aos índices fixados no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo judicial pela Taxa Selic, sem violar a coisa julgada, e se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração dos critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo, em fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada, sendo vedada pela jurisprudência consolidada do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. O exame da tese recursal demanda reanálise do conjunto fático-probatório e confronto do título executivo judicial com o acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos a seu favor impedem a superação dos óbices sumulares, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.417.446/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE COMO ÚNICO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença referente a débitos condominiais, no qual se discute a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a taxa SELIC pode ser aplicada como único índice de atualização do débito, em substituição aos juros de mora e correção monetária fixados em sentença transitada em julgado; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. 3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, examinando todas as questões relevantes para a solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A decisão recorrida analisou, de forma clara e suficiente, as matérias submetidas ao seu crivo, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. 4.A aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito não é cabível quando a sentença transitada em julgado já fixou os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária com base na média entre INPC e IGPD-I. Alterar esses índices configuraria violação da coisa julgada, sendo vedada a reanálise da matéria em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5.A divergência jurisprudencial não se configura quando a tese sustentada pelo recorrente esbarra em óbices sumulares ou quando não há demonstração adequada da similitude fática entre os casos confrontados, requisito essencial para a análise da divergência. 6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.643.293/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Desse modo, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO